Réplica e pedido contraposto - rito ordinário

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por drmoraes, 15 de Abril de 2015.

  1. drmoraes

    drmoraes Advogado

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    Boa tarde caros colegas, conto com a ajuda de vocês mais uma vez.

    Entrei com uma ação pelo rito sumário, o Juiz converteu para o rito ordinário. Ação simples, de negativação. Enfim.

    Na contestação, a empresa alegou que meu cliente tinha retido equipamento da TV a cabo e internet, e quando os prepostos foram buscar na casa dele, ele tinha se mudado. E que a negativação do cliente era isso, era referente aos equipamentos que ficaram retidos pelo cliente.

    De fato, meu cliente tinha se mudado. Aliás, esse foi o motivo pelo qual ele rescindiu o contrato com a empresa, porque ele ia se mudar.

    E a empresa Ré aproveitou e entrou com pedido contraposto como tópico na contestação, pedindo pro Juiz condenar meu cliente a devolver o equipamento.

    Falei com meu cliente, e de fato ele está com o equipamento, mas alega que a empresa nunca foi buscar, nem no endereço velho, nem no novo endereço.

    Então vem as minhas perguntas e observações:

    1) Pelo que sei, pedido contraposto não cabe em rito ordinário, teria que ser reconvenção. Certo?
    Qual a possibilidade desse pedido ser levado a sério pelo Juízo?

    2) Como vocês me sugerem a responder esse pedido contraposto? Tem que ser em peça apartada, uma contestação ao pedido contraposto, alegando que não cabe pedido contraposto em rito ordinário?

    3) E quanto a esse pedido de devolução do equipamento, a empresa apresentou ordens de serviço, onde o preposto da empresa responsável por buscar o equipamento dizia que foi lá e que meu cliente não estava em casa.
    Mas isso aconteceu há 4 anos atrás. Meu cliente não tem mais como saber o que aconteceu nessas datas, onde ele estava, se a empresa tinha marcado mesmo.

    Essas ordens de serviço são documentos unilaterais, pois são produzidos pelos próprios prepostos da empresa, sem nenhuma assinatura de ninguem de fora. Mas como alegar isso? Uma mera observação disso na minha réplica é o suficiente, ou preciso apresentar algum tipo de peça ,impugnação, sei lá?


    Se fosse no rito sumário, eu impugnava em audiência. No rito ordinário não sei como funciona.. se alguém puder me ajudar, nunca fiz rito ordinário, é minha primeira réplica.

    Obrigado a todos,
  2. Franleite

    Franleite Membro Pleno

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    Prezado Colega,

    Tendo em vista que o pedido é contraposto não precisa ser peça apartada, na própria impugnação a documentos vocês faz uma preliminar no seguinte sentido:

    1. DO PEDIDO CONTRAPOSTO:
    O autor deixa de apresentar defesa em apartado, tendo em vista a incompatibilidade do pedido contraposto, realizado pela reclamada, no processo do trabalho. Assim, desde já requer a extinção do pedido, sem análise do mérito.
    A reclamada realizou pedido contraposto em sua defesa, requerendo xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx. Sem qualquer razão.
    Primeiramente, cabe ressaltar que qualquer suposto pedido de xxxxxxxxxxx realizado pela reclamada só pode ser feito em Ação própria no processo do trabalho, observando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa pelo reclamante. Neste sentido o julgado do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região:

    PEDIDO CONTRAPOSTO, FORMULADO EM DEFESA - O pedido do empregador, de reparação por dano moral, decorrente de suposta prática de ato ilícito, cometido, pelo empregado, só pode ser feito, em Ação própria - diretamente, ou em reconvenção. É que deve ser observado o princípio do contraditório e da ampla defesa, não podendo ser deferido, através de mero requerimento, feito, na contestação. Encontrado em: TRABALHISTA RO 2019907 00059-2007-063-03-00-9 (TRT-3) Manuel Candido Rodrigues

    AÇÃO DE CUMPRIMENTO – PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO NA CONTESTAÇÃO – RECONVENÇÃO. Não atende às exigências legais a formulação de pedido contraposto em contestação de ação trabalhista, senão mediante reconvenção, que é o instrumento legal adequado a pavimentar validamente a pretensão do réu em face do autor da ação. (TRT-5 - RecOrd: 00011235620135050311 BA 0001123-56.2013.5.05.0311, Relator: IVANA MÉRCIA NILO DE MAGALDI, 1ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 22/09/2014.)

    Ademais, há entendimento sedimentado de que o pedido contraposto apenas poderia ocorrer no rito sumaríssimo e não no rito ordinário do processo trabalhista, conforme entendimento dos Tribunais Regionais do Trabalho da 1ª e 3ª Região:

    PEDIDO CONTRAPOSTO. RITO ORDINÁRIO. O pedido contraposto encontra-se previsto no artigo 31 da Lei nº 9.099/95 e no artigo 278, § 1º do CPC, cuja aplicação nesta seara se dá por força do art. 769 da CLT, sendo compatível apenas com o rito sumaríssimo. (TRT-3 - RO: 00137201314303007 0000137-78.2013.5.03.0143, Relator: Convocado Jose Nilton Ferreira Pandelot, Turma Recursal de Juiz de Fora, Data de Publicação: 29/05/2014 28/05/2014. DEJT/TRT3/Cad.Jud. Página 241. Boletim: Não.)

    PEDIDO CONTRAPOSTO. RITO ORDINÁRIO. No procedimento ordinário, o meio adequado para formulação de pedido em desfavor do reclamante deverá ser a reconvenção. Sendo o pedido contraposto admitido somente nos ritos especiais próprios da justiça trabalhista. Provido o recurso. (TRT-1 - RO: 12396920105010023 RJ , Relator: Roberto Norris, Data de Julgamento: 24/09/2013, Quinta Turma, Data de Publicação: 09-10-2013)

    Ainda, o parágrafo 1º do artigo 278 do CPC possibilita ao réu, na contestação, fazer pedido em seu favor, desde que baseados nos mesmos fatos apontados na inicial. Essa mesma previsão consta no artigo 31 da lei nº 9.099/95.

    Isso não ocorre nos presente autos, uma vez que a reclamada faz alegações de novos fatos para tentar induzir este juízo em erro.

    Portanto, a reclamada se utiliza do meio incorreto para tentar ser indenizada pelo autor, por fatos que sequer ocorreram.

    Assim, requer preliminarmente a rejeição do pedido contraposto da reclamada.

    Em análise do mérito, apenas por argumentar, impugna as alegações da reclamada de que xxxxxxxxxx, (e daí você impugna o mérito do pedido...)



    Espero ter ajudado.
  3. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Boa tarde doutor:
    Nada a acrescentar a fundamentada e didática postagem da nobre colega de FJ, doutora Franleite;
  4. cimerio

    cimerio Membro Pleno

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    Caro colega drmoraes.
    Recebi o seu recado e assim, lhe envio agora a minha modesta opinião.
    Aos atos processuais não se aplica a retroatividade, ou seja, os atos acompanham o momento presente. Portanto, o correto seria apresentar uma CONTESTAÇÃO À RECONVENÇÃO. Se o juiz converteu o rito antes do réu apresentar o pedido contraposto, errou o réu. Todavia, se o juiz converteu o rito depois da apresentação do pedido, o réu está correto em manejá-los. Assim, o juiz quando da decisão/despacho de conversão, deveria ter corrigido a distribuição do pedido contraposto ou saneá-la adequadamente, pois sem um número de processo fica impossível o sr. interpor uma contestação à RECONVENÇÃO. A saída talvez seja interpor Embargos Declaratórios para que seja corrigida a omissão, pleiteando ao juízo que atribua um número ao pedido contraposto, agora Reconvenção ou que permita ao Dr. interpor a impugnação e contestação ainda pelo rito sumário. Particularmente, eu iria até o MM. e despacharia pessoalmente com ele neste sentido. Tenho comigo que ele irá preferir que faça a impugnação e contestação como se pelo rito sumário fosse, ou seja, numa mesma peça faz a impugnação e abre-se posteriormente, um tópico intitulado contestação ao pedido contraposto (veja que esta é a minha forma de trabalhar).
    Eu faria uma peça só, em que a defesa de mérito o Dr. terá que ratear entre a impugnação em si e a defesa ao pedido contraposto. Sugiro que peça a inversão do ônus da prova, sendo que a O.s. não se presta a isso pelos próprios fundamentos o Dr. muito bem colocou. Caso o equipamento esteja em poder do seu cliente, na contestação, afirme que ele está a disposição no endereço tal... telefone tal.. etc. Isso irá "quebrar" o pedido contraposto e demonstrará boa-fé. Afirme que a ré nunca buscou o equipamento e que se o fez, foi no endereço antigo. Que a culpa é da ré, pois era sua responsabilidade e interesse recolher o equipamento antes da mudança. Caso o seu cliente não tenha o equipamento a coisa complica um pouco... mas pode se alegar quase tudo. Por exemplo, que passados tantos os anos o equipamento se perdeu etc e que como era a ré a proprietária, que nos termos do CC, a coisa se perde para o dono (res perit domino), ou seja, não há de se falar em indenização pois além de concorrer para o risco do equipamento se perder, ma vez que a ré não o recolheu no tempo e lugar devidos, não diligenciando adequadamente, ela assumiu o risco de perder a coisa de sua propriedade. Não se pode atribuir ao consumidor o ônus indefinido de zelar pelo bem, cuja guarda, já se manifestou o desejo de não mais ter.
    Abs.
  5. drmoraes

    drmoraes Advogado

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    Prezados, obrigado pelas valiosas contribuições.

    O juizo modificou o rito já no despacho inicial. Inclusive essa decisão modificando o rito estava no mandado de citação. Então creio que será tranquilo nesse sentido.


    Outra coisa que estou pensando em falar e queria compartilhar com vocês: se a negativação é pelo equipamento em comodato, creio que a via da negativação é inadequada, afinal os serviços são de proteção ao crédito, e não às coisas.

    A via adequada creio eu seria, após esgotadas as vias administrativas do CDC, protesto de contrato ou busca e apreensão. Mas negativar porque não devolveu objeto em comodato, pode isso?

    Por exemplo, como a empresa vai saber quanto vale o equipamento? ela negativa sei la, por 900 reais, mas o equipamento vale no mercado 500 reais. E aí como fica? É uma dificuldade que vejo na negativação por comodato.

    E os colegas, o que acham?
  6. Lia Souza

    Lia Souza Membro Pleno

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    Boa tarde, Drmoraes

    Acredito que o juízo decidirá no sentido da "impropriedade da via eleita" e não acatará o pedido contraposto nesses moldes.

    De qualquer forma, se ainda não foi pedido na inicial, requer a inversão do ônus da prova para que o réu traga aos autos provas das ligações de quando o autor, ao cancelar o contrato, fora informado do dia e horário para restituição do equipamento. Porém, inovar em réplica não é permitido por afronta ao art. 264 CPC (estabilidade objetiva da demanda).

    Paralelo a isso, lendo a postagem, lembrei do art. 43 § 2º CDC que veda a negativação sem que haja a oportunização do consumidor em se esclarecer e até saldar eventual débito antes da restrição. Talvez fosse interessante verificar junto à CDL se houve esse comunicado prévio e, em não havendo, cabível reparação por danos morais. E caso o réu, mesmo ciente de que o consumidor havia mudado de endereço, ainda assim, tenha promovido a negativação de má-fé, fazendo a correspondência chegar ao endereço antigo, cabe reparação junto a ele também. Não se pode esquecer da súmula 385 STJ que entende não fazer jus à reparação o consumidor que seja contumaz em constar do cadastro de inadimplentes.

    Qto à dúvida de que a negativação possa ter se dado pela não devolução do equipamento, não acredito que tenha ocorrido dessa forma pq, geralmente, o que acontece é o consumidor ligar para comunicar a mudança de endereço e ao mesmo tempo pedir o cancelamento do contrato, no que a empresa não faz antes de pegar o aparelho de volta e daí o débito que o consumidor nem sonha existir atinge patamar estratosférico. Então, a negativação deve ter se dado por inadimplemento na obrigação de pagar quantia de não na de entrega de coisa.

    Enfim, tudo ficaria mais fácil com a inversão do ônus da prova que, por ser técnica de instrução e não de julgamento, no saneamento do processo o juiz se manifesta sobre isso e determina que o réu traga as provas necessárias para o julgamento, partindo do princípio da vulnerabilidade do consumidor e da opção do CDC pela distribuição dinâmica do ônus da prova. Mas eu abriria um tópico na réplica e comentaria sobre isso (se vc não tiver pedido a inversão na inicial). Comentaria também que são inúmeras as queixas de consumidores que procedem de boa-fé informando a mudança de endereço e informando o novo para que possam entregar o equipamento, mas as empresas não cumprem o pactuado, mentem, afirmando que foram sem ter ido e ainda negativa o nome do consumidor.

    Boa sorte, Lia
  7. cimerio

    cimerio Membro Pleno

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    Caro colega, como houve a contestação já no novo rito, incabível o pedido contraposto. Assim basta impugnar e pleitear a sua impossibilidade.
    No mérito, sobre a possibilidade de negativar, talvez uma leitura do contrato esclarecesse a situação. Entendo que seria possível negativar o nome em razão do inadimplemento contratual do seu cliente em não devolver os equipamentos em comodato. Mas a sua tese é válida e entendo que talvez deva utilizá-la, principalmente se esta situação estiver prevista no contrato de comodato.Por outro lado, por se tratar de relação do consumo, eventuais cláusulas podem ser tidas como abusivas e assim afastadas.
    Num exemplo que trabalhei a pouco tempo foi cédula de credito rural, em que o valor da commoditie não é fixo e ainda assim se tem um crédito, que, não sendo pago, pode ser passível de negativação.
    Mas veja, no seu caso, a obrigação não era do cliente entregar o bem e sim da ré de recolher. Portanto houve da ré o inadimplemento contratual ao não buscá-lo e como bem disse o dr., seria o caso de manejar ação de busca e apreensão.
    Abs.
  8. drmoraes

    drmoraes Advogado

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    Obrigado colegas pelas contribuições. Certamente fizeram a diferença na minha réplica, ainda mais que foi a primeira mas nessa próxima semana tenho que fazer mais 4. Então podem ver a importância pra mim de querer fazer isso direito.

    Enfim, para deixar registrado, tinha sim feito pedido de inversão de ônus da prova na inicial, e reiterei na réplica.

    E de fato, eu também tinha dito na inicial que o Autor não tinha sido avisado previamente do débito, e isso sequer foi mencionado na contestação. Então abri tópico dizendo que restou incontroverso.

    Ou seja, creio que o caso está indo bem pra mim, mas enfim.. já vi caso praticamente ganho o Juiz dizer que tinha colocado a decisão no processo errado, e então voltar atrás no que tinha dito na maior cara de pau... só depois de sacar o dinheiro mesmo no Banco é que o advogado pode comemorar..

    Mais uma vez obrigado a todos
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