Decisão Controversa turma Recursal/Recurso Inominado/ Ajuda Entendimento/Urgente

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por afbargon, 02 de Setembro de 2015.

  1. afbargon

    afbargon Membro Pleno

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    Bom dia doutores,

    Peço ajuda aos senhores para entender uma decisão da Turma Recursal, onde autor é o cliente e o réu é a concessionária de energia.

    Na sentença do juízo o autor pediu indenização pelos equipamentos elétricos danificados, em sentença o juiz leigo disse o seguinte:

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE XXXXXXX Processo: XXXXXXXXXXXXXXXXX Autor (a): XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Réu: Ampla - Energia e Serviços S.A. PROJETO DE SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº. 9099/95. Trata-se de ação através da qual a parte autora alega, em resumo, que o fornecimento de energia elétrica em sua residência sofreu oscilação em diversas datas, danificando alguns de seus produtos. Requer, portanto, indenização por danos materiais e morais. Acolho a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível para processamento e julgamento da presente demanda, eis que não há, nos autos, comprovação de que os produtos descritos na inicial tenham, de fato, queimado em razão do pico de energia, conforme afirma a parte autora. Isto porque o documento de fl. 10 é apenas um documento de venda e orçamento, e, apesar de constar a informação de laudo, não há a assinatura do técnico que efetuou as constatações, ou o seu número de CPF ou inscrição em conselho profissional. É cediço que o sistema dos Juizados Especiais Cíveis é informado pelos Princípios da Celeridade e Simplicidade, não cabendo este tipo de prova por ser incompatível com a finalidade da norma. Considerando que a produção de tal prova não pode ser feita no Juizado Especial Cível, ante o princípio da celeridade estatuído pela Lei 9099/95, outra solução não há senão a extinção do feito sem resolução do mérito quanto aos pedidos relacionados a tais produtos. Isso posto, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, no forma do artigo 51, II da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito, dê-se baixa e arquive-se. Registre-se. Publique-se. A intimação se dará na data designada para a leitura de sentença. Ficam as partes intimadas de que os autos processuais findos serão eliminados após o prazo de noventa dias da data do arquivamento definitivo. Projeto de sentença encaminhado para homologação, conforme determina o artigo 40 da Lei 9.099/95.

    Foi dado entrada pelo autor no recurso inominado, este inicialmente em tela apareceu o seguinte:
    SESSAO DE JULGAMENTO

    Data do Movimento:06/08/2015 13:00
    Resultado:Com Resolução do Mérito
    Motivo: Provimento
    COMPL.3:Conhecido o Recurso e Provido - Unanimidade
    Data da Sessão:06/08/2015 13:00
    Antecipação de Tutela:Não
    Liminar:Não
    Presidente: PAULO ROBERTO SAMPAIO JANGUTTA
    Relator:ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO
    Designado p/ Acórdão:ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO
    Decisão:Conhecido o Recurso e Provido - UNA


    Após isso ficamos aguardando a decisão sabendo-se que em tese se não estou errado, seria favorável. Para minha surpresa, a decisão foi essa abaixo:

    Texto: Acordam os juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido autoral, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso debatidas oralmente pelos integrantes do colegiado, com a percuciência necessária, não sendo transcritas as conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no art. 2º da Lei 9.099/95, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do art. 93 da Carta Política (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ). Custas pelo recorrente. Sem ônus sucumbenciais por se tratar de recurso com êxito, conforme artigo 55 caput da Lei 9099/95.

    Peço ajuda aos doutores para saber se está de acordo ou não essa sentença, visto que inicialmente o recurso era provido. Sabendo-se que o recurso ainda continua com a informação de Conhecido e Provido.
  2. drmoraes

    drmoraes Advogado

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    Acredito que tenha sido mais um erro dos Jecs e suas Turmas Recursais, também sou do RJ e parei de fazer JEC por isso.

    Se a Ré recorreu, então pode sim ter havido provimento com decisão de improcedência. Não teria nada de errado com o acórdão da Turma.

    Mas imagino que isso não deve ter acontecido por houve extinção sem julgamento do mérito,o que costuma ser suficiente para essas empresas e seus respectivos escritórios.

    Então você tem que confirmar se a Ré recorreu. Caso negativo, então terá que entrar com Embargos de Declaração, sugiro tentar despachar com a relatora da Turma, são tantas ações que eles devem ter copiado e colado errado, só isso.

    Por via das dúvidas, enquanto prepara os ED sugiro considerar desde já se vale a pena ingressar com reclamação no STJ ou alguma outra providência, pois infelizmente existem chances de você pode ser solenemente ignorado em seus embargos.
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  3. rodrigopauli

    rodrigopauli Rodrigo S. Pauli

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    Já ocorreu comigo de haver retratação de acórdão no STJ, publicaram nota informado inicialmente que o recurso tinha sido improvido unânime, já tinha até informado o cliente que havíamos perdido e não havia mais recurso cabível, e uma semana depois sai outra nota, dizendo que o recurso tinha na verdade sido provido unânime. Como você fez o recurso inominado em nome do autor, em tese a decisão deveria ser de improcedência, caberia primeiramente uma ligação para a serventia da Turma Recursal, afim de observar se houve algum erro de digitação, e na hipótese de silêncio, entrar com os embargos de declaração, em vista da veemente contradição do julgado. Nesse caso, eu entendo que o melhor direito não lhe socorre, pois o laudo técnico deve ser emitido por profissional registrado no CREA na área eletroeletrônica (técnico ou engenheiro), devidamente qualificado, o que não ocorreu no documento acostado na inicial, mas como não houve julgamento do mérito, nada impede que o laudo seja solicitado ao profissional competente e a ação impetrada novamente.
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  4. afbargon

    afbargon Membro Pleno

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    Quem recorreu foi o autor, o réu somente acredito eu fez sua defesa. Mais Veja o seguinte.

    O autor do recurso é o cliente.
    O réu é a Ampla energia

    O Recurso está como Conhecido e provido por unanimidade.
    A turma diz que a motivação concisa atende à exigência do art. 93 da Carta Política (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ)
    A turma informa que: Sem ônus sucumbenciais por se tratar de recurso com êxito, conforme artigo 55 caput da Lei 9099/95.

    Ou seja que êxito houve no recurso?

    PS: Lembro que o dr. teve algo parecido e iria recorrer com reclamação ao STJ, deu certo?
    Última edição: 02 de Setembro de 2015
  5. afbargon

    afbargon Membro Pleno

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    Percebi também que tudo está muito controverso, por isso quis a opinião dos amigos.. Quanto ao Laudo, não me preocupei com isso, visto que no
    Artigo 436 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973, “O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. ” Sendo assim não dei muita importância, pois na defesa da Ré, ela informa que pagou parte do dano, e se pagou parte do dano, ela mesma se declarou culpada pelo dolo tendo então que pagar pelo dolo completo.
  6. rodrigopauli

    rodrigopauli Rodrigo S. Pauli

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    Eu entendo que o dano material tenha que ser provado em toda a sua extensão, não pode ser presumido pelo juízo, nesse sentido também foi a interpretação dos julgadores.
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  7. afbargon

    afbargon Membro Pleno

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    Concordo em parte, visto que a ré teve o benefício de em 10 dias visitar a casa do cliente para verificação INLOCO, perante a normativa da ANEEL a qual eles são regulamentados, beneficio esse não usado pelo mesmo.
  8. rodrigopauli

    rodrigopauli Rodrigo S. Pauli

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    No meu caso no STJ eu nem tomei conhecimento de que havia contradição entre a nota de expediente e o acórdão, pois ele só é disponibilizado depois da publicação da Nota de Expediente, e creio que o servidor identificou o erro nesta fase, só disponibilizaram o inteiro teor depois que a nota de expediente foi retificada. No seu caso, se o contato por telefone com o cartório da turma não lhe passar convicção de que vá haver uma retratação ainda no prazo dos embargos de declaração, eu faria os embargos de declaração a título de suprimir a contradição do julgado, muito embora tenha me parecido que o intuito da turma era mesmo o de rejeitar o seu recurso.
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  9. afbargon

    afbargon Membro Pleno

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    Liguei para eles, e como eles são tão EDUCADOS, não obtive êxito. Quanto a eles rejeitarem o recurso, ficou meio vago, visto que na decisão eles informam que:

    frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do art. 93 da Carta Política (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ)
    e
    Sem ônus sucumbenciais por se tratar de recurso com êxito, conforme artigo 55 caput da Lei 9099/95.

    Sendo assim, se a motivação atende a exigência do artº 93 e o recurso teve êxito conforme artº 55, poderia o erro não estar nessa parte:

    recurso e dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido autoral.

    Sendo ao invés de improcedente, ser procedente?
  10. drmoraes

    drmoraes Advogado

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    Minha reclamação ainda está em trâmite, o STJ pediu informações ao TJRJ. Lembrando que no meu caso foi por ofensa à recursos repetitivos, no seu seria talvez pela teratologia, ou algo nesse sentido.

    Veja bem, como você é do mesmo TJ que eu, sei que aqui no RJ quando eles revertem a decisão é costume colocarem o voto do relator nos autos, e na maioria das vezes na internet também. Se no seu caso não tem nada, é porque a intenção da Turma deve ter sido confirmar a sentença pelos próprios fundamentos.

    Então acredito que uma visita à secretaria das turmas vai solucionar o seu problema, se houve mesmo procedência o voto da relatora deve estar nos autos. Até porque duvido que eles discutiram mesmo a ação oralmente né? Vamos ser realistas aqui no forum
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  11. afbargon

    afbargon Membro Pleno

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    Somos do mesmo TJ sim, a decisão foi UNA, coloquei no post inicial. Não questiono os votos, só questiono aqui a sentença, pois a mesma encontra-se toda controversa tanto no Expediente quanto no acórdão. Então queria saber o que está correto, pois não dá para saber..rrsrs.. Como você é do mesmo TJ que eu, não sei se você sabe, mais todas as ações contra a AMPLA o consumidor sempre perde, ou seja de 90% a 95% delas sempre são a favor da empresa..
  12. drmoraes

    drmoraes Advogado

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    Não sei da Ampla, nunca fiz, sou da capital. Mas não duvido de nada. Tem muita coisa estranha nos Jecs do RJ..
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  13. afbargon

    afbargon Membro Pleno

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    Aqui é falado no dia a dia e em alto e bom tom. A Ampla paga festa todo fim de ano e muitos presentes aos envolvidos. Inclusive até nas audiências, quando vc chega o juiz leigo já até fala é melhor aceitar o acordo, ele está muito bom..
    Última edição: 02 de Setembro de 2015
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