Facebook terá de indenizar por difamação na rede

Discussão em 'Notícias e Jurisprudências' iniciado por Thales de Menezes, 21 de Julho de 2016.

  1. Thales de Menezes

    Thales de Menezes Membro Pleno

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    Estado:
    Goiás
    O Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. terá de repassar ao servidor público municipal Reis Apolinário de Araújo e suas duas filhas advogadas, o valor de R$ 10 mil a cada um. Eles foram ofendidos com a publicação de mensagens de cunho difamatório e injuriosos em sua rede social, por parte de dois usuários. A decisão, unânime, é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) e relatada pelo juiz substituto em segundo grau Carlos Roberto Fávaro.

    Em apelação cível, o Facebook conseguiu diminuir valor da indenização arbitrado inicialmente em R$ 17 mil para cada um dos ofendidos pelo juízo de Itaberaí. O acórdão foi publicado na sexta-feira (15), no Diário da Justiça Eletrônico, Edição n° 2069, Seção I.

    Segundo os autos, em 28 de abril de 2013, Reis Apolinário e as filhas Paula Virgínia Apolinário Araújo e Bruna Apolinário de Araújo se depararam com a publicação de mensagens de cunho difamatório e injurioso por parte dos usuários Juliano Andrade e Renova Ideias na rede social Facebook, razão pela qual entraram na Justiça pleiteando indenização por dano moral, alegando que se sentiram ofendidos com as referidas publicações.

    Por sua vez, o Facebook sustentou que os provedores de internet não respondem de forma objetiva pelos danos causados a terceiros no uso de sua plataforma, não restando configurada omissão neste caso. Disse que a demora na remoção dos conteúdos reclamados se deu porque os apelados, apesar da liminar de exclusão das mensagens postadas, tardou na indicação clara e precisa das contas sustentadas sob as URLs acima mencionadas.

    A rede social argumentou, ainda, violação ao artigo 19, da citada Lei do Marco Civil da Internet, explicando que “somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo publicado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente.”

    Alegou ainda a inexistência de anonimato diante da ausência de requerimento das partes e (ou) ordem judicial que determinasse a quebra de sigilo de dados dos usuários responsáveis pelas contas de “Juliano Andrade” e “Renova Ideias”. Afirmou que “não é o Facebook Brasil que deve, como provedor de aplicação de internet, se insurgir contra seus usuários a fim desfazer as vezes da parte interessada”, destacando que, neste caso, “em nenhum momento os apelados requereram a identificação dos usuários responsáveis pela perpetração dos conteúdos reclamados.”

    Ao final, a rede social disse que não houve nenhuma conduta omissa ou negligente capaz de gerar o dano moral alegado pelos recorridos, complementando que estes sequer provaram que teriam sofrido constrangimento pelos conteúdos veiculados no site. Disse que Reis Apolinário exerce o cargo de vereador do município de Itaberaí, sendo, portanto, pessoa pública sujeito à críticas e indagações, argumentando que os fatos narrados não passaram de mero aborrecimento.

    Ao se manifestar, o relator observou, inicialmente, que como o caso aconteceu em 2013, não se aplica a Lei nº 12.965, de 23 de a abril de 2014 -Lei do Marco Civil da Internet, “por ser incabível a adoção de lei posterior para dirimir fatos ocorridos anteriormente à sua vigência”. O feito foi analisado sob a ótica dos artigos 186 e 927 do Código Civil.

    Conforme Carlos Roberto Fávaro, a respeito dos provedores de conteúdo geral, firmou-se jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento de que a sua responsabilidade depende da existência ou não do controle editorial do material disponibilizado na rede. Não havendo esse controle, a responsabilidade somente é devida se, após a notificação para a retirada, não o fizer.

    Segundo o magistrado, neste contexto, observa-se que a liminar para a exclusão das mensagens postadas foi deferida em 20 de maio de 2013, tendo a rede social sido notificada um mês depois, ocasião na qual requereu que os autores fornecessem as URLs dos conteúdos específicos que julgaram ofensivos, o que foi deferido pelo juízo de Itaberaí. O relator ponderou que estas informações já haviam sido fornecidas na inicial da cautelar preparatória, sendo que tal matéria fora objeto de recurso de agravo de instrumento.

    Para Carlos Roberto Fávaro, o fato é que a retirada do conteúdo só se deu em 14 de novembro de 2013, após o julgamento do agravo regimental, que ocorreu um mês antes. “A ilicitude da conduta da recorrente nasceu no exato momento em que tomou conhecimento da ordem e se recursou a retirar o conteúdo, sem justificativa plausível, razão pela qual configurada a responsabilidade civil e, por consequência, o dever de indenizar”, pontuou o magistrado. No TJGO ficou mantido que a quantia a ser recebida pelos autores será acrescida de juros a contar da citação e de correção monetária a partir da sentença. Veja decisão.(Texto:Lílian de França – centro de Comunicação Social do TJGO)

    Fonte: TJGO, http://www.advocaciaimobiliariagoias.com/ , http://www.escritoriomensur.com/
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