Partilha não realizada após divórcio/carro com restrição no RENAJUD

Discussão em 'Direito de Família' iniciado por Bruno FM, 30 de Março de 2015.

  1. Bruno FM

    Bruno FM Membro Pleno

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    Boa noite colegas.
    Primeira vez que chego nessa fase do processo e conto com vossos conselhos.
    Um cliente realizou um processo de divórcio no qual na sentença ficou estipulado que o carro seria dividido meio a meio. No entanto, devido ao marido ter contribuído com a venda de outros bens para a compra do carro ele deveria ficar com R$ 4.000,00 além da meação.

    Ocorre que já se passaram dois anos da sentença e até hoje não resolveram a questão. O carro é bem velho e não acharam um comprador, o único comprador que acharam ofereceu R$ 6.000,00, mas a mulher achou baixo e não aceitou a venda. O carro encontra-se com restrição no RENAJUD por ordem da juíza no processo de divórcio.

    Qual o meio mais célere e barato de resolver a questão? Ação de extinção de condomínio c/c alienação em hasta pública? Execução nos próprios autos? E quanto à restrição?

    Agradeço desde já.
  2. cimerio

    cimerio Membro Pleno

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    Dr. Boa noite.
    Não entendi claramente a questão do cônjuge varão ficar com 4.000 reais. Se não houve acordo nos autos neste sentido ele não tem esse direito. Quanto aos bens que utilizou para compra do automóvel, ele devia tê-los subscrito e se não o fez, não há como provar um possível direito.
    A ação de extinção é a melhor opção. Devo adverti-lo porém, que recentemente suspendi uma extinção de condomínio já em fase de leilão, onde que atuando pela parte Ré, visava a sua anulação.
    Pois no caso que é muito similar ao descrito pelo Dr., argui que não havia sido determinado QUEM deveria vender o bem, assim como não havia provas de que houve tentativas de venda ou óbice à venda por qualquer das partes.
    Portanto, por prudência, sugiro manejar a ação de extinção com provas robustas da tentativa de venda ou óbice por parte da Ré.

    Atte.
  3. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Bom dia doutor:
    Comungo de opinião idêntica a do doutor Cimerio.
    Acrescentando que se levado o veiculo a leilão, o teto máximo da arrematação será a média do valor de mercado para veículos desse ano de fabricação ( que pode ser conferido/avaliado de forma confiável no site webmotors).
    Mas a arrematação poderá ocorrer por valor correspondente a 60% do valor de mercado, sem caracterizar lanço vil.
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