É necessário requerer perícia para comprovar o PPP?

Discussão em 'Direito Previdenciário' iniciado por cimerio, 20 de Maio de 2015.

  1. cimerio

    cimerio Membro Pleno

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    Boa tarde.
    Em uma ação de conversão de aposentadoria especial em normal, ao contestar, o INSS afirma que os PPP´s, segundo o parecer do perito da autarquia, não comprovam a exposição permanente aos hidrocarbonetos etc (agentes nocivos) e que não informa os níveis de exposição, se ultrapassam o limite.
    Nesse caso, irei arrolar uma testemunha para comprovar a lida diária com os agentes nocivos. Ainda assim, os colegas entendem necessário ou recomendável, o pedido de perícia para comprovar os PPP´s, vez que as empresas não existem mais?
    Abs.
  2. otreborsolarc

    otreborsolarc Consultoria em Saude e Segurança do Trabalho

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    Boa tarde,
    Cimeiro ... na minha pouca experiencia, percebi que 99,9% dos PPPs são rejeitados pelo perito do INSS, muitas vezes é porque os PPPs estão incompletos, com os agentes nocivos indicados de maneira "Qualitativa" ou pior indicados de maneira correta mas informados que estão neutralizados com o uso de EPIs.
    Ao meu ver o Primeiro passo é pedir copia do LTCAT da empresa ( Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho ), que 99,9% das empresas não tem, ... após a analise do LTCAT solicite uma pericia Técnica Judicial para identificação e Quantificação dos Agentes Nocivos. (Nesta hora é bom indicar um bom assistente técnico pois muitos peritos pisam na bola devido a incompetência ou má vontade).
    Lembre-se, o LTCAT é importante pois relata a situação do ambiente de trabalho desde a entrada do segurado na empresa, já a pericia Judicial pode pegar somente o AGORA prejudicando seu cliente. ( Mas um motivo para indicar um bom assistente técnico ).
    Posso estar enganado mas acredito que já existe o entendimento que para fins previdenciário o uso do EPI não tira do segurado o direito da aposentadoria em condições especiais, justamente porque a legislação previdenciária não prevê claramente essa condição.

    Espero ter ajudado,
  3. Letícia

    Letícia Membro Pleno

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    DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA. PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NULIDADE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. - Cuida-se de apelação e remessa oficial interposta contra sentença que condenou a UFPE a restabelecer adicional de salubridade de servidor público e suas repercussões nas férias, 1/3 de férias e gratificações natalinas. A apelante alega que o autor, como motorista de ambulância, não tem contato direito ou indireto com agentes nocivos à saúde que possam levar ao reconhecimento do direito ao adicional. Sustenta ser necessária a realização de perícia médica por profissional registrado no Ministério do Trabalho e Emprego para que a atividade do autor possa ser classificada como insalubre. - Desde o advento do Decreto 2172/97, que regulamenta a Lei 9528/97, é exigida a comprovação da especialidade do labor através de laudo pericial. Com esteio no parágrafo 1º do art. 58 da Lei 8213/91, com redação dada pela Lei 9732/98, a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos se faz através de formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, exigido a partir de 01.01.04. O PPP é emitido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho, inexistente nos autos. - Os precedentes jurisprudenciais que reconhecem a insalubridade da atividade de motorista de ambulância (TRF2, AC 388666, Quinta Turma Especializada, rel. Des. Federal Fernando Marques, pub. E-DJF2 R 27.07.10; TRF5, AC 424788, Terceira Turma, rel. Des. Federal Joana Carolina Lins Pereira, pub. DJ 23.10.08) o fazem com base em laudo pericial. - No caso em apreço, o adicional de insalubridade deixou de ser pago ao autor desde outubro/02, embora ele tenha continuado como motorista de ambulância, transportando pacientes e material de expediente do hospital das clínicas da UFPE. O Juízo a quo julgou a lide antecipadamente, sem que houvesse nos autos perícia a comprovar a insalubridade da atividade do autor. Entretanto, faz-se necessária a produção de prova pericial, uma vez que não há nos autos comprovação técnica da insalubridade da atividade do autor. - Apelação provida. Sentença anulada. Devolução dos autos ao Juízo de origem para realização de perícia investigatória do grau de insalubridade da atividade do autor e regular processamento do feito. (TRF-5 - REEX: 200783000146256 , Relator: Desembargador Federal Fernando Braga, Data de Julgamento: 18/06/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: 27/06/2013)

    PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. FINALIDADE DE OBTENÇAO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. Havendo negativa das condições insalutíferas, é indispensável ao preenchimento do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário),a identificação das reais condições ambientais no trabalho executado pelo trabalhador, o que só se consegue através de perícia técnica. O reconhecimento judicial da obrigação de fazer (entrega do PPP) apenas em vista do pagamento do adicional de insalubridade (que reclamada disse ter estendido ao reclamante por mera liberalidade) não desobriga a aferição do ambiente laboral à luz da Instrução Normativa INSS/PRES 20/07, de 11/10/07, já que dito documento se submete a quesitos técnicos incontornáveis,vez que se destina à Previdência Social, para fins de avaliação pelo INSS do direito do trabalhador à aposentadoria especial. Ora, os princípios trabalhistas e processuais não são os mesmos aplicáveis à Previdência Social.A verdade formal, aceita para fins cíveis e trabalhistas,não é aplicável para fins previdenciários, ao menos no que pertine à concessão de aposentadoria, que se orienta pela verdade real, com intenção de conferir o benefício de aposentadoria especial tão-somente ao trabalhador que sofreu efetiva exposição a agentes insalubres ou perigosos ao longo de seu histórico laboral. Ante o impasse criado na execução da obrigação de fazer, e existindo dúvida acerca de como deva ser preenchido o PPP, a perícia técnica é medida que se impõe. Agravo de petição parcialmente provido. (TRT-2 - AP: 1322200636102003 SP 01322-2006-361-02-00-3, Relator: RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS, Data de Julgamento: 21/10/2008, 4ª TURMA, Data de Publicação: 31/10/2008)

    PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. SUFICIÊNCIA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. O perfil profissiográfico previdenciário - PPP, elaborado conforme as exigências legais, supre a juntada aos autos do laudo técnico para fins de comprovação de atividade em condições especiais, e, por conseguinte, também afasta a necessidade de perícia judicial. (TRF-4 - AG: 50218190220134040000 5021819-02.2013.404.0000, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 27/08/2014, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 28/08/2014)

    AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. PROVA ORAL PARA VERIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES EXERCIDAS. 1. Tendo o demandante formulado requerimento administrativo de reconhecimento de período laborado no meio rural, não há se falar em falta de interesse de agir. 2. No que respeita ao trabalho na empresa Transporte Coletivo Courocap Ltda., o perfil profissiográfico previdenciário juntado aos autos está devidamente preenchido e apresenta todas as informações necessárias para a verificação da especialidade do labor desempenhado pelo Agravante, pelo que se mostra desnecessária a realização de perícia técnica. 3. Com relação aos períodos laborados junto à empresa Calçados Relim S/A, verifica-se já ter sido determinada a coleta de prova oral para fins de verificação das atividades efetivamente desempenhadas pelo autor. Assim, após a oitiva das testemunhas, deverá o juízo monocrático avaliar a necessidade de realização de perícia técnica. (TRF-4 , Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 24/04/2013, SEXTA TURMA)
  4. cimerio

    cimerio Membro Pleno

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    Minas Gerais
    Boa tarde.
    Por falta minha, não consultei as respostas deste forum antes de lançar mão da impugnação que vencia hoje o prazo.
    Como o querelante era mecânico, e lidava com diversos agentes nocivos, conseguimos diversos PPP dos períodos, exceto de um ou outro.
    Acredito que os PPP´s são suficientes para assegurar o direito do autor, uma vez que informa de forma qualitativa, a quais agentes nocivos ele estava exposto.
    A minha dúvida era sobre o período em que não temos PPP, o que, todavia não maculará o feito, uma vez que com base apenas nos períodos que temos os PPP´s já cumpre o requisito de 35 anos.
    Assim, peticionei de forma a juntar novos PPP´s e pela oitiva de testemunha. Não pedi prova pericial, pois as empresas não mais existem.
    Enfim, estou confiando basicamente nos PPP´s.
    Outra opção seria pedir perícia para apreciar os PPP´s. Particularmente entendo que seria incabível....
    O que acham?

    No mais, agradeço a valorosa ajuda dos nobres colegas.
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