Infração - Multa Ambiental - Processo

Discussão em 'Direito Administrativo' iniciado por rmst, 01 de Julho de 2015.

  1. rmst

    rmst Membro Pleno

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    Prezados colegas, bom dia.

    Gostaria da ajuda dos colegas sobre um caso de um cliente que me procurou:

    Em 2007, o requerido foi autuado por infração ao art. 41 do Decreto 3179/99 (poluição sonora) no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais).

    Desta infração foi gerado um processo administrativo na Secretaria de meio ambiente do Estado em que o advogado à época apresentou defesa para que tal multa fosse desconsiderada.

    Importante esclarecer que a época dos fatos o referido Advogado informou ao cliente que não se preocupasse com a multa que ele iria cancelar a referida infração.

    A decisão no referido processo optou por não acatar os argumentos da defesa e manter a referida infração contra o cliente.

    Na referida decisão, em novembro/2010, foi aberto prazo de 20 dias para que o advogado recorresse, sendo este citado por A.R.

    Ocorre que, após quase 8 anos, o cliente descobriu que seu nome esta na dívida ativa em razão da referida infração e que, ao consultar o processo que discutia a infração, descobriu que o advogado fora citado via A.R para apresentar recurso, entretanto este não o fez.


    Pois bem caros colegas, desconsiderando a omissão do colega advogado na época dos fatos, pairou uma grande dúvida:

    Há possibilidade de anular o referido processo/infração em razão da comunicação da decisão ter sido efetuada somente para o advogado e não também para a parte interessada (infrator) ?

    Entendo que havia advogado constituído nos autos à época dos fatos, mas por se tratar de processo administrativo não deveria a parte interessada ter sido comunicada também da decisão?

    Há possibilidade de anulação perante estes fatos?
  2. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Boa noite doutor:
    Sugiro aguardar o processo de Execução Fiscal, verificando na CDA (Certidão da Dívida Ativa), a data da efetiva constituição do débito.
    Que já dever ter sido alcançado e extinto pelo fenômeno da prescrição quinquenal ( ou intercorrente, conforme for o caso).
    Alternativamente, de posse de documento onde conste o valor da pretensa dívida, bater as portas do Judiciário, requerendo o que de direito.
  3. rmst

    rmst Membro Pleno

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    Prezado Dr., boa tarde.

    O estado lançou o débito na dívida ativa em março/2015.

    Entretanto, entendo não caber a prescrição uma vez que a decisão do processo administrativo que tratava da constituição da infração transitou em julgado em outubro/2010.

    Sendo assim, volto a questionar sobre a citação do Requerido/infrator...
  4. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Então, doutor, posso estar equivocado, mas entendo que o lançamento do débito na Divida Ativa serve, fundamentalmente, para ornar de higidez o título Extrajudicial do crédito fazendário.

    Não é incomum que a Fazenda faça essa inscrição após o quinquênio, frequentemente junto com outros lançamentos mais recentes.

    Por isso a data de lançamento na dívida ativa seria irrelevante, o importante seria a data da constituição definitiva do débito, para se aferir a ocorrência ou não de umas das formas de prescrição.

    Quanto a citação, em Execução Fiscal, se carta de citação foi enviada ao endereço correto do contribuinte, a jurisprudência o considera efetivamente citado.

    Melhor aguardar novas postagens, que traga mais lume a questio.
  5. Isac Iacovone

    Isac Iacovone Membro Pleno

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    Caros

    Boa Tarde

    Verifique os termos da lei 9873/99....

    Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

    § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado POR MAIS DE TRÊS ANOS, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. (texto original não sublinhado e nem grafado)..

    Embora esta lei trate de Adm Federal, ela está sendo equiparada em âmbito Estadual. Na minha análise ocorreu a prescrição intercorrente no período entre o trânsito em julgado, outubro de 2010 até a inclusão na dívida ativa, Março de 2015...

    Att
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