FGTS E A TR

Discussão em 'Direito Constitucional' iniciado por Eliana Leão, 29 de Julho de 2015.

  1. Eliana Leão

    Eliana Leão Membro Pleno

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    Amigos, o STF considerou inconstitucional o prazo prescricional de 30 anos para o trabalhador reclamar os não depósito do FGTS. Segundo ele, o prazo passaria então, de acordo com nossa CF, a ser de 5 anos.

    Como o julgado trata-se de relação trabalhista, as ações de revisão dos rendimentos do FGTS continuariam assim a ter sua prescrição em 30 anos, já que , nesse caso, não é relação trabalhista.

    O que acham? estou certa em meus pensamentos?

    abraços a todos
  2. cimerio

    cimerio Membro Pleno

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    Concordo com a colega, segue a ementa, onde se lê claramente "DIREITO DO TRABALHO":

    “Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da lei 8.036/90 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo decreto 99.684/90. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da lei 9.868/99. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento.” (STF, Pleno, ARE nº 709.212/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 13.11.2014).
    (destaques nossos)

    Portanto, em matéria específica, tratada pela legislação especial (lei 8036 e decreto 99684) continua a vigorar a prescrição trintenária.
    Att.
  3. skuzam

    skuzam Membro Pleno

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    Mas me parece que a prescrição trintenária é apenas para cobranças dos recolhimentos feitos a destempo, ou seja a prescrição da Lei 8036 regula o prazo prescricional para a parte (ou os órgãos competentes, como CEF e MTE) poder requerer que o empregador efetue os depósitos de FGTS que não foram feitos na época própria. Não há qualquer menção à prescrição de valores referentes a diferenças nas taxas de juros aplicáveis na remuneração do capital "aplicado" no FGTS (entre aspas porque é compulsório).

    Ou seja, a Lei regula apenas a prescrição para cobrança do FGTS não depositado ou de eventuais diferenças, assim a prescrição da remuneração do capital "aplicado" no FGTS seguiria a regra geral dos 5 anos.

    Ainda assim, eu não duvido que essa questão chegando ao STF eles digam que devido ao FGTS ter também natureza tributária somente Lei Complementar poderia regular a prescrição e decadência. Que foi mais ou menos o fundamento utilizado por eles para declarar inconstitucional a prescrição decenal das contribuições previdenciárias.
  4. faro

    faro Membro Pleno

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    Tenho várias ações na JF sobre a correção dos depósitos do FGTS por um dos índices oficiais da inflação. Todas elas estão suspensas até o STJ julgar. Já existe um "lobby" enerome para o STJ julgar à favor do trabalhador e com a prescrição de 30 anos. Estou esperançoso.
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