O judiciário a beira da falência ?

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por afbargon, 28 de Janeiro de 2016.

  1. afbargon

    afbargon Membro Pleno

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    Ingressei com uma ação no JEC referente ao problema que está ocorrendo sobre o vício das TV's que deixaram de funcionar o Youtube e outros aplicativos. Ingressei com a 1ª ação e o magistrado não acolheu por incompetência absoluta vejamos:

    Conforme se verifica o endereço de domicílio das partes não se encontra abarcado pelo âmbito de competência territorial-funcional desse Juizado. Pelo exposto, sendo a competência desse Juízo fundamentada em critério absoluto e, assim, não prorrogável, JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, na forma do artigo 51, III da Lei n. 9099/95. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

    Sendo assim, não haveria como recorrer, então ingressei com nova ação e sanei o vício da 1ª ação.

    Recebi a seguinte sentença na 2ª ação:

    Verifico que há litispendência entre a ação proposta nestes autos e a ação de nº XX.XXX-XX.XXXX.8.19.0001 deste mesmo juízo. Assim, com fundamento no artigo 267, V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem exame do mérito. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.

    De imediato entrei com embargos declaratórios vejamos: (só retirei os nomes)

    devidamente qualificado nos autos, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, informado da r. sentença FOLHAS 48 com fulcro no artº 48 DA LEI 9099/95, opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, consubstanciados nas razões a seguir aduzidas:

    Olha o que recebi de resposta do MAGISTRADO...

    Recebo os embargos de declaração de fls. 50/55 e, no mérito, nego-lhes provimento, uma vez que inexiste na sentença proferida qualquer dos vícios elencados no art. 48 da Lei n. 9099/95. Outrossim, ressalto que esta não é a via adequada para a parte obter a reforma da sentença proferida.

    Qual seria a via? além do Recurso inominado ou embargos?

    Se o magistrado diz que minha 1ª ação foi extinta por incompetência dele absoluta, a 2ª eu sanei o vício territorial e ingressei na vara de competência com o endereço compreendido em sua jurisdição. Como prevenção distribuíram a ele a 2ª ação, e no meu entender ele deveria ter visto que todos os vícios haviam sido sanados e remeter a nova distribuição para o órgão julgador competente.

    CORRETO? Se cometi algum equivoco em minhas palavras, peço que os colegas me corrijam.
    Última edição: 28 de Janeiro de 2016
  2. rodrigopauli

    rodrigopauli Rodrigo S. Pauli

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    O problema é que o juízo tomou conhecimento da distribuição da primeira ação que reconheceu a incompetência em razão da territorialidade e tomou como peça de ficção a sua alteração de endereço no segundo processo, se o endereço estava errado na primeira ação, deveria ter emendado e discutido o fato nela. No mais, o juízo têm razão, os embargos de declaração se prestam para discutir obscuridade ou contradição do julgado e não para reforma da decisão, a saída é o recurso inominado, mas acredito que seja difícil de modificar a decisão sem prova robusta do domicilio, como conta de telefone, luz ou água em nome da parte no novo endereço citado na peça.
  3. drmoraes

    drmoraes Advogado

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    Você distribuiu por dependência para o mesmo Juizado anterior?
  4. afbargon

    afbargon Membro Pleno

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    Bom dia Rodrigo,

    Como disse um amigo defensor público, existe jurisprudência de tanto lado para mesmos assuntos que ficamos até meio loucos..

    Prova mais robusta que alteração contratual, impossível, não acha?
  5. drmoraes

    drmoraes Advogado

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    Prezado, li melhor e entendi o seguinte: com o novo endereço, o antigo Juízo passou a ser o Juízo competente. Mesmo assim, ele entendeu que não poderia aceitar a ação antes do transito em julgado.

    Desnecessário, talvez. Mas não absurdo. A lei do JEC não prevê emenda a inicial nesses casos, nem remessa para outro órgão julgador. A única solução prevista na Lei é a extinção do processo mesmo.

    Se entendi errado mais uma vez, me perdoe!
    Última edição: 29 de Janeiro de 2016
  6. afbargon

    afbargon Membro Pleno

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    Caro drmoraes,

    O novo endereço, seria competência de outra localidade (Catete-RJ), foi distribuído pra lá a 2º ação, mais por prevenção foi para o magistrado da 1ª ação. Até aí tudo bem. A 1ª ação já tinha trânsito e julgado sem resolução do mérito (Conforme se verifica o endereço de domicílio das partes não se encontra abarcado pelo âmbito de competência territorial-funcional desse Juizado. Pelo exposto, sendo a competência desse Juízo fundamentada em critério absoluto e, assim, não prorrogável, JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, na forma do artigo 51, III da Lei n. 9099/95. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.) Sendo assim aonde está a litispendência?
  7. drmoraes

    drmoraes Advogado

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    Eita, que coisa hein? Então você distribuiu no Catete, mesmo assim enviaram pro fórum da Capital?
    Complicado isso, de repente se despachar com um embargos de declaração resolve, sei lá.
    Enfim, acontece isso mesmo, eu tenho um processo com sentença, que saiu despacho de emenda a inicial.. vai entender
  8. Historiador Carioca

    Historiador Carioca Membro Pleno

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    Pois é, pois é !!!

    Este juizado do CATETE é bem famoso pelas suas arbitrariedades e pelas suas teratologias, no caso !!!

    Sentenças dadas assim se tornam a estatística da eficiência dos juízes que floreiam o trabalho do enxugamento de gelo que cada vez mais prevalece junto do poder público, afinal !!!

    Infelizmente, esta se perfaz na realidade !!!

    Enfim, é isto !!!
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