Agonia... Alvará

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por Lavínia, 28 de Junho de 2016.

  1. Lavínia

    Lavínia Membro Pleno

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    Prezados, boa tarde!

    Preciso entrar com um Alvará Judicial. Ocorre que um dos herdeiros não possui discernimento e não entraram com processo de interdição. Um processo de Curatela aqui na Comarca, se arrastará por longos anos... A intenção dos outros herdeiros é passar essa importância para o incapaz. Posso citar apenas os herdeiros capazes no Alvará Judicial?

    É necessário Inventário/Arrolamento prévio para entrar com Alvará Judicial?

    Até que valor posso entrar com Alvará Judicial?

    O que fazer nesse caso?

    Obrigada,
    Última edição: 28 de Junho de 2016
  2. Milton Levy de Souza

    Milton Levy de Souza Membro Pleno

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    Preclara Doutora Lavinia;

    1) Solicite a interdição ( se possível, juntar atestados médicos e psicológicos) do incapaz;

    2) . Deixar claro que é intenção dos outros herdeiros passar essa importância para o incapaz.

    3) Se houver necessidade de Inventário/Arrolamento , peça o Alvará, informando a existência do Inventário/Arrolamento .


    Boa Sorte (sempre!!!)
  3. Milton Levy de Souza

    Milton Levy de Souza Membro Pleno

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    em complemento ( SE HOUVER OUTRA INTERPRETAÇÃO...POR FAVOR DESTAQUEM):

    LEI No 6.858, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1980.

    Regulamento

    (Vide Lei nº 7.019, de 1982)

    (Vide Decreto-Lei nº 2.292, de 1986)

    (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)

    Dispõe sobre o Pagamento, aos Dependentes ou Sucessores, de Valores Não Recebidos em Vida pelos Respectivos Titulares.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

    § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor.

    § 2º - Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS PASEP.

    Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.

    Parágrafo único. Na hipótese de inexistirem dependentes ou sucessores do titular, os valores referidos neste artigo reverterão em favor do Fundo de Previdência e Assistência Social.

    Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

    Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

    Brasília, 24 de novembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

    JOÃO FIGUEIREDO
    Ibrahim Abi-Ackel
    Ernane Galvêas
    Hélio Beltrão


    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.11.1980 e retificado no DOU de 26.11.1980

    *
  4. Lavínia

    Lavínia Membro Pleno

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    Prezado, bom dia!

    Agradeço. Serão longos anos...
  5. AP Advocacia

    AP Advocacia Membro Pleno

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    Prezados, apenas para contribuir com o debate. Não seria o caso de se pedir alvará em favor dos demais herdeiros e requerer que a parte do incapaz fique depositada em Juízo?
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  6. Lavínia

    Lavínia Membro Pleno

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    Prezado, bom dia!

    Muito enriquecedora a orientação.

    "Prezados, apenas para contribuir com o debate. Não seria o caso de se pedir alvará em favor dos demais herdeiros e requerer que a parte do incapaz fique depositada em Juízo?"

    Explique como procederia esse depósito em juízo. Quando e por quem seria levantada a importância?

    Grata,
  7. AP Advocacia

    AP Advocacia Membro Pleno

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    Prezada, suponho que pretenda o alvará para o levantamento de algum valor, o qual está depositado num banco. O juiz mandaria a instituição transferir a parte do incapaz para a conta do Juízo. A parte referente aos demais herdeiros seria liberada.

    Durante o processo de interdição o curador pode requerer que o valor pertencente ao incapaz seja liberado; aquele deverá comprovar que a liberação redundará em favor deste.

    Espero ter contribuído, mas vamos aguardar mais opiniões.
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  8. Lavínia

    Lavínia Membro Pleno

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    Prezados, boa noite!

    Irei citar a herdeira incapaz e requerer que sua importância seja depositada em conta do Juízo. Em paralelo entro com a Interdição. Irei requerer a intervenção do Ministério Público no Alvará.

    Dica: Sempre evite atalhos, são arriscados.

    Grata.
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