Direito adquirido (Gratificações do cargo antes da posse)

Discussão em 'Direito Administrativo' iniciado por loginManoel, 02 de Julho de 2015.

  1. loginManoel

    loginManoel Membro Pleno

    Mensagens:
    106
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Rio Grande do Norte
    Aprovado em concurso publico em 2010 e empossado em 2014, sabia que o cargo pretendido tinha vantagens (gratificação) instituído por lei estadual, existindo durante todo o tempo que aguardava para ser chamado. Mas, que 3 anos antes de tomar posse foram retiradas por revogação da mesma lei que as determinou.

    Cabe destacar, que o indivíduo somente participou do concurso pelo interesse nas vantagens salariais existentes naquela época. A pergunta é: terá ele direito somente as gratificações existentes na época da posse ou pode pleitear as gratificações existentes durante o tempo que aguardava para ser chamando?
  2. drmoraes

    drmoraes Advogado

    Mensagens:
    298
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Rio de Janeiro
    Boa tarde,

    Creio que ele terá direito somente às gratificações existentes na época da posse.

    Pelo que entendo não há direito adquirido à permanência das gratificações, e como a gratificação é dependente de ele estar exercendo a função, ou seja, ele só recebe a gratificação se ele estiver exercendo a função, algo que não aconteceu, ele não teria como pleitear esse direito.

    Veja o que diz Carvalho Filho sobre algo semelhante - tirei de uma petição que fiz para outro caso. A obra é Manual de Direito Administrativo, 23ª edição, p. 677-678:

    "Vejamos um exemplo: suponha-se que o estatuto funcional do servidor, quando de seu ingresso no serviço público, admitisse adicional de tempo de serviço, conferindo o percentual de cinco por cento dos vencimentos para cada período de cinco anos de efetivo exercício (quinquênios). Não tem o servidor direito adquirido à permanência do adicional; em outras palavras, a Administração pode extingui-lo. Se a extinção se der, para exemplificar, quando o servidor já tiver onze anos de serviço, a norma terá sofrido alteração, mas terá ele direito adquirido ao percentual de dez por cento, porque a essa altura se terá completado o fato gerador do direito à percepção desse percentual: o exercício das funções pelo período de dois quinquênios."

    Mas é sempre bom aguardar novas postagens.
  3. loginManoel

    loginManoel Membro Pleno

    Mensagens:
    106
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Rio Grande do Norte
    Perfeito! É que não achei nada sobre o assunto que tratasse do tema. A gratificação é GTNS, foi criada em 93 e dobrava em até 100% o salário do servidor. Observei também, que tem muita gente propondo ações para requerer uma vez que tem orientação do STJ determinando que a data de revogação foi instituída em 2012 e outros julgados atestam que é uma relação de trato sucessivo, e por isso, o interessado ainda pode requerer judicialmente. Senão vejamos o julgado:

    http://stj.jusbrasil.com.br/jurispr...pecial-agrg-no-aresp-611400-rn-2014-0291212-6


    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO - GTNS. A ANÁLISE DA TESE RECURSAL RELATIVA À VIGÊNCIA DE LEIS ESBARRA NO ÓBICE DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. PRINCÍPIOS CONTIDOS NA LICC TEM NATUREZA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. 1. A Corte local consignou que as Leis Estaduais Potiguares 6.376/93 e 6.572/94, amparam a pretensão autoral de implantação da Gratificação Especial de Técnico de Nível Superior, ressaltando-se que não há revogação de tal gratificação pelas Leis Complementares Estaduais 182/2000 e 425/2010, consignando expressamente que tal direito só foi expressamente revogado e suprimido com o advento da Lei Estadual 9.684/2012. 2. Desta feita, inviável o acolhimento da tese apresentada pelo ora Agravante, ante o óbice previsto nas Súmulas 280/STF e 7/STJ. 3. Ademais, é pacífica a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça de que os princípios contidos na LICC, apesar de previstos em norma infraconstitucional, não podem ser analisados em sede de Recurso Especial, pois são institutos de natureza eminentemente constitucional. 4. Agravo Regimental do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE desprovido.

    Ocorre, que o cidadão somente foi chamado em 2014 e achou que faria jus ao direito a partir da data que foi aprovado e não da posse.



Tópicos Similares: Direito adquirido
Forum Título Dia
Direito Administrativo [Estatuto do Servidor] Direito Adquirido - Vacância 27 de Agosto de 2020
Direito de Família Direito Adquirido? 30 de Novembro de 2009
Artigos Jurídicos DIREITO ADQUIRIDO 03 de Dezembro de 2004
Direito Administrativo Direito administrativo Quinta-Feira às 14:33
Direito Civil, Empresarial e do Consumidor cessão de direitos hereditarios 12 de Março de 2024