Aplicação de Sumula a fato ocorrido antes da sua edição.

Discussão em 'Direito do Trabalho' iniciado por valdirene nery, 30 de Março de 2015.

  1. valdirene nery

    valdirene nery Membro Pleno

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    Estou atuando pela reclamada em um processo onde se discute a estabilidade acidentaria em contratos por prazo determinado.
    o contrato de trabalho iniciou-se e encerrou-se em período anterior a edição da sumula 378 do TST. O juiz condenou aplicando a sumula, sendo que em primeiro lugar o reclamante nem mencionou a sumula 378 na fundamentação.
    Nos embargos de declaração pontuei isso, e ele sentenciou dizendo que manteria a decisão eis que na época em que o contrato estava vigente, não existia a sumula, mas a jurisprudência já entendia pela reintegração dos trabalhadores, em razão do principio da dignidade da pessoa humana e da proteção a saúde.

    Em quais artigos devo procurar fundamentos para o meu R.O, pois não ha que se falar em retroatividade não é mesmo?
  2. cimerio

    cimerio Membro Pleno

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    Dra. boa noite.
    Achei bastante interessante a situação da retroatividade da aplicação da súmula.
    No que diz respeito a possibilidade do juiz utilizar de fundamentação que não tenha sido invocada pela parte, não vejo problemas, pois como diz o jargão "diga-me os fatos e lhe direito o direito", entendo que o juiz, não está adstrito exclusivamente à fundamentação trazida pelas partes. Por outro lado, no seu caso, a fundamentação é lastreada numa retroatividade de súmula, o que de fato, pode-lhe ser favorável.
    Pesquisando o tema de forma bastante sucinta, encontrei estes dois trabalhos que tratam do tema que poderão auxiliá-la:
    http://jus.com.br/artigos/34933/a-modulacao-dos-efeitos-das-sumulas-trabalhistas
    http://npa.newtonpaiva.br/letrasjuridicas/?p=152

    Atte.
  3. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Bom dia doutora:
    Com o devido respeito a opinião do doutor Cimerio, Súmula não é lei, constituindo tão somente a forma como tem tem entendido o Tribunal, no julgamento de múltiplos processos em questões análogas.
    Tanto é que, com o correr do tempo, algumas Súmulas são revistas e canceladas, eis que o Tribunal passou a entender de outra maneira. por força da solidez argumentativa dos representantes legais das partes...
    Nessa esteira, me parece que assiste razão ao Magistrado.
    Claro, posso estar equivocado, logo aguardo que os colegas de Forum façam as devidas correções...
  4. jrpribeiro

    jrpribeiro Advogado

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    Prezados colegas, bom dia.

    No meu parco entendimento, até mesmo os embragos já seriam desnecessários.
    Entendo estar correta a decisão do magistrado.

    Cordialmente.
  5. Alberto_tt

    Alberto_tt Membro Pleno

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    Boa tarde, entendo estar correta a decisão do juiz, como disse o colega acima súmula não é lei, ela pode ser revista ou cancelada a qualquer momento. A súmula nada mais é do que o entendimento predominante no tribunal superior devido a reiteradas jurisprudências no mesmo sentido, então não há que se falar em retroatividade de súmula.
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