Processual - contradição de despachos.

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por Letícia, 03 de Setembro de 2015.

  1. Letícia

    Letícia Membro Pleno

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    Boa tarde, colegas.
    Tenho um ação de indenização por danos materiais em vista de falsidade de assinaturas nos cheques. Aleguei responsabilidade objetiva do banco em razão da falsificação grosseira. Juntei as microfilmagens dos cheques (com baixa resolução, mas dá para perceber divergência das assinaturas) e requeri a apresentação dos cartões de autógrafo originais (aqueles para conferência de assinatura) e os cheques. Houve contestação. Apresentei réplica, e em seguida aconteceu isto, resumidamente:

    Juiz: Vistos. O banco foi intimado da decisão que designou a perícia e atribuiu ao banco o adiantamento dos honorários periciais e este não se insurgiu no prazo oportuno, restando preclusa a impugnação protocolizada. Considero razoável a verba honorária pretendida pelo expert e mantenho o valor. Logo, se o banco não apresentar os originais das fichas de assinaturas e cheques, a perícia não se realizará, sendo presumida a falsificação das assinaturas dos cheques. Prazo: 10 dias. Intime-se.

    Réu: Juntada de documento (agravo sem efeito suspensivo)

    Réu: Juntada de documento. (réu apresentando uma segunda contestação, e apresentando só os cartões de autógrafo).

    (agravo improvido)

    Juiz: Intime-se o banco para que, no prazo de 10 dias apresente os cheques originais.

    Réu: Juntada de documento (réu apresentando uma terceira contestação e afirmando que não possui mais os cheques para apresentar, dizendo que já foram destruídos e requerendo que o juiz aceite as microfilmagens).

    Juiz: Diante da manifestação retro, intime-se o banco para juntar as microfilmagens. Após, intime-se o perito para informar sobre a possibilidade de realização da perícia apenas com as microfilmagens e os cartões de autógrafo.



    Todas as alegações apresentadas pelo réu sobre a impossibilidade de apresentação dos originais dos cheques não foram feitas em sede de contestação, nem no prazo do artigo 357, CPC. O juiz se contradisse, acatou alegação intempestiva do réu (sem sequer me intimar de tais alegações) e agora requer que o réu apresente as microfilmagens apenas (sendo que as microfilmagens eu mesma já tinha juntado com a inicial). Para mim seria caso de julgamento antecipado da lide com os documentos que já instruem o processo, como havia sido decidido na primeira decisão que foi mencionada aqui, presumindo-se a falsificação dos cheques ante a não apresentação dos originais, não?
  2. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Boa tarde doutora:
    Uma possibilidade poderia ser um pedido de reconsideração, demonstrando a contraditoriedade das ordens emanados do Juízo.
    Se o pedido de reconsideração não for acolhido/apreciado, seria o caso de Agravo, se no prazo para tal.
    Antes. ad cautelam, poderia ser uma boa ideia pedir a Serventia certificar nos autos o decurso de prazo sem atendimento da primeira determinação do Juízo.
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  3. Letícia

    Letícia Membro Pleno

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    Obrigada, doutor! Vou fazer isso.
  4. rodrigopauli

    rodrigopauli Rodrigo S. Pauli

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    Se você têm segurança de que a cliente não assinou os cheques e pode-se verificar inclusive que a assinatura da microfilmagem difere da constante dos cartões, eu não faria tempestade, pois com o perito já nomeado, não vai demorar muito tempo para ele constatar que a cliente não assinou os cheques ou em prejuízo do banco, alegue que não têm como realizar a perícia sem o título original, resolvendo de vez o processo. Nada impede que o juízo realize a perícia, se no entender dele, é vital para solução da lide, ainda que transcorrido o prazo estipulado, creio que agravar da decisão seria um desgaste desnecessário, não acredito que haveria provimento em tribunal superior, pois o prazo foi fixado pelo juízo, não decorre de lei, nada impede que ele desconstitua.
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