Prazo Sucessivo Para Apresentar Alegações Finais

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por Diego Emmanuel F. Pinheiro, 02 de Maio de 2013.

  1. Diego Emmanuel F. Pinheiro

    Diego Emmanuel F. Pinheiro Ex-advogado. Oficial da PMMG e investidor

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    Boa tarde, nobres colegas. Eis que mais uma vez venho apresentar dúvidas em relação aos "queridos" prazos (risos).

    Quando o juiz determina, em audiência, a apresentação de alegações finais em forma de memoriais no prazo sucessivo de dez dias, esse prazo começa a correr do dia seguinte à realização da audiência? 

    Obs.: a AIJ foi realizada no dia 05 do mês passado.

    Fiquei na dúvida porque não houve publicação de nada e a parte autora não se manifestou e pensei que ela teria que se manifestar primeiro para, somente depois, eu apresentar os memoriais finais.

    Agradeço a quem puder me ajudar.
    Muito obrigado.
    Cordialmente.
  2. pjstramosk

    pjstramosk Membro Pleno

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    Caro Dr. Diego,
    As partes participaram da AIJ? Se participaram saíram dela intimados para apresentar as alegações finais.
    Em regra, essas alegações ocorreriam na própria audiência, oralmente (art. 454 do CPC), salvo nos casos complexos, em que as partes poderiam apresentar memoriais (§ 3º).
    Perceba que não há qualquer menção na lei sobre uma sequência de apresentação de memoriais, pelo que, a não ocorrência do ato, por qualquer parte, no prazo assinalado (10 dias), acarretou a preclusão lógica do direito para os litigantes e a conclusão do feito para sentença.
    Nos mantenha informados.
  3. Diego Emmanuel F. Pinheiro

    Diego Emmanuel F. Pinheiro Ex-advogado. Oficial da PMMG e investidor

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    Boa noite, nobre Juiz Leigo.

    Sim, ambas participaram e o direito precluiu então (minha nossa... se bem que isso não vai gerar maiores transtornos em virtude da simplicidade do processo, mas não deixa de ser uma falha minha). 

    Agora vejo a falta que um bom estágio faz (estagiei num dos maiores escritórios daqui, mas tudo que eu fazia era algumas poucas peças e ir ao fórum diligenciar - distribuir e protocolar). 

    Agora o feito vai para o MP e depois irá concluso para sentença.

    É bom eu aprender para não dormir mais no ponto hehe.

    Muito obrigado pela ajuda, colega.
    Abraço e até mais.
    Cordialmente.
  4. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Boa tarde Dr. Diogo.
    Isso me lembra um "causo" que li alhures:
    No exame da OAB o examinador perguntou ao  candidato:
    - Vamos ver como o sr. se sai demonstrando sua  cognição com respeito aos prazos processuais, qual o prazo para a parte se manifestar?
    -24 horas!
    Qual o prazo para presentar Agravo?
    -24 horas!
    -Qual o prazo para apresentar Apelação?
    -24 horas!
    - Recurso Especial?
    -24 horas!
    -Pelo que se vê o senhor não possuir os conhecimentos necessários para as questões.
    -Posso até não saber dos prazos, mas em compensação não perder nenhum!!
  5. ewerton_fr

    ewerton_fr Membro Pleno

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    Caro Dr. Diego,

    Veja bem, a regra é que as alegações finais sejam orais, primeiro a acusação, depois a defesa, que dispõe do prazo de 20 minutos para fazê-lo. Há, contudo, previsão de apresentação de memoriais escritos no prazo de 5 dias sucessivos. No caso específico o juiz deferiu o prazo de 10 dias (talvez por apego da legislação anterior a reforma do CPP).

    Pois bem. Apenas queria fazer uma observação. O prazo para apresentação de memoriais é sucessivo e não prazo comum. A ordem de apresentação dos memoriais deve seguir a mesma das alegações finais feitas em audiência, ou seja, primeiro a acusação depois a defesa, sob pena de nulidade por inobservância do devido processo legal, do contraditório e em prejuízo do direito de defesa do acusado:


    APELAÇÃO. SONEGAÇÃO FISCAL. INVERSÃO DA ORDEM DE APRESENTAÇÃO DOS MEMORIAIS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE.A inversão da ordem de apresentação dos memoriais acarreta nulidade absoluta, por inobservância do princípio do contraditório. Nulidade não arguida no recurso da acusação, não podendo ser declarada (Súmula 160, STF). Impossibilidade de condenação em cima de flagrante nulidade. Absolvição mantida. (Apelação Crime Nº 70038078861, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Constantino Lisbôa de Azevedo, Julgado em 02/06/2011)

    E mais: as alegações finais são indispensáveis no processo penal. Havendo entendimento de que face a sua não apresentação deve o acusado ser intimado pessoalmente para  constituir novo advogado para a prática do ato. Ademais, mesmo apresentado extemporaneamente deve ser levado em consideração pelo juiz.

    Dito isso, sugiro ao colega que, após a apresentação de memoriais pelo MP, apresente os seus memoriais mesmo que extemporaneamente.

    Abraços.
  6. pjstramosk

    pjstramosk Membro Pleno

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    Caro Diego,
    A ação é penal ou civil?
    Se penal, você postou no local errado do fórum e deve seguir as ideias do colega Ewerton.
    Se civil, você postou no local correto e deve esquecer as falas do colega Ewerton, porquanto o direito processual penal não se aplica ao civil.
    Nos mantenha informados.
  7. Diego Emmanuel F. Pinheiro

    Diego Emmanuel F. Pinheiro Ex-advogado. Oficial da PMMG e investidor

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    Obrigado por todas as considerações, caros amigos (os chamo amigos porque quem avisa e ajuda, amigo é - risos).

    Ri demais quanto ao "causo" do colega Gonçalo, entendi o recado e na próxima não dormirei hehehe... é bom mesmo elaborar e apresentar/interpor a peça tão logo seja possível. Lição aprendida.

    Em relação à indagação do colega Juiz Leigo, o processo é civil mesmo e o ato precluiu, não há volta. Agora é evitar novos acontecimentos desta natureza.

    Abraço pra todos e até mais.
    Cordialmente.
  8. Dra Lou

    Dra Lou Membro Pleno

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    Muito bom ouvir a troca de experiência, nobres colegas.
    Obrigada por compartilharem conhecimento!
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