Condutor autuado em blitz. CNH do proprietário suspensa.

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por slfrance, 28 de Junho de 2015.

  1. slfrance

    slfrance FRANCÊ

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    Nobres causídicos, boa noite.

    Fui procurado por uma pessoa que trabalha como Motorista e emprestou seu carro à terceira pessoa. O condutor fora parado em uma blitz policial e sofreu diversas infrações, assinando o auto de infração no ato, totalizando trinta pontos.

    Todas as multas vieram em nome do condutor, porém, a pontuação, fora direcionada à CNH do proprietário.
    Consequentemente, a CNH do proprietário fora suspensa. Ocorre que o proprietário está desempregado há alguns meses e não consegue vínculo empregatício em razão dos fatos.

    Na tentativa de resolver o problema administrativamente, dirigiu-se diversas vezes ao DETRAN/SP para requerer a transferência da pontuação à CNH do condutor, porém, todos os seus requerimentos foram negados.

    Estou pesquisando o assunto, mas parece ser um caso muito peculiar.

    A minha ideia é entrar com uma ação Obrigação de Fazer c/c pedido Liminar, para que o DETRAN efetue a transferência da pontuação.

    Qual a opinião dos colegas sobre o caso em tela? Cabe Danos Morais?

    Desde já, obrigado por sua colaboração.
  2. slfrance

    slfrance FRANCÊ

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    Pelo que estive vendo, cabe também MS com pedido de liminar à uma das varas da do foro da fazenda pública.

    Confirmam doutores?
  3. loginManoel

    loginManoel Membro Pleno

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    Se a documentação comprovar que o condutor era outra pessoa cabe o dano moral, fica caracterizado pela impossibilidade de trabalhar.
  4. loginManoel

    loginManoel Membro Pleno

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    Logicamente, mas deve juntar a documentação que comprove existir outra pessoa dirigindo no momento da blitz e verificar quando ocorreu a negativa da autoridade coatora, pois se venceu o prazo par impetrar o MS ocorreu a decadência e o certo seria obrigação de fazer.
  5. slfrance

    slfrance FRANCÊ

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    Prezado Dr. Manoel,

    Obrigado por suas respostas.

    Há provas de que o condutor era outra pessoa, pois os autos de infração foram assinados in loco pelo condutor. Além disso, todas as Notificações de Infração foram endereçadas ao então proprietário, onde observa-se o nome do condutor.

    O caso concreto chegou às minhas mãos e há algumas divergências em relação ao enredo narrado inicialmente. Vejamos:

    1 - Na verdade, o automóvel fora vendido ao condutor e este, além de mudar-se de endereço, não providenciou a devida transferência;

    2 - O antigo proprietário alega que não tinha conhecimento da necessidade de comunicação de venda ao DETRAN;

    3 - O antigo proprietário, na ocasião das infrações, estava finalizando suspensão disciplinar da habilitação por três meses e soube da cassação do direito de dirigir (por dois anos) ao tentar retirar sua habilitação;

    4 - Em Maio/205, apresentou recurso administrativo, o qual fora indeferido. Em Junho/2015, apresentou recurso à JARI, do qual aguarda-se julgamento (30 a 60 dias);

    5 - A perda de vínculo empregatício ocorreu por conta da cassação da CNH pelo período de dois anos.

    No momento, o que se busca é a liberação da CNH, já que trata-se de ferramenta de trabalho para o motorista.

    Sendo assim, o que se parece mais correto é a impetração de Mandado de Segurança com Pedido Liminar.

    Trata-se de um amigo pessoal e é o primeiro caso nessa seara, portanto, ideias e sugestões, inclusive modelos, serão bem vindos.
  6. rodrigopauli

    rodrigopauli Rodrigo S. Pauli

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    Eu acredito que o prazo para mandado de segurança já expirou, e também não acredito que haveria provimento na hipótese, em razão de haver necessidade de direito liquido e certo, o que não vislumbro na ocorrência. Você não citou quais foram as infrações, pois determinadas infrações ainda que identificado o condutor, são sempre do proprietário do veículo. Por exemplo se o condutor estava embriagado e não tinha habilitação, o proprietário vai cometer o delito de entregar o veículo a pessoa não habilitada, creio que tenha agravante pela embriagues. Se o veículo não dispunha de equipamentos obrigatórios, ou estava com o IPVA atrasado, também vão ser infrações do proprietário. O acordo de venda entre as partes não transfere a propriedade do veículo perante o órgão de trânsito, ele têm de ser comunicado ao Detran, e a responsabilidade desta comunicação é do proprietário vendedor, e não do comprador. Eu já ouvi falar de um caso semelhante ao relatado, em que o motorista entrou com ação ordinária com pedido liminar, solicitando a liberação da CNH para trabalho, alegando que o mesmo era motorista profissional e foi ludibriado pela má fé do adquirente do veículo, o juiz condicionou a liberação tão somente para o trabalho, o motorista tinha de entregar e retirar a habilitação na delegacia no período em que devia estar suspenso, e sob a condição que nenhuma infração fosse cometida. No seu caso eu não sei se haveria mais o perigo na demora, vez que você mesmo diz que o cliente não têm mais em vigor o contrato de trabalho.
  7. slfrance

    slfrance FRANCÊ

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    Prezado Dr. Rodrigo, obrigado por suas considerações.

    Todas as infrações têm a mesma data, qual seja: 08/03/2015.

    O antigo proprietário do automóvel somente tomou ciência da cassação de sua habilitação em 29/05/2015.

    Considerando que o prazo para o HC é de 120 dias, acredito que estamos no prazo.

    Em relação às multas, observo que uma é de responsabilidade do condutor e as demais do proprietário. Contudo, encontrei farta jurisprudência considerando que, para esses fins, o negócio se concretiza com a tradição do bem, mesmo porque, o condutor já estava há mais de ano em sua posse.

    Estamos no caminho?
  8. rodrigopauli

    rodrigopauli Rodrigo S. Pauli

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    Se a carteira foi cassada em 29/05/2015, suponho que ele tenha tomado conhecimento do fato antes desta data, pois é aberto um processo administrativo para este fim, sendo chamado o proprietário a apresentar defesa administrativa, antes disso eu creio que a carteira só possa ser suspensa administrativamente. O acordo entre as partes com relação a transferência do veículo só vai ter efeitos em relação às infrações no momento em que o proprietário comunicar ao detran o negócio, e até esta data ele continua sendo responsável pelo veículo. Do contrário todo o infrator comunicaria a venda do veículo a joão das coves, querendo efeito retroativo.
    loginManoel curtiu isso.
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