Efeitos da oposição de embargos de declaração no processo eletrônico (PROJUDI)

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por Beto Lino, 29 de Março de 2017.

  1. Beto Lino

    Beto Lino Membro Pleno

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    Boa noite, colegas.

    Ao verificar hoje a movimentação de um dos processos que patrocino, deparei-me com uma dúvida acerca dos efeitos da oposição de embargos de declaração no processo eletrônico (PROJUDI) em sede de juizado especial cível estadual e gostaria de compartilhá-la. Trata-se de dúvida que considero relevante, na medida em que pode definir o destino da lide.

    É certo que, no âmbito dos juizados especiais, a oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para interposição de recursos para ambas as partes, embargante e embargado. Isto em decorrência do artigo 1.066 do CPC/2015, que alterou a redação do artigo 83, §2°, da Lei N° 9.099/1995. Mas o que dizer quando o prazo para uma das partes já tiver transcorrido integralmente?

    A dúvida é a seguinte (para simplificar, desconsideraremos, neste exemplo, a ocorrência de termos iniciais ou finais em dias não úteis): imaginemos, hipoteticamente, que tenha sido prolatada sentença de mérito no dia D. Na mesma data, são expedidas intimações eletrônicas para autor e ré (dia D). O advogado da ré imediatamente lê a intimação da sentença no PROJUDI (dia D). Assim, em D+1 inicia-se a contagem do prazo recursal para a ré, terminando em D+10. O advogado do autor, no entanto, não lê a intimação eletrônica, ocorrendo a leitura automática pelo sistema somente no dia D+10, provocando o início da contagem do prazo recursal para o autor em D+11, que findará apenas em D+20.

    Na situação hipotética descrita acima, uma vez já esgotado o prazo recursal apenas para a ré, ou seja, tendo ocorrido para ela a preclusão temporal (em D+12, por exemplo), havendo oposição de embargos de declaração pelo autor, o prazo recursal será devolvido também à ré? Em quais situações? E se os embargos de declaração tiverem efeitos infringentes, como ficam a ampla defesa e o contraditório? O prazo será devolvido à ré apenas quanto às modificações produzidas pelo eventual acolhimento dos embargos (vide artigo 1.204, § 4º, do CPC/2015)?

    Agradeço antecipadamente pelas contribuições.
  2. rafaelnparanagua

    rafaelnparanagua Advogado Correspondente em Brasília

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    Boa tarde.

    Penso que devamos relembrar dos princípios da tempestividade e interesse recursal.

    Se a cliente não recorreu no momento oportuno, ela não mais possui prazo nem interesse para recorrer.

    Os embargos opostos pela outra parte, somente a esta se aproveita.

    Caso aquele tenha possibilidade de efeitos modificativos, deverá ser aberto um prazo para resposta por parte da cliente, com fulcro no princípio do contraditório/ampla defesa.

    De qualquer forma, vamos continuar debatendo, pois é um assunto excelente!

    Att.

    Rafael Paranaguá.

    Advogado correspondente em Brasília.
  3. Beto Lino

    Beto Lino Membro Pleno

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    Minas Gerais
    Obrigado pelas considerações, Dr. Rafael.

    Torço para que outros colegas também manifestem interesse pelo tema e participem da troca de ideias.
  4. Paulo Daniel

    Paulo Daniel Membro Pleno

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    O Rafael já falou tudo.
    Não há mais nada a ser acrescentado.
    A questão é exclusivamente de interesse recursal: se não recorreu é porque a sentença lhe foi proveitosa.
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