Rescisão

Discussão em 'Direito do Trabalho' iniciado por Lavínia, 31 de Agosto de 2015.

  1. Lavínia

    Lavínia Membro Pleno

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    Prezados bom dia!

    O funcionário foi demitido no dia 22/08/2015 (Sábado) dentro do 1º prazo de experiência, conforme determinado pela empresa de 45 dias podendo ser prorrogado por mais 45 dias em anotações gerais da CTPS. Ocorre que na Convenção consta que o contrato de trabalho não ultrapassará o prazo de 60 dias.

    O contrato era por prazo indeterminado.

    Vale informar que o acordo verbal entre empregado e empregador no dia da contratação, seria que o cargo o qual ele exerceu de Encarregado de Campo, não seriam pagas as horas extras, logo, o cartão de ponto do mesmo não possui nenhuma hora extra lançada, sendo que o mesmo se recusou a assinar o cartão de ponto referente aos 22 dias trabalhados neste mês.

    Foi encaminhada uma carta de aviso de demissão o qual se recusou a assinar.

    A Empresa seguiu um Sindicato para assinatura da CTPS e salários conforme orientação do funcionário, sendo que neste sindicato não especifica o cargo de Encarregado de Campo e nem o piso salarial, assim acreditamos que o salário de assinatura na carteira foi um acordo entre o empregador e o empregado e aceito por ambos. Correto?

    Agora o Sindicato marcou uma reunião com a Empresa, alegando que a rescisão ocorreu em um sábado.

    Quais os direitos trabalhistas do funcionário? A empresa incorreu em alguma ilegalidade?

    Grata
  2. fmbaldo

    fmbaldo Editores

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    Eu confesso que não entendi bem o post.

    O contrato era por prazo determinado ou indeterminado.

    Qual o sindicato que representa o funcionário?
    Lavínia curtiu isso.
  3. Lavínia

    Lavínia Membro Pleno

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    Prezado, bom dia!

    Por gentileza, verifique se as ponderações em negrito estão coerentes. Grata.

    Conforme pedido do Senhor, encaminho em anexo a ficha de registro do colaborador XXX, onde, constará as informações referente ao salário assinado na CTPS e data da contratação, o mesmo foi demitido no dia 22/08/2015 (Sábado) dentro do 1º prazo de experiência, conforme determinado pela Empresa de 45 dias podendo ser prorrogado por mais 45 dias em anotações gerais da CTPS.
    (A Convenção Coletiva de Trabalho menciona que a vigência do contrato de experiência não ultrapassará o prazo de 60 dias. De qualquer forma, o comunicado da rescisão foi dentro do período da experiência. )

    Vale informar que o acordo verbal entre empregado e empregador no dia da contratação, seria que o cargo o qual ele exerceu de Encarregado de Campo, não seriam pagas as horas extras, logo, o cartão de ponto do mesmo não possui nenhuma hora extra lançada, sendo que o mesmo se recusou a assinar o cartão de ponto referente aos 22 dias trabalhados neste mês.
    (Mesmo assim, caso o funcionário tenha realizado horas extras e possua testemunhas, caso comprove, poderá requerê-las judicialmente).

    Encaminho também uma carta de aviso de demissão o qual se recusou a assinar, neste caso, solicito sua analise para saber se a mesma foi bem elaborada?
    (Na carta de rescisão, apenas corrijo que o contrato não foi por prazo indeterminado, mas sim por prazo determinado (contrato de experiência). Por gentileza, faça essa correção na carta.)

    Encaminho também em anexo a Convenção do Sindicato, a Rescisão
    Nós seguimos o Sindicato xxx para assinatura de CTPS e salários conforme orientação de nosso cliente, sendo que neste sindicato não especifica o cargo de Encarregado de Campo e nem o piso salarial, assim acreditamos que o salário de assinatura na carteira foi um acordo entre o empregador e o empregado e aceito por ambos.
    (Peço que confirmem se realmente estão filiados ao Sindicato correto, para se adequarem as cláusulas da CCT e evitarem aborrecimentos futuros).

    Na rescisão consta: Causa do Afastamento : Extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado
    Entendo que a causa foi demissão sem justa causa, pois o contrato não chegou normalmente ao seu fim, mas foi antecipado pelo Empregador.


    Se o funcionário for demitido sem justa causa dentro do prazo de experiência, deverá receber:
    §Saldo de salários (dias trabalhados)
    §Indenização de metade dos dias que faltam para completar o prazo do contrato. Exemplo: se o contrato de experiência era de 45 dias e, após 15 dias de trabalho houver demissão, o funcionário terá direito aos 15 dias trabalhados (saldo de salário) + metade dos 30 dias que faltariam, neste caso, seriam 15 + 15)
    §Salário família (caso atenda aos requisitos)
    §Férias proporcionais aos dias trabalhados
    §1/3 sobre férias proporcionais
    §13º proporcional aos meses trabalhados
    §FGTS depositado na conta específica, e poderá sacá-lo
    §Multa de 40% sobre FGTS
    §Indenização adicional de um salário se for demitido nos 30 dias que antecedem a data-base da categoria (dissídio)
    No caso da rescisão, percebo que faltou colocarem a Indenização de metade dos dias que faltam para completar o prazo do contrato.

    Se o contrato de experiência for encerrado antes do prazo e não houver cláusula recíproca assecuratória de rescisão antecipada (previsão para que empregado ou empregador possam rescindir o contrato quando desejarem) cabe à parte que solicitou o rompimento arcar com metade do tempo restante.
    "Por exemplo: se o rompimento for no 60º dia, restariam 30 dias para o seu término e a empresa teria que pagar 15 dias de salários ao empregado".
    Na hipótese do empregador desejar rescindir o contrato antes do prazo estipulado, não caberá aviso prévio, mas sim o pagamento da indenização prevista no art. 479 da CLT, que corresponde à metade da remuneração a que o empregado teria direito até o termo do contrato. A referida indenização é considerada fixação legal antecipada das perdas e danos pela violação do acordado. Agora, se contiver cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada e este direito for exercido por qualquer das partes, o aviso prévio será devido.

    Att.
    Última edição: 24 de Setembro de 2015
  4. Lekkerding

    Lekkerding A lot of love, a lot of blood.

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    Como o Fausto Baldo, não entendi bem o post.

    Mas pelo que entendi, não houve problema algum com a dispensa em si - está dentro do prazo e segue na forma dos arts. 478-480 da CLT. Mas eu verificaria o teor da carta de dispensa; ela pode ter sido redigida de um modo mais cru, e o empregado pode interpretar isso de forma danosa. Uma carta de dispensa mal formulada é receita de bolo para indenização por danos morais.

    Eu também verificaria se o empregador não reteve verbas trabalhistas a título de "indenização da CLT". Normalmente os empregadores simplesmente ficam com as parcelas devidas ao empregado, achando que a simples dispensa dá direito a isso. E não é bem assim.

    Quanto às horas extras, não há como não ter problemas. Se ele já não quis assinar os controles de ponto, sabe que tem algo errado e já está predisposto a ajuizar reclamação trabalhista.

    Ainda que não se especifique cargo, a função dele deve estar listada na CBO. Sugiro procurar por lá, pra poder colocar na CTPS direitinho.
  5. Lavínia

    Lavínia Membro Pleno

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