Imóvel com escritura e sucessivas cessões

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por Cleo Adv, 12 de Fevereiro de 2016.

  1. Cleo Adv

    Cleo Adv Membro Pleno

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    Uma sra adquiriu um imóvel através de promessa de compra e venda averbada no RGI, residiu no imóvel por cerca de 40 anos vindo a falecer. O imóvel possui escritura e na certidão consta diversas cessões sendo que a última cessionária é a de cujus. O herdeiros pretendem vender o imóvel e querem fazer a transferência através de cessão de direitos hereditários, deixando o inventário ao encargo do cessionário. Consultei um cartório no Rio e fui surpreendida com a notícia que a cessão de direitos não poderia ser feita sem antes haver o inventário e a justificativa foi de que com o inventário extrajudicial a cessão estaria em desuso. Não tenho conhecimento da abolição desse instituto jurídico nesse caso. Gostaria de uma orientação dos colegas. Obrigada
  2. Allorip

    Allorip Membro Pleno

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    Se já existe um comprador, ao meu ver, é muito simples.
    Fale para este arcar com os custos de um inventário extrajudicial, peça para os seus clientes assinarem procuração dando poderes para transferência do imóvel posteriormente.
    Inventário extrajudicial se resolve de forma rápida e eficaz, depois é possível a transferência utilizando a procuração.
  3. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    São Paulo
    Boa noite doutora:
    Já considerou a possibilidade de consultar outro Cartório, preferivelmente com um escrevente mais antigo?
    Essa informação que lhe deram parece estar equivocada.

    O Código Civil atual prevê, em seu artigo 1.793, que “o direito a sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública”. O novo preceito que passa a integrar o ordenamento civil pátrio, nos informa dois requisitos básicos para a cessão, a saber:

    a) somente após a abertura da sucessão, ou seja, após a morte do autor da herança, pode-se falar em cessão dos respectivos direitos, posto que, tanto no ordenamento antigo (art.1.089) quanto no atual (art. 426), a herança de pessoa viva não podia e continua não podendo ser objeto de contrato.
    Com a abertura da sucessão, ou seja, com o falecimento,a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, permanecendo, até o partilhamento final, o estado de indivisão, ou seja, na expressão do Código Civil, “como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros” (art.1.791); e

    b) a cessão deverá revestir-se de forma pública, ou seja, deverá ser feita em notas do tabelião (por escritura pública, portanto).
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