CUMPRIMENTO FORÇADO DE SENTENÇA!

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por souzaadvocacia, 31 de Julho de 2015.

  1. souzaadvocacia

    souzaadvocacia Membro Pleno

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    Prezados, a cada dia que se passa ou estou aprendendo ou retroagindo meus conhecimentos.

    Vejam a presente decisão:

    Decisão->Determinação

    Autos – cód. n.º 44410

    Vistos.

    Nos termos do art. 284 do CPC, determino a emenda à inicial, no prazo de 10 (dez) dias, adequando o exequente a presente demanda conforme o disposto no art. 282, II e IV, do mesmo diploma legal.

    Às providências. Cumpra-se.

    Vila Rica - MT, 30 de julho de 2015.

    Ivan Lúcio Amarante
    Juiz de Direito

    Para melhor compreenderem, disponho abaixo a parte da petição do cumprimento:

    EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE VILA RICA-MT





    CÓDIGO: 44.410





    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS

    (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 80334/2006 - TJ/MT)








    CÉLIO OLIVEIRA DE SOUZA JÚNIOR, já devidamente qualificado nos autos da AÇÃO POPULAR COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS, a qual é movida em desfavor de CÂMARA MUNICIPAL DE VILA RICA – MT, SOADEGAR PIZZATO, SOADIMAR PIZZATTO e SOADEMIR PIZZATTO, ambos também já devidamente qualificados, vem por esta e na melhor forma de direito, postular o presente CUMPRIMENTO FORÇADO DE SENTENÇA, o que faz nos termos abaixo:

    O pedido assim restou firmado:

    III – DO PEDIDO


    Ante ao exposto e, tendo em vista o não cumprimento da obrigação voluntariamente após o transito em julgado, requer a Vossa Excelência:

    1 – a intimação dos requeridos, ora executados, para pagar no prazo assinalado por Vossa Excelência o valor de R$ 5.650,94 (cinco mil seiscentos e cinquenta reais e noventa e quatro centavos), sob pena de acrescer ao valor executado o percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 475 – J do CPC;


    2 – Não cumprindo os requeridos, ora executados espontaneamente sua obrigação, que seja realizado a operacionalização da penhora on-line via BACEN-JUD (art. 655 – A do CPC) no valor acima consignado nas contas correntes dos mesmos, a saber: CÂMARA MUNICIPAL DE VILA RICA - MT,Pessoa Jurídica de Direito Público, inscrita no CNPJ nº 03.148.327/0001-01, SOADEGAR PIZZATO,inscrito no CPF sob o nº. 580.805.701-91, SOADIMAR PIZZATTO,inscrito no CPF sob o nº. 824.220.441-15 e SOADEMIR PIZZATTO,inscrito no CPF sob o nº. 487.742.511-04 estes últimos, ambos servidores públicos municipal, eis que dinheiro tem preferência na ordem legal do art. 655 do CPC;


    3 – Entretanto, não sendo possível a penhora on-line, requer o processamento do presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA até sua integral satisfação do crédito;


    4 – Por derradeiro, que sejam arbitrados honorários advocatícios nesta fase processual, haja vista que “A partir do julgamento do REsp 1.028.855/SC, pela Corte Especial,o STJ firmou o entendimento de que é cabível a condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, a fim de remunerar os advogados pela prática de atos processuais necessários à promoção ou à impugnação da pretensão executiva nela deduzida., condenando-as nas custas processuais e honorários advocatícios” (REsp. 1.128.124/SC).


    Sendo assim, questiono aos colegas se seria necessário uma nova qualificação, seja do exequente ou dos executados, uma vez o cumprimento de sentença passou a ser efetivado no mesmo processo de conhecimento?
  2. rodrigopauli

    rodrigopauli Rodrigo S. Pauli

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    Acredito que o juízo tenha o entendimento que não caiba o procedimento de cumprimento de sentença no processo, quando você move ação contra ente público, existe procedimento de execução próprio (art.730 e art.731 do CPC). Neste caso, ainda existe a execução de sentença, é um processo novo, você têm de qualificar as partes, dar valor a ação, etc. Entendo que o pagamento deve ser feito em RPV ou precatório, não cabem os procedimentos usuais de execução.
    Jonathan Lucena curtiu isso.
  3. Jonathan Lucena

    Jonathan Lucena Membro Pleno

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    Concordo com o Dr. Rodrigo.

    Nesse caso específico o pagamento seria, de fato, pela Requisição de Pequeno Valor - RPV, destinados aos casos em que a condenação contra o Estado ou Município, não supera o valor de 60 salários mínimos.
  4. souzaadvocacia

    souzaadvocacia Membro Pleno

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    Boa tarde colegas, de fato não conseguir vislumbrar a determinação da emenda, pois, o inciso II do Código de Buzaid diz respeito a qualificação, estado civil, profissão e domicilio, seja do réu e/ou do autor.

    Quanto ao inciso IV do mesmo diploma, este sim poderia haver alguma confusão quanto ao pedido de penhora on-line. Entretanto, entendo que por se tratar de responsabilidade solidária, a pedido de penhora on-line aplicaria-se somente aos servidores públicos e não a Câmara Municipal.

    Ademais, deve ainda ser enfatizado que no despacho não se determinou uma nova distribuição, o que por si só já se presume não estar voltado a determinação de se atribuir um valor a causa.

    Por outro lado, por existir no mesmo polo a Fazenda Pública e servidores públicos, mas particulares, qual procedimento aplicar-se-ia?
  5. rodrigopauli

    rodrigopauli Rodrigo S. Pauli

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    No pedido de cumprimento de sentença você incluiu a câmara no bacen-jud, ao meu ver foi em razão disso que o magistrado solicitou a emenda da peça, eu entendo que o ente público deva ser executado nos termos do art.730 e seguintes do CPC.
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