Ação de Cobrança, Bem de Família, Outorga uxória de Companheiro

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por Jéssica Borges, 15 de Abril de 2015.

  1. Jéssica Borges

    Jéssica Borges Membro Pleno

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    Prezados Colegas,

    Estou com uma dificuldade que, com certeza, deve-se pela minha falta de experiência, por isso peço a ajuda dos colegas.

    Estou com um cliente que em uma abertura de crédito frente à um banco, ofereceu em garantia o imóvel do local onde reside, restando o imóvel hipotecado. Ele possui outro imóvel, que possui, inclusive, valor inferior ao de sua residência.

    Como ocorreram algumas dificuldades financeiras, o cliente não conseguiu honrar a dívida e o banco ingressou com uma ação de cobrança. Apresentei contestação, inclusive tentando trazer o instituto do bem de família (ainda que questionável, no caso) e propus a substituição da garantia (na verdade suspeito que não poderia fazê-lo, se o caso em reconvenção ou ação própria ??).

    Além disso, eu havia cogitado a hipótese de entrar com um embargos de terceiro pelo seguinte motivo: o cliente vive em união estável há mais de 20 anos. A companheira dele, inclusive, sempre figurou em conta conjunta neste banco. E não houve a anuência desta na referida situação. Mas, ainda, na escritura desta transação, o cliente foi qualificado como separado judicialmente. Através de algumas pesquisas, percebi que há entendimento que a união não recepciona a exigência em outorga uxória, e fiquei na dúvida se é possível ingresso de Embargos de Terceiro em Ação de Cobrança ou apenas em Execução quando houver restrição do bem por decisão judicial.

    Por fim, minha preocupação é acerca dos gastos que o cliente terá (em especial com sucumbência), já que desconfio que não conseguiremos gratuidade de justiça pelo valor do crédito e dos imóveis, e este cliente está totalmente desestruturado: é um senhor bem idoso com o sistema nervoso bem abalado por estes problemas.

    Agradeço a ajuda dos colegas, e se tiverem alguma sugestão diversa as que apresentei ficaria muito grata.
  2. cimerio

    cimerio Membro Pleno

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    Dra, boa noite.
    Infelizmente quando se trata de hipoteca fica muito difícil reverter a situação em caso de inadimplemento.
    Se a abertura do crédito foi particular, invoque nos Embargos de terceiro o CDC e peça inversão do ônus da prova, afirmando que o seu cliente foi categórico ao informar que vivia em união estável e que o fato de constar no contrato que ele era separado judicialmente, evidencia que o banco não apreciou a realidade do seu cliente, assumindo os riscos da ausência da outorga uxória.
    Sobre o tema, sugiro a leitura do texto deste link, especialmente a conclusão que poderá auxiliá-la na argumentação da ausência da outorga conjugal: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10072
    De fato, não se pode manejar embargos de terceiro na fase de conhecimento.
    Contudo, é possível manejar AÇÃO DE OPOSIÇÃO pela companheira, que será distribuída por dependência, onde a Dra. poderá lançar mão de todos os argumentos pertinentes, dentre eles, requerer a nulidade do NJ (hipoteca), frente a ausência da outorga e/ou requerer que em qualquer caso, seja reconhecida a meação da companheira (a conta conjunta é uma ótima prova, mas como a ação é de conhecimento, vale também testemunhas etc).
    Aqui neste link tem uma jurisprudência interessante: http://www.legjur.com/jurisprudencia/busca?q=outorga-uxoria-companheiro-em-hipoteca&op=alt&e=1
    Segue um modelo http://uj.novaprolink.com.br/praticaprocessual/peticao/160/ACAO_DE_OPOSICAO_Art_56_e_ss_do_CPC
    Peça justiça gratuita.

    Abs e boa sorte.
  3. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Bom dia doutora:
    Apenas em complementação - como a cereja do bolo - poderia ser uma boa ideia colocar a questão sob o foco do disposto no art. 620 cpc, onde:
    Art. 620- Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se
    faça pelo modo menos gravoso para o devedor.
  4. Jéssica Borges

    Jéssica Borges Membro Pleno

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    Dr. boa tarde!

    Muito obrigada pelos ricos esclarecimentos! Estava bem tensa com a situação deste cliente e sem saber o que fazer. Gratidão!
  5. Jéssica Borges

    Jéssica Borges Membro Pleno

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    Dr. Gonçalo, boa tarde!

    Gratidão pela sugestão! Com certeza irei utilizar a inteligência deste artigo como a cereja do bolo, conforme o dr. orientou. Obrigada!
  6. Jéssica Borges

    Jéssica Borges Membro Pleno

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    Doutores, bom dia!

    Venho mais uma vez pedir um auxílio sobre este cliente! Irei ingressar com a Ação de Oposição, conforme sugerido. No entanto, como terei que apresentar contestação na Oposição pelo cliente (litisconsorte), eu não posso ingressar pela companheira, certo? Na ação de cobrança juntei procuração em meu nome e de meu sócio, os doutores entendem que seria viável o meu sócio renunciar na ação de cobrança e ingressar com a Oposição? Poderá gerar algum prejuízo a ele, por trabalharmos em sociedade (de fato, não constituída)?

    Mais uma vez agradeço imensamente!
  7. cimerio

    cimerio Membro Pleno

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    Dra. desculpe a demora na resposta. Onde a Dra. expõe "terei que apresentar contestação na Oposição pelo cliente (litisconsorte)", num primeiro momento fiquei em dúvida. Mas depois entendi.
    Ora, se o foco da oposição é obter a procedência da mesma, já pensou na possibilidade de permitir a revelia (do seu cliente litisconsorte passivo)?
    Já com relação aos procuradores, assim diz o EOAB:

    Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, na forma disciplinada nesta lei e no regulamento geral.
    § 6º Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos.
    Igualmente o Código de Ética e Disciplina da OAB:
    Art. 17. Os advogados integrantes da mesma sociedade profissional, ou reunidos em caráter permanente para cooperação recíproca, não podem representar em juízo clientes com interesses opostos.


    Fazendo aqui o papel de verdadeiro advogado do Diabo, penso que não há problemas em proceder como a Dra. informa, pois os textos da OAB são claros em advertir que não se pode atuar em defesa de clientes com interesses opostos.
    No caso da Dra. o interesse da sua cliente não é oposto ao do seu cliente. Ao contrário, ela quer justamente proteger o patrimônio familiar, o que inclui o seu cônjuge. Ademais, o fato de incluir o seu cliente (cônjuge) no polo passivo da demanda oposicionista, é mera formalidade exigida pela Lei. Em qualquer caso, esclareço que não vivi ainda situação como esta e que formulei esta tese agora lendo o seu conteúdo, e entendo que procede.
    Se for o caso, consulte a OAB de sua localidade. Apresente esta fundamentação se entender pertinente. Talvez tenha uma resposta mais concreta.

    Abs.
  8. Jéssica Borges

    Jéssica Borges Membro Pleno

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    Muito obrigada pela ajuda dr.!
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