Juros e correções na planilha de cumprimento de sentença

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por João Rocha, 12 de Junho de 2017.

  1. João Rocha

    João Rocha Membro Pleno

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    Boa tarde.
    Foi homologado acordo no JEC e restou para o réu quitar uma pequena parte da dívida em 30 dias. Não o fez e permaneceu silente.
    Agora pretendo executar o título, mas tenho algumas dúvidas:
    1. no cálculo a ser apresentado na planilha a atualização se dá desde a data do desembolso? No caso, o autor tinha pago integralmente o conserto do veículo à época da propositura da ação.
    2. qual juros a serem aplicados: 1% ou selic?
    3. aproveitando o ensejo, no caso, a aplicação da multa e honorários seriam em cima do valor total da ação ou do restante da dívida?

    Obrigado.
  2. João Rocha

    João Rocha Membro Pleno

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    Agradeço ao Gilberto Melo pelos seus artigos. Segue trecho de um deles "Os juros nos débitos judiciais" que esclarece a dúvida acima:

    2.2 Juros moratórios
    Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.”
    2.3 Interpretação das Jornadas de Direito Civil
    Enunciado 20 CEJ/CJF

    Art. 406:
    a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% (um por cento) ao mês.

    A utilização da taxa SELIC como índice de apuração dos juros legais não é juridicamente segura pois Impede o prévio conhecimento dos juros, não é operacional, seu uso será inviável sempre que se calcularem somente juros ou somente correção monetária…
    Enunciado 164 CEJ/CJF

    Art. 406 NCC –
    Tendo a mora do devedor início ainda na vigência do Código Civil de 1916, são devidos juros de mora de 6% ao ano até 10 de janeiro de 2003; a partir de 11 de janeiro de 2003 (data de entrada em vigor do novo Código Civil), passa a incidir o art. 406 do Código Civil de 2002.

    A posição deste enunciado foi adotada pelo TJMG através do AVISO Nº 010/GACOR/2003 TJMG, entretanto a posição do STJ tem sido pela aplicação da Selic a partir do novo Código Civil.
    2.4 Impropriedades da Selic como taxa de juros
    • É política, instável, manipulável
    • Não é taxa de juros pura, contém inflação
    • É adotada para fins fiscais, se admitiria como judicial apenas para ações fiscais
    • Mesmo para fins fiscais ela não é adequada
    • Em termos reais, de jan/1996 até setembro/2008 varia de 4,39% até uma taxa negativa de 1,44%
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