Comportamento contraditório é prova ou apenas tópico da réplica

Discussão em 'Direito Administrativo' iniciado por drmoraes, 21 de Abril de 2015.

  1. drmoraes

    drmoraes Advogado

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    Prezados, boa tarde e bom feriado,

    O caso é o seguinte, me desculpem se não conseguir explicar bem: Os meus clientes são servidores com mais de 10 anos de instituição, isso considerando o tempo celetista e estatutário.

    Em 2009 esse órgão em que eles trabalhavam passou todos os servidores de Celetistas para estatutários, e a lei que criou essa nova instituição estabeleceu um prazo para que fosse publicado o plano de cargos e salários desses servidores: 6 meses, que se encerraram em abril de 2010.

    Acontece que o referido plano só foi publicado em 2014.

    No meu pedido da inicial, pleiteio que o servidor seja considerado desde 2010 no novo cargo, pois a publicação do plano de cargos e salários tinha data especifica, e por isso tal publicação não se enquadraria na discricionariedade da Administração. Ou seja, a responsabilização por omissão específica, aquela em que a Administração tinha o dever de agir, e que atrai a responsabilidade objetiva.

    Então vem minhas perguntas:

    Peguei alguns comportamentos contraditórios da Administração. Por exemplo, na defesa diz que deve ser considerado apenas o tempo sob novo regime para enquadramento dos servidores, pois a lei não retroagiria. Mas a Instituição, na prática, considerou SIM o tempo na instituição celetista, tendo alguns servidores em 2014 passado para nível 5, nível 6, que são níveis pra quem tem mais de 20 anos de serviço.

    Como o Juízo abriu prazo ao mesmo tempo para réplica e provas, pergunto: devo apresentar esse comportamento contraditório como prova, como réplica, ou como os 2?

    E se for como prova, como deveria fazer isso exatamente?

    Obrigado desde já!
  2. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Boa tarde doutor, bom feriado...
    Á luz dos dados postados, ad cautelam, diria ser preferível pecar por excesso que por omissão...
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