Autora pediu Guarda da filha e pensão, juiz indeferiu a Guarda e mandou autora pagar pensão.

Discussão em 'Direito de Família' iniciado por walter cipriano da silva, 12 de Fevereiro de 2016.

  1. walter cipriano da silva

    walter cipriano da silva Membro Pleno

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    Bom dia! Fui surpreendido com uma decisão de juiz que indeferiu o pedido de antecipação de tutela (pedido de Guarda c/c alimentos) e determinou que a Autora pagasse o valor da pensão que estava pedindo (a criança mora com o pai).
    O juiz alegou que se pronunciará sobre a guarda somente depois de ouvir a outra parte. A outra parte ainda não foi citada. O juiz pode, de ofício, determinar tal pagamento, fundamentando apenas na necessidade presumida de alimentos? Agradeço aos colegas!
  2. rodrigopauli

    rodrigopauli Rodrigo S. Pauli

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    Ao meu ver me pareceu correta a decisão, uma vez que em regra se mantém a situação de fato, se a menor se encontrava na guarda fática do pai e não foi acostado aos autos nenhuma prova de que a situação fosse danosa a menor. Como os alimentos devem ser supridos por ambos os genitores, normal que em caráter liminar o juízo arbitre alimentos em favor a menor, e não tendo a genitora a guarda fática, seja compelida a depositar a quem a detém. Era mais fácil neste caso, ter tentado um acordo e entrado com uma ação consensual ou solicitado a guarda compartilhada, não sei qual a situação fática que levou a genitora a abandonar a menor com o genitor, mas é bem difícil o juízo reverter este ato depois, sem ouvir as duas partes.
  3. walter cipriano da silva

    walter cipriano da silva Membro Pleno

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    OK. Não vislumbrava esta hipótese de, em liminar, o juiz compelir a autora a alimentos, até porque a situação de fato é mantida, e na situação atual o pai guardião nunca requereu alimentos. Vou tentar encontrar argumentos para reverter tal decisão, provando que a mãe participa com as despesas da criança.
    Obrigado Dr. Rodrigo por se posicionar
    João A Pessil curtiu isso.
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