sobre partilha : filhos comuns e não comuns

Discussão em 'Direito de Família' iniciado por Milton Levy de Souza, 13 de Abril de 2015.

  1. Milton Levy de Souza

    Milton Levy de Souza Membro Pleno

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    No magistério de Silvio de Salvo Venosa, o cônjuge sobrevivo (A) concorrendo com descendente (D) do morto dos quais não seja ascendente, não gozará da reserva da quarta parte da herança, sendo esta dividida em partes iguais com os que recebem por cabeça.


    Questão problemática é a da concorrência do cônjuge supérstite com filhos do de cujus e filhos comuns do casal; podendo ocorrer também a concorrência do cônjuge supérstite com descendentes apenas do de cujus.



    O artigo 1832 do Código Civil não deixa qualquer dúvida quanto à concorrência do ascendente com seus descendentes, porém, nada explicita quanto à concorrência com seus descendentes, juntamente com os do de cujus, assim como também nada dispõe acerca da concorrência com filhos somente do falecido.



    o cônjuge terá direito igual à mesma parte devida aos herdeiros descendentes (comuns ou não)
  2. Lia Souza

    Lia Souza Membro Pleno

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    Essa é mais uma hipótese de má redação da norma que vem acarretando instabilidade jurídica nos Tribunais e o STJ como 4ª corrente sobre o assunto, tem suplantado doutrinas majoritárias sobre o tema.

    Nesta notícia de novembro de 2014 o colega pode verificar o entendimento mais recente do STJ:

    "O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que reconheceu a condição de herdeira necessária à viúva casada sob o regime de separação convencional de bens, mantendo a mulher no papel de inventariante. Para a Quarta Turma do STJ, é o artigo 1.829, inciso 1°, do Código Civil (CC) de 2002 que atribui esta condição. A viúva concorre com os descendentes do falecido, independentemente do período de duração do casamento, com o objetivo de lhe garantir o mínimo para sua sobrevivência.

    Para o advogado Mário Luiz Delgado, presidente da Comissão de Assuntos Legislativos do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a decisão resgata a legalidade na jurisprudência do STJ na matéria referente à sucessão do cônjuge e à concorrência com os descendentes. Segundo Mário Delgado, o precedente anterior, que afastava da concorrência tanto o cônjuge casado sob o regime da separação obrigatória, como aquele casado sob o regime da separação convencional, era manifestamente contra legem, ou seja, contra os preceitos legais, uma vez que o Código Civil somente afastou da sucessão os casados sob o regime da separação obrigatória, que é completamente diferente da separação convencional. “Equiparar os dois regimes era fazer letra morta bibliotecas inteiras de Direito de Família. Além de afrontar o espírito do legislador de 2002, que foi o de assegurar a concorrência ao cônjuge desprovido de meação, hipótese em que se enquadram aqueles casados sob o regime da separação convencional”, argumenta.

    De acordo com Mário Delgado, o regime de bens somente influi no direito de concorrência do cônjuge com os descendentes, e os demais direitos sucessórios do cônjuge não possuem qualquer vinculação com regime de bens. “Tanto é assim que, não havendo descendentes ou ascendentes, o cônjuge sobrevivente herdará a totalidade da herança, pouco importando o regime de bens, ocupando neste caso – e sozinho – a terceira classe dos sucessíveis. É o que estabelece o art. 1.838 do CC/2002. Na concorrência apenas com os ascendentes, a mesma coisa, ou seja, pouco importa o regime de bens do casamento”, completa. (...)"

    Fonte: http://www.ibdfam.org.br/noticias/5...ão convencional pode ser herdeiro necessário

    Gosto muito do texto constante do link abaixo em que se vislumbra o entendimento das correntes doutrinárias sobre o tema, incluído o posicionamento do STJ até então, tendo por base o REsp 992.749/MS que talvez acrescente algo à pesquisa do colega: http://www.santossilveiro.com.br/wp...em-concorrencia-com-os-filhos-do-falecido.pdf
    Letícia curtiu isso.
  3. Milton Levy de Souza

    Milton Levy de Souza Membro Pleno

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    São Paulo
    Obrigado!!!


    mas obrigado mesmo.


    Milton Levy de Souza
  4. Letícia

    Letícia Membro Pleno

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    "Sentença. Julgamento extra petita. Inocorrência. Sobrepartilha. Verbas indenizatórias. Cônjuge sobrevivente. Regime de bens. Herdeiro necessário.Inexiste julgamento extra petita quando a sentença traz decisão que atende ao pedido da parte no sentido de se promover sobrepartilha de verbas indenizatórias que não constaram do processo de arrolamento de bens.O cônjuge supérstite casado em regime de separação total de bens, na modalidade convencional, tem direito a concorrer em igualdade de condições com os descendentes do autor da herança." (TJ-RO , Relator: Juíza Sandra Aparecida Silvestre de Frias Torres, Data de Julgamento: 25/07/2007, 3ª Vara Cível)
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