Ação de revisão de débito de contrato de financia

Discussão em 'Modelos de Petições' iniciado por Herison Eisenhower Rodrigues do Nascimento, 27 de Dezembro de 2007.

  1. Herison Eisenhower Rodrigues do Nascimento

    Herison Eisenhower Rodrigues do Nascimento Membro Pleno

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    Masculino
    Estado:
    Espírito Santo
    Ação de revisão de débito de contrato de financiamento imobiliário

    EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ....VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA CAPITAL DE SÃO PAULO.

    SILEIDE ,, brasileira, solteira, coord. de enfermagem, portadora da cédula de identidade RG....... expedida pela SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob nº .........., residente e domiciliada na rua .................., São Paulo/SP, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, através de seus advogados e procuradores (documento incluso), para propor a presente,

    AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS

    em face da ............... FEDERAL, estabelecido nesta cidade de São Paulo, na ............................................................, CEP......., com esteio nos fundamentos fáticos e jurídicos a seguir aduzidos :

    1 – DOS FATOS

    A requerente, na data de 28 de abril de 2.000, contraiu um empréstimo com o requerido, documento incluso, para compra de um imóvel na rua ..........................., São Paulo, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, financiamento de R$ 55.000,00, para pagamento em 240 meses, taxa nominal de juros de 10,5%% e efetiva de 11,0203% ao ano, sistema de amortização constante, SAC, valor da primeira prestação de R$ 710,42, (juros e amortização).

    Pela simples inspeção ocular, percebe-se, que algo está errado. A continuar dessa maneira, pelas contas do banco-réu, a requerente deverá pagar muito mais do que é devido pagar, e daí, a necessidade imperiosa da exclusão de algumas cláusulas contratuais deste mútuo imobiliário, seja porque desarrazoada, seja porque incompatíveis com os princípios constitucionais, notadamente, com o direito fundamental e social à moradia, logo, inconstitucionais.

    Nessa conexão entre a Constituição Federal e a matemática financeira, a requerente mandou elaborar uma planilha de cálculo, doc. incluso, com especialista nessas disciplinas, para emergir daí as ilicitudes, com o escopo de apontar, demonstrar e provar que este mútuo imobiliário que deveria servir de instrumento de acesso ao direito social à moradia, não vem cumprindo a sua missão.

    A seguir, as cláusulas contratuais que infringem a Constituição Federal.

    PÁGINA TRÊS (3) DO CONTRATO, LETRA C, CONFISSÃO DA DÍVIDA, OS SEGUINTES ITENS:

    Item 7 – Taxa Anual de Juros: Nominal 10,5% - Efetiva de 11,0203%

    Nota: A transformação da taxa nominal em efetiva conduz a capitalização composta.

    item 10 – Encargo Inicial, Prestação (a +j) R$ 710,42,

    Nota: Para calcular a prestação de 710,42, o requerido utilizou o sistema de amortização constante, sac , que conduz a capitalização mensal dos juros

    CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – PARÁGRAFO PRIMEIRO – (Página 8 (oito) do contrato). Em síntese, menciona que o reajuste do saldo devedor “(...) será compreendido entre a data da assinatura do contrato ou da ultima atualização contratual do saldo devedor, inclusive, e a data do evento, exclusive”. Nesse mesmo sentido: CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – PARÁGRAFO PRIMEIRO

    Nota – Essa expressão exclusive, quer dizer, excluída a amortização, ou seja, primeiro o requerido corrige o saldo devedor para depois abater o valor da amortização.Essa ilicitude vem corroborada na planilha do agente.

    CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – (Página oito (8) do contrato) – “Do Sistema de Amortização – O Sistema de Amortização adotado neste contrato é o Sacre – Sistema de Amortização Crescente, que se constitui numa variante do Sistema de Amortização Constante – Sac, do qual retirou-se a razão de decréscimo, com o objetivo de manter-se as prestações constantes, aumentando-se assim a parcela de amortização por forca da redução da parcela relativa aos juros sobre o saldo devedor”.

    Nota – O sistema de amortização constante, sac, contempla a capitalização mensal dos juros, proibida pela Súmula 121 do STF.

    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Época do Reajuste dos Encargos/Mês do Recálculo da prestação de amortização e Juros e Seguros. Menciona que: “nos 02 (dois) primeiros anos contados a partir o inicio da fase de amortização, o valor da prestação de amortização e de juros, será recalculado a cada período de 12 (doze) meses, no dia do aniversario do contrato, em função do saldo devedor atualizado, taxa de juros, sistema de amortização e prazo remanescente”.

    PARÁGRAFO PRIMEIRO – “a partir do terceiro ano, o recalculo pode passar a ser feito trimestralmente, se, por variáveis de mercado, ocorrer o desequilíbrio econômico-financeiro pactuado na data da contratação, como forma de evitar eventual saldo residual ao término do prazo contratual”.

    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – DA ARBITRAGEM -

    “Na forma da Lei 9.307/96, as partes contratantes convencionam, por intermédio da presente cláusula compromissária, que se comprometem a submeter a arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente ao presente contrato”.

    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DO FORO – “O Foro da Sede da Seção Judiciária da Justiça Federal com jurisdição sobre a localidade onde estiver situado o imóvel hipotecado, ressalvada a cláusula compromissoria, que será o único competente para dirimir as duvidas e as questões decorrentes deste contrato, renunciando, desde já, a qualquer outro, por mais privilegiado que seja”.

    DO DIREITO

    O sistema financeiro imobiliário sofre o influxo do direito constitucional.

    É notória a relevância direta dos direitos fundamentais também nas relações interprivadas, uma vez que esses direitos contêm princípios ordenadores para a vida social de caráter vinculante, que têm uma significação imediata para as relações privadas, já que nenhum ato ou negócio jurídico, independentemente de quem seja os partícipes, pode contrariar os princípios[1] básicos e estruturantes de um ordenamento jurídico.

    Nesse passo, cumpre destacar a decisão proferida pela 4º. Turma do Superior Tribunal de Justiça, em junho de 2000, no Habeas Corpus nº 12.547/DF, na qual foi especificamente debatida a questão da vinculação dos particulares aos direitos fundamentais.

    Naquela oportunidade, discutia-se a prisão civil por dívida de uma motorista de táxi, cujo débito, decorrente de contrato de alienação fiduciária do veículo, fora quase multiplicado por cinco (5), no período de 24 meses, em razão da incidência de juros. A quitação dos juros consumiria todos os recursos que a impetrante tinha a expectativa de receber até o final de sua vida. A decisão do Tribunal foi relatada pelo Ministro Ruy Rosado de Aguiar. Ordem deferida[2].

    O direito à moradia esculpido no artigo 6º da Constituição Federal é uma dessas espécies de direitos fundamentais que deveria, no caso concreto, concretizar-se através do financiamento concedido à requerente, porém, não vem ocorrendo em virtude das ilicitudes praticadas pelo requerido.

    Saltam aos olhos a falta de simetria entre as cláusulas desse mútuo e os direitos fundamentais, especificamente, a dignidade da pessoa humana, (art. 1%, lll), o direito à moradia, (art. 6º), a defesa do consumidor, (art. 5º, XXXll), esses direitos conectam de forma harmoniosa numa interpretação sistemática e teleológica com a ordem econômica, ( art. 170, inciso V), com a ordem financeira, ( art. 192, caput), e com a súmula 121 do STF, ( capitalização mensal dos juros).

    É disso que se passa a tratar.

    Esses princípios, Excelência, pretendem produzir determinados efeitos no mundo dos fatos, v.g; o efeito pretendido pelo direito á moradia é a obtenção da casa própria pelo mutuário, e a Lei 9.514/97, serve de instrumento para esse comando, porque o conteúdo de um se vincula ao conteúdo do outro, demonstrando a interação e a complementaridade entre eles, bem como certos direitos são desdobramentos de outros. Apesar de autônomos, possuem diversas intersecções para atingirem suas finalidades. Assim, por exemplo, a liberdade de locomoção está intimamente ligada à garantia do habeas corpus. Enfatize-se, ainda, que as normas constitucionais não devem ser interpretadas isoladamente, mas sim de forma conjunta com a finalidade do alcance dos objetivos previstos pelo constituinte originário; o Codex consumerista que teve sua origem no texto constitucional, tem por escopo proteger o consumidor de cláusulas abusivas; a ordem econômica se fundamenta na idéia de justiça social; a ordem financeira determina comandos aos agentes, quais sejam: produzir desenvolvimento equilibrado do país e a servir aos interesses da coletividade, portanto, desenvolvimento econômico para todos; e finalmente, a Súmula 121 do STF que proíbe a capitalização mensal dos juros, este, entrelaça-se com a matemática financeira com o fito de apontar, demonstrar e provar a existência da capitalização composta no sistema de amortização constante, sac

    De mais a mais, as normas constitucionais, aí incluídos os princípios, são normas jurídicas e, como tais, conforme já salientado, pretendem produzir determinados efeitos no mundo dos fatos, caso não produzam naturalmente, deverão ser coativamente impostos. Acontece, Excelência, que esses efeitos desejados não vêm ocorrendo no caso concreto, em virtude das cláusulas ilícitas, que na verdade, estão dificultando, e podem até impedir o direito à moradia.

    É notório que cláusulas contratuais ou, ainda, leis contendo artigos restritivos de direitos fundamentais devem ser considerados inconstitucionais pelo Judiciário, com base no fundamento constitucional que ‘em nenhum caso um direito fundamental poderá ser afetado em sua essência’, até porque, as normas jusfundamentais positivas devem ser concretizadas nos termos do parágrafo 1º, do artigo 5º da Constituição Federal, in verbis:

    “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”.

    A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

    É conhecido o entendimento doutrinário, que o princípio da dignidade da pessoa humana há de ser o vetor interpretativo geral, pelo qual o interprete deverá orientar-se em seu oficio, até porque, o propósito não é apenas impedir que as normas em questão sejam violadas, mas assegurar a produção dos efeitos por elas pretendidas. Esse é o campo de trabalho do direito e da Justiça Constitucional.

    A meta central da Constituição Federal de 1988, é a promoção do bem estar do homem, cujo ponto de partida está em assegurar as condições de sua própria dignidade, que inclui, além da proteção dos direitos individuais, o direito à moradia que se instrumentaliza através deste mútuo.

    Registre-se ainda que, o direito à moradia é um elemento do mínimo existencial, compondo o núcleo da dignidade humana, e portanto, oponível contra terceiros, aí, o requerido, por obstaculizar, dificultar ou impedir a aquisição da casa própria à requerente.

    A jurisprudência não discrepa desse entendimento.

    Apelação Cível Nº 70010881290, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Francisco Pellegrini, Julgado em 25/10/2005.

    EMENTA (na parte que interessa)

    EMBARGOS À EXECUÇÃO. DÍVIDA PECUNIÁRIA. (...) PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DIREITO À MORADIA.

    (...)

    A FIM DE ASSEGURAR BEM MAIOR À PESSOA, NO CASO SUA PRÓPRIA DIGNIDADE, DEVE O JULGADOR SOBREPOR PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EM DETRIMENTO DE INSTITUTOS INFRACONSTITUCIONAIS. SOMA-SE A ISSO O FATO DE QUE O IMÓVEL DOS DEVEDORES É CONSIDERADO IMPENHORÁVEL, CONFORME DISPÕE A LEI N. 8.009/90.

    FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO

    Com a edição da Constituição Federal de 1988, o Brasil, proclamou com fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º) a dignidade da pessoa humana (inciso lll) e o respeito aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (inciso lll) e também traçou como um dos objetivos fundamentais da República (art. 3º), construir uma sociedade livre, justa e solidária (inciso l). Soma-se a isto que o constituinte originário consignou no capítulo ll, que o “Estado promoverá a defesa do consumidor” (inciso XXXll), repetindo no capítulo da ordem econômica, (art. 170) que os princípios gerais da atividade econômica, “será fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tendo por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social”, repetindo como princípio da ordem econômica, “a defesa do consumidor” ( inciso V) e , finalmente, o art. 192, caput, assevera que o sistema financeiro está estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do país e a servir aos interesses da coletividade, resultando daí, desenvolvimento econômico para todos.

    Eis aí os fundamentos constitucionais para revestir este contrato de sua função social, mas, ocorre, que não vem cumprindo seu mister.

    O Tribunal de Justiça do Paraná acompanha este entendimento:

    Nº do Acórdão: 956. Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível. Comarca: Curitiba. Relator: Wilde Pugliese. Julgamento: 31/05/2005. Decisão: Unânime.

    Ementa (na parte que interessa)

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. REVISIONAL CONTRATOS BANCÁRIOS. DEPÓSITO DE PARCELAS DO SALDO DEVEDOR PARA OBTER EXCLUSÃO DO NOME DO SERASA. POSSIBILIDADE. (...). A aplicação de princípios exige uma ponderação, sendo que a autonomia da vontade, que reinara absoluta no Estado liberal (art. 5º, II da CF), perde seu caráter de intangibilidade diante da reconhecida função social do contrato, pautada em princípios constitucionais igualmente importantes, como o da "dignidade da pessoa humana"(art. 1º, inciso III, CF) e da proteção ao consumidor (art. 5º, inciso XXXII, art. 170, V, CF). (...) ( grifo nosso).

    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

    Com vistas a realizar os valores constitucionais, verifica-se a edição de leis especiais, como o Código de Defesa do Consumidor, cujas normas incidem nos contratos de financiamento, devendo-se aplicar os princípios do equilíbrio nas relações de consumo, previsto nos artigos 4º, III e 51, § 1º, II, e a boa-fé objetiva,

    prevista nos artigos 4º, lll, e 51, lV.

    Este mútuo trata de relação de consumo que, em conformidade com a Lei 8.078/90, caracteriza as partes do presente contrato como fornecedor e consumidor. Na primeira posição enquadra-se o requerido enquanto instituição financeira, pois o artigo 3º, § 2º da referida lei considera como serviço atividades de "natureza bancária, financeira, de crédito". Na segunda posição, a requerente configura-se como consumidora, em conformidade com o artigo 2º da citada lei, apresentando-se não apenas como destinatário final fático, mas também econômico do contrato de financiamento imobiliário.

    Nesta linha de entendimento, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe:

    “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

    CONTRATO DE ADESÃO

    No contrato de adesão, como na espécie, inexistem cláusulas pactuadas, mas os estipulados unilateralmente pelo estipulante, restando ao aderente pouca margem de discricionariedade, qual seja, a de aderir ou não ao contrato como um todo, sem possibilidade de discussão equânime.

    Algum cidadão já conseguiu alterar alguma cláusula contratual com agente financeiro neste país ?

    Com certeza não.

    E isso fere a dignidade da pessoa humana, pois um de seus pressupostos, a autonomia de vontade, fica nulificada.

    Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná.

    Nº do acórdão: 1050. Comarca: Curitiba. Processo: 0278004-5. Relator: Fernando Wolff Bodziak. Julgamento: 29/06/2005. Decisão: Unânime.

    Ementa

    EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. APELAÇÃO 1. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. (...)

    1. O princípio da "pacta sunt servanda" vem sendo relativizado, diante da necessidade de superação de arcaicos conceitos a respeito da autonomia de vontade e da força obrigatória do que fora pactuado pelas partes, em face da constatação de que os homens não são iguais e, portanto, não contratam em pé de igualdade.(...)

    DA ARBITRAGEM

    É de se impugnar a existência da cláusula compromissória, cláusula quadragésima quinta, em face de contrariar os interesses da requerente, por tratar-se de um contrato de adesão, como visto, seu conteúdo foi preconstituido por uma das partes, impedindo a livre manifestação de vontade da requerente.

    A Constituição Federal é clara ao mencionar no inciso XXXV, do artigo 5º, in verbis:

    “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

    O Superior Tribunal de Justiça tem o seguinte entendimento:

    "Foro de eleição. Contrato de adesão. A cláusula de eleição de foro tem eficácia plena quando há inteira liberdade de contratar. Nos contratos de adesão, como não existe essa liberdade, não prevalece a cláusula de eleição de foro em detrimento do aderente (STJ - RT 666/187)".

    A respeito da matéria Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery prelecionam:

    "Eleição de foro. Invalidade. Para ser válida, a cláusula de eleição de foro tem que ser pactuada de acordo com a livre manifestação de vontade das partes (CPC 111). Vindo impressa, em formulário de contrato de adesão é inválida (RT 694/175)". (Código Civil Anotado, RT, 2003,p.957).

    “Na verdade, a eleição de foro diverso do domicílio do consumidor, ainda que não impossibilite, dificulta sua defesa, ofendendo o CDC 6º VIII, que diz ser direito básico do consumidor a facilitação de sua defesa em juízo. Logo tal cláusula ofende o "sistema" de defesa do consumidor, sendo, portanto nula (CDC 51 XV). Assim, entendemos ser sempre nula, in abstracto, a clausula de eleição de foro que não seja o do domicílio do consumidor, quando não haja manifestação expressa, bilateral mesmo, do consumidor". (Código Civil Anotado, RT, 2003, p. 958).

    Destarte, sendo a cláusula compromissória consignada para dirimir as dúvidas e as questões advindas deste contrato de adesão, por outro lado, considerando ser a requerente destinatária final da relação de consumo, e que o foro de arbitragem ensejará dificuldade de acesso ao Poder Judiciário, faz-se necessário afastar a cláusula que prevê o foro de eleição diverso do Judiciário.

    DO FORO DA SEDE DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA JUSTIÇA FEDERAL

    De melhor sorte não assiste ao requerido ao eleger, cláusula quadragésima sexta, o Foro da Sede da Seção Judiciária da Justiça Federal.

    Compulsando as folhas do contrato, fácil de constatar que não há cláusula expressa sobre o Fundo de Compensação de Variação Salarial, FCVS, logo, este financiamento não segue as regras do FCVS, portanto, o foro competente é a Justiça Estadual.

    Com o fito de não causar tautologia, invoca-se, por suficiente, o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça.

    REsp 738516 / PR ; RECURSO ESPECIAL 2005/0052197-6. Relatora: Ministra ELIANA CALMON (1114. Data do Julgamento: 06/10/2005. Data da Publicação/Fonte: DJ 24.10.2005 p. 292.

    Ementa ( na parte que interessa)

    ADMINISTRATIVO – SFH – REGRAS DO FCVS – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

    1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de considerar competente a Justiça Federal, independentemente de quem seja o agente financeiro, se o financiamento segue as regras do FCVS .(...) ( grifo nosso)

    O Código de Defesa do Consumidor é claro ao estabelecer aos contratos regidos pelo contexto, incidente a norma protetiva que assegura à parte hipossuficiente na relação jurídica, no caso o mutuário, o direito de acionar ação no foro do seu domicílio, ainda que haja cláusula, no particular nula, elegendo foro diverso.

    O Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido:

    AgRg no Ag 470031 / DF ; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2002/0110945-8. Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES (1107). Data do Julgamento: 06/05/2003. Data da Publicação/Fonte:DJ19.05.2003p.238.RNDJ vol. 43 p. 144

    Ementa

    AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE ADESÃO. ELEIÇÃO DE FORO. NULIDADE. PREJUÍZO. DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO. SFH.

    1. Consoante entendimento pacífico desta Corte, deve ser reconhecida a nulidade de cláusula de eleição de foro diverso do domicílio do réu em contratos de adesão que importe em prejuízo para o devedor,inclusive naqueles regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação. Precedentes. (...)

    CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA E O SAC

    O requerido para calcular a prestação, amortização mais juros, (pág 03 do contrato, confissão da dívida, encargo mensal, letra c, item 10) no valor de R$ 710,42, fez com base no sistema de amortização constante, sac, não obstante, tenha mencionado o sistema de amortização crescente, sacre, item 5, mas na cláusula décima sétima, depois de certa confusão, determinou, em síntese, a aplicação do sac.

    Ocorre, Excelência, que o sistema de amortização constante, sac, abarca a capitalização mensal dos juros, portanto, houve ofensa a matéria constitucional, Súmula 121 do STF, que proíbe a capitalização composta, in verbis:

    “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”.

    É consabido que a capitalização só é permitida anual, artigo 4º, Decreto-Lei 22.626/33.

    A fórmula do sac é dada pela seguinte expressão matemática.

    (1/n + i) p

    Sendo

    P = principal

    N = prazo

    I = juros

    No caso concreto

    (1/240 + 0,008750) 55.000,00

    (0,004167 + 0,008750) 55.000,00

    0,012917 x 55.000,00

    Resultado 710,42.

    Como se vê, igual ao valor consignado em contrato, portanto, foi adotado o sistema de amortização constante, sac, e não o sacre.

    Esse sistema de amortização, Excelência, busca fazer com que todas as parcelas de amortizações sejam iguais.

    Assim, o valor das parcelas para esse método é dado por:

    A = C/N

    Onde

    A = valor da parcela

    C = valor do principal

    N = número de parcelas

    Seja, um exemplo:

    Financ – 5.000,00

    Prazo – 5 meses

    Juros – 10,5% ao ano, proporcional a 0,8750% ao mês.

    Então, pela fórmula A = C/N, temos:

    5.000,00

    A= ______

    5

    Resultado: R$ 1.000,00, é o valor da parcela

    Agora, vamos elaborar a tabela do sac









    Saldo Devedor

    Amortização

    Juros

    Prestação

    0

    5.000,00

    1

    4.000,00

    1.000,00

    43,75

    1.043,75

    2

    3.000,00

    1.000,00

    35,00

    1.035,00

    3

    2.000,00

    1.000,00

    26,25

    1.026,25

    4

    1.000,00

    1.000,00

    17,50

    1.017,50

    5

    0,00

    1.000,00

    8,75

    1.008,75

    O próximo passo, para evidenciar a capitalização mensal dos juros no sac, é retornar o valor das prestações (coluna 4) a valor presente pela fórmula dos juros compostos. O somatório desses valores deverá corresponder ao valor do financiamento, 5.000,00, coluna 1º. O que confirmará que os juros são compostos.

    Isso poderá se dar de duas formas. Utilizaremos a mais simples, pela a HP 12 C.

    FV = valor futuro

    PV = valor presente

    I = taxa de juros

    N = prazo

    5 – 1.008,75 FV; 5n; 0,8750i; apertar PV = resultado 965,75

    4 - 1.017,50 FV; 4n; 0,8750i; apertar PV = resultado 982,65

    3 - 1.026,25 FV; 3n; 0,8750i; apertar PV = resultado 999,78

    2 - 1.035,00 FV; 2n; 0,8750i; apertar PV = resultado 1.017,12

    1 - 1.043,75 FV; 1n; 0,8750i; apertar PV = resultado 1.034,70

    Somatório.......................................................................
    ..5.000,00

    Assim, fica comprovado matematicamente que o sac contempla a capitalização mensal dos juros, e essa clareza emerge quando se utiliza o fluxo de caixa descontado, retornando a valor presente todas as parcelas pela fórmula dos juros compostos, chegando dessa forma ao valor do crédito.

    CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA – TAXA NOMINAL E EFETIVA

    A Taxa Nominal de 10,5% em Efetiva de 11,0203% ao ano, conforme pág. 3, item 7, do contrato, gera o anatocismo.

    Tomando a taxa nominal de 10,5% ao ano, o agente financeiro simplesmente a divide por 12, encontrando a taxa proporcional mensal de 0,8750%, que capitalizada mensalmente, acumula ao final de doze meses o percentual de 11,0203%, portanto, superior à taxa contratada de 10,5% .

    A cada ano o financiador se apropria indevidamente do plus de 0,5203%, superior ao que remunera a poupança de um mês, que é de 0,5%, onerando sem causa e igualmente o mútuo.

    Por outro focar, sendo a taxa de 0,8750% ao mês (10,5% divido por 12), em 12 meses no sac, os juros cobrados ao total não serão de 10,5%, e sim de 11,0203%. Demonstrativo:

    Juros = 0,8750%

    Prazo = 12

    Prestação = 87,82

    Capital = 996,27

    Ao fazer o cálculo usando a calculadora científica, com as variáveis, obtém-se o valor real pago em todo o empréstimo (valor futuro), ou seja, R$ 1.106,06, que dividido pelo Capital emprestado que foi de 996,27, temos índice de juros pelos 12 meses de 1,110206 que retirado o capital emprestado por 1, e depois multiplicado por 100, nos fornece a taxa de 11,0203%, ou seja, a mesma que encontramos capitalizando por juros compostos.

    A diferença após a segunda casa decimal depois da virgula é questão de aproximação da máquina.

    Agora, vamos tirar a prova dos nove.

    (1 + 0,008750) 12 = 1,110203

    1,110203 – 1 = 11,020345%, rigorosamente igual ao do contrato.

    Assim, demonstrado a capitalização mensal dos juros.

    A jurisprudência é tão pacífica que virou enunciado do extinto Tribunal de Alçada do Paraná.

    Nº 32. Evidenciada a capitalização pela simples previsão de taxa nominal e taxa efetiva diversa de juros, impõe-se a cobrança de juros na forma simples. (STJ – REsp nº446916-Rs; TAPR – Ap. Cível nº216.904-4, 3ª Câm. Cível)

    DA FORMA DE CORRIGIR O SALDO DEVEDOR

    A cláusula décima sexta, parágrafo primeiro, mais a décima sétima, se interligam para, em síntese, mencionar que primeiro deve corrigir o saldo devedor para depois subtrair parte relativa a prestação, ou seja, a amortização.

    Não se tem conhecimento de algum livro de matemática financeira que mencione tal procedimento, além do mais, é altamente prejudicial à requerente, infringindo, assim, o codex consumerista, por excessiva onerosidade, e também, o Direito Fundamental à moradia, por obstaculizar o acesso.

    O extinto Tribunal de Alçada do Paraná, uniformizando a sua jurisprudência, após estudos sobre a matéria, determinou que primeiro abate a prestação do saldo devedor, para depois corrigir o saldo, veja:

    Nº 33. Nos financiamentos imobiliários a amortização da prestação, incluindo os juros, deve ser feita antes da correção do saldo devedor. (TAPR – Ac. nº 15.532, 3ª Câm. Cível)

    DA FORMA DE RECÁLCULO DA PRESTAÇÃO COM BASE NO SALDO DEVEDOR.

    A cláusula décima terceira e parágrafo primeiro, mencionam, em síntese, que: “a prestação será recalculada nos dois primeiros anos, a cada período de 12 meses, em função do saldo devedor atualizado, e a partir do terceiro ano, o recálculo pode passar a ser feito trimestralmente, se, por variáveis de mercado, como forma de evitar eventual saldo residual”.

    Em primeiro lugar, não há que se falar em recálculo da prestação com base no saldo devedor, seja porque não há livro de matemática financeira que mencione que no sistema de amortização constante, sac, as prestações sejam recalculadas sobre o saldo devedor, seja porque restritiva de direito, seja porque condicionada a um evento futuro e incerto, seja porque puramente potestativa, pois, são condições que ficam ao inteiro arbítrio de uma das partes, ocasionando, onerosidade excessiva, limitadora do direito social à moradia.

    Ademais, se o requerido tivesse tanta certeza da quitação do saldo devedor, não teria incluído a cláusula décima quarta, que menciona : “Do Saldo Residual. Ocorrendo saldo residual (...)”.será exigida pela CAIXA em até 30 dias”.

    A MORA É DO CREDOR

    Mediante todas essa ilicitudes apontadas ao longo desta peça vestibular, restou clarificado que o credor queria receber muito mais do que lhe é devido receber, dificultou o adimplemento da obrigação por parte da devedora, conduziu, na verdade, a devedora à inadimplência.

    Nessas situações, como no caso concreto, o Superior Tribunal de Justiça atribui a culpa ao credor, descaracterizando, assim, a mora da devedora, veja:

    AgRg nos EDcl no REsp 740940 / RS ; AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NORECURSOESPECIAL 2005/0058422-9. Ministro FERNANDO GONÇALVES (1107). Data do Julgamento: 28/06/2005. Data da Publicação/Fonte: DJ 15.08.2005 p. 330.

    Ementa (na parte que interessa)

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. COBRANÇA INDEVIDA DE ENCARGOS. MORA DEBENDI. INOCORRÊNCIA.

    (...)

    2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que o credor, ao

    pretender na cobrança mais do que tem direito, dificulta o pagamento a ser realizado pelo devedor, afastando a caracterização da mora. (...)

    DO PEDIDO

    1 - Que Vossa Excelência declare que os Princípios Fundamentais da Dignidade da Pessoa Humana, do Direito Social à Moradia, da Defesa do Consumidor; assim como os Princípios Constitucionais da Ordem Econômica fundada na Justiça Social e da Ordem Financeira, foram ofendidos, e mais, que esse contrato cumpre uma disfunção social, nos termos da fundamentação exposta nesta inicial;

    2 - Que Vossa Excelência determine a citação da Caixa Econômica Federal, na pessoa do seu representante legal, no endereço declinado no preâmbulo desta exordial, para que conteste, querendo, os termos da presente, no prazo da lei, sob pena de revelia ;

    3 - Que a ação ao final seja julgada procedente, para que se opere a Revisão Contratual, no sentido de que sejam definitivamente anuladas as cláusulas contratuais entre as partes, que importem :

    3.1 - Na capitalização mensal dos juros expressa no sistema de amortização constante, sac, e na fórmula de calcular a taxa nominal em efetiva. Ofensa a matéria constitucional, Súmula 121 do STF. Requer que seja aplicada a capitalização simples;

    3.2 – Na restrição do direito social e fundamental à moradia, aí, a exclusão, por inconstitucionais, das seguintes cláusulas: cláusula décima sexta, parágrafo primeiro; trigésima segunda, parágrafo primeiro; cláusula décima sétima; cláusula décima terceira, parágrafo primeiro; cláusula quadragésima quinta; cláusula quadragésima sexta; nos termos da fundamentação desta inicial.

    4) - Que V.Exª. determine que na amortização do saldo devedor, deverá o requerido, primeiro deduzir do saldo devedor o valor da amortização, para depois corrigir o saldo, pois, “a contrario sensu”, limita o direito à moradia, art. 6º da Constituição Federal;

    5) – Que V.Exª. determine o valor das prestações vincendas nos termos da planilha da requerente, e que tenha o seu curso normal corrigido monetariamente, sem o indesejável recálculo com base no saldo devedor, e muito menos, condicionado, a ser feito trimestralmente, se, por variáveis de mercado, pois, isso, restringe o direito à moradia, art. 6º da Constituição Federal;

    6 – Que V.Exª. declare que a mora é do credor;

    7– DAS PROVAS

    Protesta provar o alegado por todos os demais meios de provas em direito permitidas, especialmente pelo depoimento pessoal do representante legal do requerido sob pena de confesso, produção de provas, testemunhas, documentais, periciais e demais que se fizerem necessárias para o bom andamento do feito.

    8– DO VALOR DA CAUSA

    Para efeito de alçada, atribui-se à causa o valor de R$ 10.000,00.

    Nestes Termos

    Pede Deferimento

    São Paulo, 6 de Novembro de 2005

    [1]BANDEIRA DE MELO, Celso. Curso de Direito Administrativo, 5ª edição, São Paulo, Malheiros, 1994, menciona :“violar um principio é muito mais grave do que transgredir uma norma” .
    BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 13% edição, “O princípio estabelece uma direção estimativa, em sentido axiológico, de valoração, de espírito (...). O princípio exige que tanto a lei como o ato administrativo lhe respeite os limites e que além do mais tenham o seu mesmo conteúdo, sigam a mesma direção, realizem o seu mesmo espírito”.
    BARROSO, Luís Roberto. A Nova Interpretação Constitucional. Renovar, .2003, pág. 359. “Os princípios instrumentais de interpretação constitucional constituem premissas conceituais, metodológias ou finalísticas que devem anteceder, no processo intelectual do intérprete, a solução concreta da questão posta”.

    [2] STJ, HC 12547/DF, DJ 12.02.01, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar. Ementa: Habeas Corpus. Prisão Civil. Alienação fiduciária em garantia. Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana. Direitos Fundamentais de igualdade e liberdade. Cláusula geral dos bons costumes e regra de interpretação da lei segundo seus fins sociais. Decreto de prisão civil da devedora que deixou de pagar dívida bancária assumida com a compra de um automóvel-táxi, que se elevou, em menos de 24 meses, de R$ 18.700,00 para R$ 86.858,24, a exigir que o total da remuneração consumido com o pagamento dos juros. Ofensa ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, aos direitos de liberdade de locomoção e de igualdade contratual e os dispositivos da LICC sobre o fim social da lei e obediência aos bons costumes”.
    ROGÉRIO BARBOSA curtiu isso.
  2. ROGÉRIO BARBOSA

    ROGÉRIO BARBOSA Membro Pleno

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    Oi bom dia !
    Sou Advogado, atuante na área trabalhista e área civil. Atuo na região Norte de Goiás, e queria a ajuda de colegas no que tange os contratos de financiamento habitacional da Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil, no sentindo de verificar os entendimentos que envolvem a matéria de REVISIONAL desses contratos. Desde já fico grato pela colaboração e me coloco à disposição para dúvidas que emergirem sobre temas diversos.

    Obrigado.
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