FLAGRANTE PREPARADO!

Discussão em 'Direito Penal e Processo Penal' iniciado por souzaadvocacia, 19 de Maio de 2015.

  1. souzaadvocacia

    souzaadvocacia Membro Pleno

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    Prezados, a fim de compreender uma decisão, postarei uma síntese, aguardando a manifestações dos doutores:


    Apresentei defesa em um processo criminal onde se apura o possível cometimento do crime de corrupção ativa.


    Todavia, nunca me deparei com uma armação tão arquitetada a fim de incriminar uma pessoa, pelo simples fato de imaginar a autoridade policial, estar referida pessoa envolvida em uma organização criminosa. Ressalte-se que não sequer qualquer indicio de tal organização criminosa.


    Pois bem! A fim de colher provas e certamente incriminar o suspeito, a autoridade policial entregou a um oficial de justiça uma câmara simulada, para que este gravasse qualquer investida.


    Entretanto, ao invés de o oficial de justiça aguardar qualquer oferta indevida, começou, na verdade, uma verdadeira instigação e/ou até mesmo induzimento, para que o suspeito formalizasse uma proposta indevida e, por consequência, ser-lhe decretada a prisão em flagrante.


    Não obstante, por conseguir a gravação da suposta proposta indevida, pleiteou a autoridade policial a prisão preventiva do suspeito, sob a singela alegação de que o mesmo seria um líder de uma organização criminosa na região, motivo pelos quais, entendendo ter havido o oferecimento da proposta indevida, fora decretada a prisão preventiva decretada e adiante oferecido denuncia pelo crime de corrupção ativa.


    Com efeito, mesmo negando a ocorrência da suposta promessa indevida, a qual diga de passagem, não foi corroborada pela prova pericial qualquer oferta de proposta por parte do suspeito.


    Diante das investidas por parte do oficial, onde a todo o momento ficava instigando o suspeito para que este lhe ofertasse uma proposta indevida, alegou-se nos memoriais a figura do flagrante preparado, visto que "Há nulidade quando se verifica que a autoridade policial induziu, criou ou forjou o flagrante preparado" ROHC 71.350-5/DF.


    Contudo, muito embora não tenha o juízo fundamentado a ocorrência da suposta ocorrência da corrupção ativa, o que diga de passagem sequer restou comprovado pela prova pericial, entendeu o MM Juiz prolator que não há que se falar em flagrante preparado, haja vista não ter sido o suspeito preso em flagrante, mas sim, por meio de decreto de prisão preventiva.


    Assim, pergunto-lhes: Muito embora o suspeito não tenha sido preso em flagrante, é nulo a prova produzida por meio de gravação, quando está nitidamente comprovado que a intenção do oficial de justiça era na colheita de prova para prendê-lo em flagrante, através das inúmeras investidas, pedido de propina?
  2. jrpribeiro

    jrpribeiro Advogado

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    Prezado colega, boa tarde.

    Entendo ser manifestamente nula a prova efetuada por instigação do agente para o cometimento do delito.
    Resta diferenciar o flagrante preparado do esperado, onde o agente não participa ativamente para o cometimento do delito.
    Tudo leva a crer, ao que foi informado, que se trata do primeiro caso, portanto, nula a prova.

    Cordialmente.
  3. souzaadvocacia

    souzaadvocacia Membro Pleno

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    Mato Grosso
    Prezado Dr. Jrpribeiro.

    Foi esta tese que eu sustentei, só que devido ao fato de não ter ocorrido a prisão em flagrante do processando, mas sim a prisão preventiva por supostamente ser o líder de uma organização criminosa, a qual sequer foi adiante, entendeu o prolator que não há que se falar em nulidade da prova, visto não ter ocorrido a prisão em flagrante.
  4. Otreblig

    Otreblig Membro Pleno

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    Salve colega! Vou tentar lhe dar uma luz.

    Entendo que seu raciocínio foi correto. Provavelmente o agente estava tentando uma prisão em flagrante. Se conseguisse, estaríamos diante de um flagrante preparado - também chamado pela doutrina como crime de ensaio, o que configura crime impossível pelo art. 17, do CP,- que é diferente do flagrante esperado como pontuou o colega. Porém, como disse o Magistrado, não se trata de uma situação de flagrante, haja visto que o investigado não foi efetivamente preso no momento.

    Há de se ter em mente que a gravação foi usada para fundamente a colheita de provas para embasar outras medidas. Não há utilidade prática aqui se discutir a questão da medida cautelar adotada (se flagrante ou preventiva), porque nesse caso seria mais eficaz resolver o problema em sede de direito material mesmo, passo a explicar o motivo.

    Primeiramente, diferenciar as condutas dos crimes no Código Penal:
    Art. 317 - Corrupção Passiva: solicitar, receber ou aceitar promessa ou vantagem.
    Art. 333 - Corrupção Ativa: prometer ou oferecer vantagem indevida.

    O seu caso se resolve em sede de tipicidade da conduta. Como visto, no 317 nós temos 3 condutas (solicitar, receber ou aceitar), ao passo que no 333, apenas duas (prometer ou oferecer). Note que o verbo DAR não está inserido no rol dos verbos incriminadores. Desse modo, se o particular apenas cedeu a uma solicitação feita pela autoridade, ainda que implícita, isso não configura crime, pois nesse caso o investigado não seria criminoso, e sim vítima de um crime de corrupção passiva no momento em que o lhe pediram propina.

    Estou ciente do seu problema, porque muitos magistrados passam por cima da legalidade ao concederem medidas cautelares de forma irrestrita. O espírito do CPP ao implementar a atualização das prisões em 2011 foi de última alternativa. O art. 319, do CPP traz 9 (nove) medidas cautelares diversas da prisão a serem adotadas nesse caso, além do mais, o 312 exige a prova da existência de crime pra decretação da preventiva, o que não vejo no caso concreto.

    Dica prática, atacar os fundamentos da preventiva e pedir a revogação da prisão e no mérito pleitear a atipicidade. Para tanto lembro que: AINDA que ele tivesse sido preso em flagrante, essa espécie de prisão é considerada por alguns como pré-cautelar, servindo para apresentar o acusado ao juízo que deverá tomar as medidas elencadas no art. 310. Entre essas medidas, a preventiva só seria cabível SE, e somente SE, forem INSUFICIENTES as medidas cautelares diversas da prisão. Logo, o juiz deverá perpassar pelas demais medidas, só quando elas se tornarem inócuas é que o Magistrado deveria partir para a preventiva e não sair queimando as etapas já por uma questão de comodidade.

    Att.
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