URGENTE - AINDA HÁ O QUE FAZER?????

Discussão em 'Direito do Trabalho' iniciado por Mila Moreira, 19 de Maio de 2015.

  1. Mila Moreira

    Mila Moreira Membro Pleno

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    Cliente procurou-me e expos a seguinte situaçao:

    - O Cliente que me procurou, trabalha na mesma funçao e realiza a mesma atividade de mais 24 colegas numa empresa com mais de 800. Num dado momento, por se sentirem prejudicados pela empresa numa determinada situaçao específica para estes 25 empregados, ajuizaram reclamatórias trabalhistas sobre o ato prejudicial. As açoes foram encaminhadas INDIVIDUALMENTE, todas eles com a mesma situaçao, fundamentos, provas e mesmas testemunhas (TODAS IGUAIS porque o fato era o mesmo). Dessas 24 açoes, 16 já foram julgadas. Das 16, 9 foram procedentes em diferentes Varas cada uma, e 7 improcedentes. Todas as açoes já julgadas em primeiro grau já estao no Tribunal Regional em grau de Recurso, COM EXCEÇAO desse empregado que veio me procurar, pois o processo dele, IMPROCEDENTE, nao foi encaminhado com Recurso devido a perda de prazo do recurso pela advogada. Ainda se faz necessário dizer que dos 15 processos que estao no Tribunal (MENOS O DO MEU CLIENTE), 4 já foram julgados como INTEGRALMENTE PROCEDENTE sendo que um processo originalmente improcedente no primeiro grau foi reformado e passou a ser procedente.

    Diante dessa situaçao pergunto:

    1 - Como no processo do meu CLIENTE (que foi improcedente em primeiro grau) nao houve RECURSO INTERPOSTO por ele (advogado), e, agora, havendo decisoes favoráveis ao caso (Igual em todas as 25 açoes) em várias varas e mesmo no TRT, HÁ ALGUMA COISA (AÇAO JUDICIAL) que posso fazer para ajudar meu cliente que teve o seu pedido negado?

    2- Poderia se usar uma Rescisória?

    3 - Poderia se pedir uma Uniformizaçao de Julgamento, reabrindo o processo dele que já se encontra arquivado?

    Desde já agradeço pela atençao de todos e na certeza de que possa haver uma luz no fim do túnel para ajudá-lo, despeço-me com agradecimentos antecipados.

    Mila
  2. alexgt3

    alexgt3 Membro Pleno

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    Dra. Boa tarde.

    2 - Entendo que não seja caso de ação rescisória, haja vista que a situação não entra no rol de taxativo de possibilidades...

    3 - Uniformização de julgamento também não, haja vista que ele optou pelo processo individual.

    Por qual motivo não foi interposto recurso? Era de conhecimento do seu cliente?
    Vi uma sentença que devolveu o prazo a parte devido desídia do Advogado... Ao meu ver seria a melhor saída... (mesmo a sentença sendo em sede criminal acredito que o argumento seria o mesmo).

    Réu tem direito a novo prazo de recurso quando advogado foi negligente

    Quando a defesa de um réu apresenta apelação de forma genérica e fica inerte mesmo quando cobrada a dar explicações, cabe ao Judiciário nomear novo defensor dativo para cuidar dos interesses do acusado. Esse foi o entendimento do ministro Rogerio Schietti Cruz, da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao determinar a reabertura de prazo para um réu apresentar razões recursais.

    O caso envolve um homem condenado a mais de 33 anos pelo crime de homicídio qualificado. O Tribunal de Justiça de Alagoas não conheceu da apelação dele porque o recurso foi interposto por duas advogadas de modo genérico e abstrato, sem especificar quais pontos seriam questionados sobre a decisão do Tribunal do Júri.

    A corte alagoana apontou que, “mesmo quando [a defesa] poderia suprir tal ausência, com o oferecimento das razões, deixou escoar o prazo sem providenciá-las”. Assim, os desembargadores consideram impossível analisar o pedido.

    No STJ, um novo advogado sustentou que a decisão da Justiça alagoana violou o princípio da ampla defesa e impôs constrangimento ilegal ao apelante. E solicitou nova oportunidade para explicar as razões do recurso.

    O ministro relator concordou com os argumentos e avaliou que o TJ-AL deveria ter nomeado na ocasião um novo advogado dativo, “de modo a garantir o direito ao duplo grau de jurisdição e assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa”. O réu já havia rejeitado outro dativo anteriormente, mas isso não impediria a nova escolha.

    Schietti mencionou que o Ministério Público Federal reconheceu no caso a ocorrência de defesa técnica deficiente, suficiente para gerar nulidade do processo. O ministro então concedeu Habeas Corpus para determinar a reabertura de prazo para oferecimento das razões recursais. Mas rejeitou um pedido para derrubar a prisão preventiva, por entender que não foi demonstrado o alegado excesso de prazo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

    fonte: http://www.conjur.com.br/2015-mai-1...igente?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook

    Talvez os colegas possam acrescentar algo.

    Boa sorte.
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