DECRETO 8.572/15 - UTILIZAÇÃO DE 30% DO FGTS POR CONTA DA TRAGÉDIA EM MARIANA/MG

Discussão em 'Direito Constitucional' iniciado por Silmara, 18 de Novembro de 2015.

  1. Silmara

    Silmara Membro Pleno

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    Bom dia,

    Alguém poderia por favor esclarecer acerca do Decreto 8.572/15???
  2. loginManoel

    loginManoel Membro Pleno

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    O Decreto nº 8.572 altera o Decreto nº 5.113 que regulamenta o art. 20, inciso XVI, da Lei 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Desta forma o novo decreto acrescenta mais uma situação para que alguém possa sacar seu FGTS e suprir a necessidade material que esta passando devido o evento imprevisível.

    Vejamos na íntegra os dois decretos:
    DECRETO N. 8.572, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2015

    Altera o Decreto nº 5.113, de 22 de junho de 2004, que regulamenta o art. 20, inciso XVI, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere art. 84, “caput”, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 20, “caput”, inciso XVI, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990,

    DECRETA:

    Art. 1º O Decreto nº 5.113, de 22 de junho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    “Art. 2º …………………………………………………………………………

    ……………………………………………………………………………………………

    Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso XVI do “caput” do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, considera-se também como natural o desastre decorrente do rompimento ou colapso de barragens que ocasione movimento de massa, com danos a unidades residenciais.” (NR)

    DECRETO Nº 5.113, DE 22 DE JUNHO DE 2004.

    Regulamenta o art. 20, inciso XVI, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e dá outras providências.

    PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 20, inciso XVI, da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990,

    DECRETA:

    Art. 1º O titular de conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS que resida em área do Distrito Federal ou de Município, em situação de emergência ou estado de calamidade pública objeto de decreto do respectivo Governo, poderá movimentar a referida conta por motivo de necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorram de desastre natural.

    [...]

    Referências: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d5113.htm
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  3. Silmara

    Silmara Membro Pleno

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    Caro colega,

    Obrigada por copiar a lei!!!

    Agradeço a sua disponibilidade em auxiliar-me, já havia lido isso tudo também e um colega aqui do RS em conversa comigo encontrava-se teimando que poderia ser aplicado isso em outras regiões. Fiz a colocação de forma genérica para abrir o debate, caso tivesse algum fato novo e desconhecido acerca do tema.

    A leitura do texto eu consigo fazer.

    Obrigada mais uma vez pela sua generosidade e elegância.
  4. loginManoel

    loginManoel Membro Pleno

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    Perfeito! O texto da lei realmente afirma que é aplicado em determinada região(Distrito Federal e municípios), mas eu entendo cabível utilizar esta lei como exemplo, e requerer o mesmo direito que foi garantido para o DF, pois o cidadão tem os mesmos direitos independente da região que resida.
    Silmara curtiu isso.
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