Manual de Recursos de Multa

Discussão em 'Modelos de Petições' iniciado por rodrigopauli, 13 de Outubro de 2005.

  1. rodrigopauli

    rodrigopauli Rodrigo S. Pauli

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    Minha singela contribuição contra a indústria da multa. O arquivo está em formato PDF, é necessário a instalação do programa AcroReader para visualização.

    Arquivos Anexados:

  2. Mario Emerenciano

    Mario Emerenciano Advogado - Moderador

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    Muito bom esse material Rodrigo,mais uma vez foi grande sua contribuição para o nosso Forum.

    Tomei a liberdade de colocar seu manual no tópico fixo,será mais fácil para os visitantes.
  3. On Line

    On Line Membro Pleno

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    Santa Catarina
    Prezado Rodrigo,

    Queira por favor rever o item (2º) no que versa acerca do prazo para recebimento de notificação.

    O prazo, nos termos do artigo 281, § único, inciso II, do CTB, é de 30 dias, e não 60 como fora disponibilizado por você.
    Parabéns por sua iniciativa.

    Forte ABraço,

    ON LINE
  4. Ricardo Caetano

    Ricardo Caetano Em análise

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    Modelo de Defesa Previa – Art. 181, INC VIII do CTB




    ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA JARI DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO





    FULADO DE TAL, QUALIFICAÇÃO E ENDEREÇO COMPLETO, vem respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, com fundamento no artigo 282, parágrafos 4° e 5° da Lei nº 9.503/97, interpor a presente DEFESA PRÉVIA, contra a aplicação de penalidade por suposta infração de trânsito, com fulcro no artigo 181, Inc. VIII da Lei n° Lei nº 9.503/97, conforme notificação anexa, o que faz da seguinte forma.



    De acordo com a Notificação de Autuação n° XXXXXXX, de DATA DA INFRAÇÃO COMETIDA, imputada ao veículo DADOS DO VEÍCULO E RENAVAM, o veículo foi autuado na ENDEREÇO ONDE FOI IMPOSTA A INFRAÇÃO. Infração esta cometida com fulcro no artigo 181, Inc. VIII da Lei n° 9.503/97 que rege:



    “Art. 181. Estacionar o Veículo:

    Inc. VIII – no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pistas de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardins públicos..



    Infração – grave

    Penalidade – multa

    Medida Administrativa – remoção do veículo.”



    Esclareço ainda que, antes da suposta infração, estava procurando vaga para estacionar, e após duas voltas no quarteirão procurando e esperando alguma vaga vazia não consegui.

    Acontece que no momento da suposta infração, eu estava dentro do veículo, parado no lado direito da rua, por orientação do guardador da CET-RIO, esperando o veículo sair da vaga, dando lugar ao meu carro. Ressalto novamente que estava DENTRO DO VEÍCULO, COM O MOTOR LIGADO, e não ESTACIONADO como afirma a notificação.

    Neste momento, passou um carro da prefeitura uma VAN DUCATTO, sem placa oficial, sem nenhum guarda municipal, agente de trânsito ou similar, fardado ou com prerrogativas para avaliar e efetuar a multa.

    Atitude esta que se fosse configurada infração deveria ser entendida no máximo como descreve o artigo 182, Inc. VI da Lei n° 9.503/97 que rege:



    “Art. 182. Parar o Veículo:

    Inc. VI – no passeio ou sobre faixa destinada a pedestres, nas ilhas, refúgios, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento e marcas de canalização.

    Infração – leve;

    Penalidade – multa”



    Com efeito, a despeito das regras constitucionais e infraconstitucionais em vigor, o agente de trânsito deve, necessariamente, ser, um servidor civil, concursado para exercer tal desiderato, e não um simples funcionário de empresa particular contratada para realizar o serviço de fiscalização de trânsito, além de não estar devidamente identificado na referida autuação, nada mais é do que um funcionário de empresa particular prestadora de serviços.

    Esse Poder tem sua legitimidade na avocação pelo Estado da tarefa de garantir a paz e a harmonia social, regulando condutas e, destarte, limitando direitos individuais para garantir a tranqüilidade, sossego e a convivência pacífica da coletividade, um dos fins justificadores da sua própria existência. Especificamente quanto ao trânsito, o Estado, através dos seus órgãos competentes, regula o tráfego e aplica multas aos motoristas infratores de suas normas, mais para educar e prevenir acidentes que propriamente penalizar.

    Hely Lopes Meirelles, após caracterizar a multa como ato punitivo, afirma que aplicação desse tipo de sanção constitui-se em atividade indelegável do Estado.



    Eis como expõe a matéria:

    “A multa pode ser definida no âmbito do Direito Administrativo como uma imposição pecuniária aplicada aos transgressores de preceitos administrativos , integrando o rol dos atos punitivos da administração pública, imposta no exercício do seu poder de intervenção sancionatória. Esta, conceituada como intervenção concreta do Estado na propriedade e na atividade privadas, limitativa ou expropriatória, permanente ou transitoriamente imposta e indelegável, destinada a compelir remissos e infratores ao cumprimento de preceitos administrativos.”



    Por conclusão lógica, constatará essa Egrégia Junta Administrativa, que não é consistente a presente Notificação de Autuação endereçada ao proprietário, no sentido que não foi agente devidamente identificado para analisar e efetuar a infração, sendo fato o alegado uma fez que o suposto agente não soube diferenciar e distinguir um veículo estacionado, de um parado que são situações distintas.

    Ainda caso entenda que efetivamente ocorreu a multa, porém, a mesma seja modificada para infração do artigo 182, Inc. VI, então que seja visto o art. 267 da Lei nº 9.503/97, e assim seja imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve:



    “Art. 267. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.”



    Ante o exposto, requer o cancelamento da penalidade imposta com a conseqüente revogação dos pontos do motorista-conduto.



    P. Deferimento

    Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2008

    NOME
    Mateus Job curtiu isso.
  5. Surian Tinoco

    Surian Tinoco Em análise

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    Muito obrigada foi de grande valia para mim.
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