Sucessão Processual - Ausência De Habilitação.

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por Rafael Brasil, 19 de Novembro de 2009.

  1. Rafael Brasil

    Rafael Brasil Visitante

    Olá, sou novo no fórum, achei bastante interessante a idéia... estava aqui fazendo pesquisas e encontrei o fórum, resolvi aderir para trocar idéias e experiências.

    Sou advogado há quase dois anos e, há alguns meses, sou assessor de um Desembargador, no TJSC, trabalhando portanto na justiça de segundo grau.

    Aproveito então para estrear minha participação no fórum lançando uma reflexão de um caso que estou acompanhando.

    Estou estudando sucessão processual. Em caso hipotético, advogado informa (sem juntar certidão de óbito) o falecimento de um dos autores no curso do processo. Os herdeiros do de cujus estão em local incerto e desconhecido. O processo é suspenso por quanto tempo? Caso não ocorra habilitação nos autos, o que se pode fazer? Aguardar (com prazo ou sem prazo), publicar edital intimando os herdeiros? Caso não ocorra julgar extinto o processo?

    Ja vi 3 sentidos:
    1- suspender ad aternum.
    2- intimar por edital e após extinguir.
    3- após 1 ano suspenso, extinguir.

    A 1 não me serve, nao acho que o processo (de 98) deva seguir suspenso, e sim ser finalizado, qual caminho os Srs. opinam para eztinção do mesmo?

    Quando eu chegar a uma conclusão aqui exponho para vcs.. mas digam, o que fariam?

    Abraços!
  2. Ribeiro Júnior

    Ribeiro Júnior Membro Pleno

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    Fico com a 3ª opção. A 2ª opção serviria na abertura do inventário. Se, após 1 ano não abrir o inventário, extingue!
  3. Ribeiro Júnior

    Ribeiro Júnior Membro Pleno

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    Agora que ví. Não foi juntada a certidão de óbito? Então deve-se dar prosseguimento normal ao processo, pois - para mim - a parte continua viva!
  4. DeFarias

    DeFarias Membro Pleno

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    Art. 43. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265.
    [...]
    Art. 265. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    [...]


    § 1[sup]o[/sup] No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento; caso em que:




    Minha opinião: intime-se a parte, com prazo, para que junte cópia da certidão de óbito. Caso não junte, prossegue-se com o processo. Se o fizer, entendo que o juiz poderá determinar a abertura do inventário por força do art. 989, do CPC. Com isso, nomear-se-á um inventariante dativo, e, diante do caso concreto, também um curador para a herança vacante (art. 1.819, do CC). Entendo que, assim, ex vi do art. 12, § 1º, do CPC, o polo ativo seria composto pelo inventariante dativo e pelo curador da herança, além dos demais autores. De todo modo, creio que o processo não poderá ser extinto, uma vez que há litisconsórcio ativo.



  5. Ribeiro Júnior

    Ribeiro Júnior Membro Pleno

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    Sem contar que, suspenso o processo, a prescrição intercorrente está correndo.
  6. Rafael Brasil

    Rafael Brasil Visitante

    É.. com base nisso dei uma estudada.. o processo é muito antigo, já se arrasta há um tempo.

    Estou tendente a fazer essa intimação dos herdeiros para que se manifestem acerca do prosseguimento do processo e a juntada da certidão de óbito.

    O problema é que o advogado que informou o óbito é patrono do falecido e, portanto, seus poderes estão revogados. Mesmo que ele junte a certidão de óbito, os herdeiros dele, sumidos que são, continuarão sem notícia do andamento do processo.

    Bem, agradeço pelos esclarecimentos.

    Até o final da proxima semana julgaremos esse processo, aí colocarei aqui o desfecho e suas razões.

    abraços
  7. Ribeiro Júnior

    Ribeiro Júnior Membro Pleno

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    Legal.

    Estou aguardando "o último capítulo desta novela".


    Att.,
  8. DeFarias

    DeFarias Membro Pleno

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    humm, é daqueles de adesivo laranja, né? meta 2...

  9. MarcosAugusto

    MarcosAugusto Advogado

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    Gostei muito dos comentário do jurisconsultos acima.
    Tenho uma dúvida semelhante.
    Entendendo o caso.
    A mãe do meu cliente entrou com uma ação em 2007 em litisconsórcio ativo com outras 8 pessoas, contudo, a mãe do cliente faleceu. em 2013, e até hoje ele não se habilitou na sucessão processual. Fui dá uma olhada no processo eletronicamente e o processo não foi extinto por causa dos outros demandantes que estão dando prosseguimento no feito. Minha pergunta é: Se até o julgamento do mérito eu não habilitar o meu cliente ele terá algum prejuízo?
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