Prezados, bom dia! O pai da Requerente faleceu e deixou uma ação indenizatória no PROJUDI. O servidor informa que para a filha dar prosseguimento na ação, precisará fazer o inventário. Está correta a informação? Infelizmente, o Genitor deixou apenas um imóvel e fazer o inventário ficará dispendioso. Existe outra solução? Grata.
Bom dia Dra. Infelizmente a informação está correta. O inventário garante a cada herdeiro ou meeiro, o seu quinhão. Se o imóvel estiver regularizado e com as taxas e impostos em dia, procedimento não será tão dispendioso.
Boa tarde doutora: Já considerou a possibilidade de pleitear a gratuidade da justiça (ou diferimento das custas...) no inventario e passo adiante a inventariante dar continuidade na indenizatória?
Para se habilitar no processo já ajuizado não há necessidade de inventário, art.1060 do CPC in verbis: Art. 1.060. Proceder-se-á à habilitação nos autos da causa principal e independentemente de sentença quando: I - promovida pelo cônjuge e herdeiros necessários, desde que provem por documento o óbito do falecido e a sua qualidade; II - em outra causa, sentença passada em julgado houver atribuído ao habilitando a qualidade de herdeiro ou sucessor; III - o herdeiro for incluído sem qualquer oposição no inventário; IV - estiver declarada a ausência ou determinada a arrecadação da herança jacente; V - oferecidos os artigos de habilitação, a parte reconhecer a procedência do pedido e não houver oposição de terceiros. Eu já fiz isso em processo de execução, o cliente faleceu logo após a sentença de procedência, ingressei com a execução habilitando os herdeiros em substituição, juntando o atestado de óbito e qualificando cada um e comprovando que eram herdeiros necessários com certidões de casamento e nascimento, fiz a divisão dos valores proporcionais ao quinhão de cada um, e não houve nenhuma oposição do juízo em relação ao pagamento, mas o valor era baixo, ficava no limite de isenção. Se o valor for da ação for muito alto, talvez o juízo exija a declaração de recolhimento do ITCD sobre o valor a ser recebido quando do pagamento na execução, na ação de conhecimento eu não vejo nenhuma exigência de inventário para o prosseguimento.
Concordo com o Rodrigo, e pra complementar coloco o art. 267 do CC: Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro Entendo que como herdeira ela é credora solidária, e por isso pode se habilitar até sozinha, tranquilamente, sem necessidade da presença dos demais herdeiros. Mas na prática vejo que tem Juiz que entende de um jeito, e outros Juízes que entendem de outro. A solução creio que é peticionar com esses argumentos acima, e verificar como o Juiz vai responder.
Lavínia, endosso a posição dos colegas, quanto à prescindibilidade do inventário para dar seguimento à ação indenizatória. Basta se habilitar como sucessora. Contudo, lembro-lhe, a ÚNICA maneira regular de se transmitir um imóvel de proprietário falecido, será através de inventário. Boa sorte!
Prezados, boa tarde! O debate é salutar. Irei habilitá-la nos autos, acostar a certidão de óbito e despachar com o Juiz. Agradeço a orientação de todos.