Execução Provisória

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por Vinícius Fernandes, 29 de Julho de 2015.

  1. Vinícius Fernandes

    Vinícius Fernandes Membro Pleno

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    Prezados Drs. boa noite.

    Gostaria de contar com a ajuda dos caros colegas para dirimir minha dúvida.

    Trata-se de uma ação de obrigação de fazer em face da empresa NET. Todavia, após a sentença procedente, a empresa foi condenada a entregar 100% da velocidade de internet contratada sob pena de multa diária de R$ 200.

    A decisão se deu em fevereiro do corrente ano.

    A empresa apresentou Recurso Inominado, recebido apenas em seu efeito devolutivo.

    Assim, deu-se início à execução provisória.

    Contudo, a empresa continuou a descumprir a determinação do juízo, dando ensejo à cobrança da multa diária, a qual foi limitada pela sentença ao teto do juizado especial.

    Decorrido, todo este tempo de descumprimento, e após a manutenção do julgado pelo colégio recursal, a empresa apresentou impugnação nos autos da execução provisória, informando que não tem como cumprir a determinação do juízo, e para tanto efetuou o depósito do valor do débito na data da impugnação.

    Após manifestar-me contra a impugnação ofertada eu requeri a expedição de guia de levantamento em meu nome.

    Contudo, sobreveio a seguinte decisão:

    "Vistos. Para o cumprimento da sentença e incidência da multa fixada em caso de descumprimento, necessária a intimação pessoal da parte obrigada - Súmula 410 do Supremo Tribunal de Justiça - "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." Desta forma, providencie a serventia o necessário à prática desse ato."

    Assim eu pergunto, os valores já se encontram devidamente depositados em juízo, tanto o principal quanto o valor da multa até a data da impugnação, posso requerer o levantamento do valor ou devo reiniciar a contagem a partir da data de retorno do AR intimando a empresa da decisão?
  2. Hennynk Fernando Prates

    Hennynk Fernando Prates Membro Pleno

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    Se a empresa impugnou, ela ja está tacitamente intimada da decisão, não poderá alegar nulidade.
  3. Hennynk Fernando Prates

    Hennynk Fernando Prates Membro Pleno

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    contudo não caberá a incidência da multa do 475 j, tendo em vista que a parte ja depositou o valor em juízo, antes da execução da sentença.
  4. Hennynk Fernando Prates

    Hennynk Fernando Prates Membro Pleno

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    isso que o juiz quis dizer certo!!??
  5. Hennynk Fernando Prates

    Hennynk Fernando Prates Membro Pleno

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    vc poderá postular pelo levantamento dos valores, não precisa aguardar o retorno do AR, até porque de uma certa forma é desnecessária a intimação da parte requerida, vez que ja se manifestou nos autos e depositou os valores. após o levantamento o processo poderá até ser arquivado, se não houver mais nada a ser postulado pelas partes
  6. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Bom dia doutor:

    Sinto muito mas acho que podemos estar diante de uma possível “pedalada jurídica”..

    Confira esse acórdão do STJ:

    AgRg no REsp 1035766(2008/0045247-6 de 07/12/2009)
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