DIREITO REAL DE HABITAÇÃO X FIANÇA

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por augustocfg, 17 de Agosto de 2015.

  1. augustocfg

    augustocfg Membro Pleno

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    Prezados colegas,

    Em se tratando de um imóvel residencial exclusivo de falecido (e companheiro), onde, agora, habita sua companheira agasalhada do Direito Real de Habitação, cujo imóvel é objeto de Ação de Reintegração de Posse (com pedido liminar) pelo Espólio através dos herdeiros (filhos exclusivos do Autor da Herança), e, também, objeto de penhora de Ação de Cobrança de Alugueis, podemos considerar que:

    1. Dada a efetivação da penhora do imóvel, já levada a efeito a cartório de protesto, a companheira deve de imediato desocupar o imóvel?

    2. Na Ação de Reintegração de Posse, poderão os herdeiros, como justificativa para a concessão de medida liminar, alegar que farão um acordo com o credor (Ação de Cobrança Alugueis), a fim de que a constrição do bem seja feita por 'alineação particular', e, assim, para se evitar embaraços com a presença da companheira, esta seja compelida a entregar o imóvel?

    Os herdeiros tentam evitar que o bem seja levado a hasta pública, e a presença da companheira dificultaria acordo com credor, inclusive benfeitorias no imóvel para valorizar o bem.
  2. Wander.Barbosa

    Wander.Barbosa Advogado - Pós Graduado em civil e Direito Penal

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    É evidente que, com a transmissão da herança aos herdeiros, por força do Art. 1.784 do Código Civil, formou-se um condomínio entre estes e pela utilização exclusiva da coisa, é plenamente cabível que se exija uma contraprestação em favor dos demais, contudo, poderão valer-se das vias próprias, requerendo, se assim quiserem que seja arbitrado aluguel pelo uso exclusivo da coisa, demonstrando assim, incabível a Ação de Reintegração de Posse vergastada.
    O legislador constitucional brasileiro tutelou o direito de herança, caracterizando - o como fundamental. Neste quadrante, reza o inciso XXX, do artigo 5º, da Magna Carta, que “É garantido o direito de herança.”.
    Ao incluir a herança no rol de direitos fundamentais (direitos de primeira geração), o legislador conferiu a necessária proteção ao instituto, remetendo ao legislador ordinário a tarefa de traçar as regras de direito material, conforme consta do último livro do Código Civil, que se inicia pelo artigo 1.784.

    E, consoante iterativa jurisprudência, ação de reintegração de posse é incabível em hipóteses como a dos autos, isto é, em existindo condomínio e utilização da coisa indivisa por apenas um dos condôminos(ou coerdeiro), em detrimento dos demais.
  3. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Boa tarde doutor:

    Qual direito é prioritário? Segundo o STJ, o Real de Habitação...

    O direito de propriedade sobre fração de imóvel, que dá aos filhos de uma pessoa que morreu uma parte da herança, o real de habitação, que garante ao cônjuge ou companheiro o usufruto do imóvel em que morava com a outra parte da relação?

    Após a análise de alguns casos, o Superior Tribunal de Justiça determinou que o direito real à habitação garantisse que viúvos / viúvas ou companheiros / companheiras permaneçam no local de forma vitalícia, desde que não constituam nova família.

    Passando a palavra aos mais experientes...
  4. augustocfg

    augustocfg Membro Pleno

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    Mas os nobres colegas não acham que a garantia de fiança é imperiosa, e se sobrepõe ao direito a propriedade?

    No caso de fiança, não existirá a impenhorabilidade do bem. Assim, a companheira não seria compelida a desocupar o imóvel?
  5. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    A questão é extremamente controversa, doutor

    A júris considera que o único imóvel do polo passivo não está imune a constrição judicial, porque a obrigação da fiança locatícia foi deliberadamente assumida pelo fiador, por sua livre e espontânea vontade. Nada nem ninguém o obrigava a assumir possível dívida de terceiros.
    De outra vertente, temos que o fiador não é mais o proprietário do bem, posto que com seu falecimento, transmitiu-os aos herdeiros.

    Já o direito real de habitação, que lavora em favor do cônjuge sobrevivente ocorreu independentemente (espero...) da vontade das partes.

    Mas esse DRH teria prazo de validade: A constituição de nova relação conjugal...
  6. Davis Guimarães

    Davis Guimarães Membro Pleno

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    Nobres colegas, neste sentido o que acham da quebra do direito real de habitação da viúva que possua outro imóvel para fins residências?
  7. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Então, doutor, tenho para mim que constitui condição sine qua non o fato do beneficiário do DRH não ser possuidor de outro imóvel.
    Davis Guimarães curtiu isso.
  8. Davis Guimarães

    Davis Guimarães Membro Pleno

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    Também concordo Dr Goncalo, discussão interressante essa até porque o artigo 1.831do CC in fine, diz que, "desde que seja o único daquela natureza a inventariar". Mais na prática vejo uma dificuldade em aceitar tal dispositivo. Nesse caso para o filho do De cujus, cabe uma ação de reiteração de posse em face da madastra ou um ação ordinária também atente ao pleito?
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