Audiencia de Conciliação

Discussão em 'Direito do Trabalho' iniciado por Leticiaptmc, 18 de Março de 2015.

  1. Leticiaptmc

    Leticiaptmc Membro Pleno

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    Bom dia



    Tenho uma audiência de conciliação amanhã e tenho algumas dúvidas, pode me ajudar?



    Trata-se de uma ação, onde figura-se no polo ativo a “caseira” de uma chácara. Frisei o termo, por que a mesma realiza a limpeza e conservação da casa apenas 01 vez a cada semana, afastando a habitualidade. Recebe 300,00 reais mensais a título do serviço efetuado.

    A reclamante pleitea o reconhecimento do vínculo, diferenças salariais, verbas rescisórias, rescisão indireta, danos morais, devolução da CTPS, etc.

    Penso que na defesa devo afastar a hipótese do vínculo com base na ausência de habitualidade e subordinação.

    Ressalta-se que a mesma efetuada serviços em outros lugares durante a semana, pore sem registro em CTPS.

    Ocorre que a CTPS está em poder da reclamada, pois por diversas vezes tentaram regularizar a situação da mesma, porem nunca efetivaram diante da dificuldade da mesma permanecer em condição de subordinada.

    Acredito que há possibilidades de acordo e minha dúvida é quanto as verbas que serão preferencialmente discriminadas no termo, considerando a incidência de IR e INSS

    Já quanto a CTPS, como faço para devolve-la, se leva-la na audiência não ficara caracterizado o vínculo?



    Muito obrigada.

    Excelente dia!
  2. Leonil Gomes

    Leonil Gomes Membro Pleno

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    Bom dia, quanto à habitualidade, há entendimento que, mesmo sendo uma vez por semana, se for em dia fixo, resta configurada a habitualidade.

    TRABALHO UMA VEZ POR SEMANA, ÀS SEGUNDAS-FEIRAS, NA SEDE DA EMPRESA. EXISTÊNCIA DE HABITUALIDADE. CARACTERIZADO O VÍNCULO EMPREGATÍCIO.


    Com efeito, em conformidade com os dispositivos constantes dos artigos 2.º e 3.º da Consolidação das Leis do Trabalho, e com a doutrina justrabalhista, verifica-se que os elementos fático- jurídicos que devem ser observados concomitantemente para que haja a configuração do vínculo de emprego são a pessoalidade, a onerosidade, a subordinação jurídica e a não-eventualidade, que deve ser entendida como a prestação não esporádica dos serviços,
    ou, ainda, como a habitualidade. Considerando que a obreira trabalhava como auxiliar de serviços gerais na sede da empresa reclamada uma vez por semana, às segundas-feiras, resta afastada a alegação de que inexistente o elemento habitualidade, pelo que se impõe o reconhecimento da existência de vínculo empregatício.


    TRT/SP - 01484200702302001 - RS - Ac. 12ªT 20080576383 - Rel. VANIA PARANHOS - DOE 11/07/2008

    Teria que demonstrar que ela prestava o serviço quando bem entendesse, para configurar serviço de diarista, que não resulta em vínculo... colha bem a prova.

    Sugiro a leitura desse artigo http://www.conjur.com.br/2014-mar-18/cuidadora-trabalha-tres-vezes-semana-nao-possui-vinculo

    Quanto CTPS, tem que devolver, senão fica sujeita à penalidade administrativa e configura ilícito penal.
    Espero ter ajudado, um pouco pelo menos.

    Aguardo o comentário dos demais colegas, pra incrementar este debate.

    Abraço.
  3. Aderson R Pessoa Junior

    Aderson R Pessoa Junior Membro Pleno

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    Bom dia.

    Corroborando com a resposta do Colega Leonil Gomel pode-se acrescentar que trabalhador que tem liberdade pessoal para cumprir suas atividades, sem interferência por parte da pessoa que o contratou, não pode ser considerado empregado. Esse é o entendimento unânime da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP.

    Não se comprovando, portanto, os requisitos dos artigos 2° e 3° da CLT, não há o que se falar em vínculo empregatício.

    Veja abaixo.

    Um abraço, boa sorte!!


    PROCESSO N. 0001397-19.2010.5.06.0013
    Órgão Julgador: 2ª Turma
    Relatora: Desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo
    Recorrente: FLÃVIO ALVES DA SILVA
    Recorrida: BOM VENTO COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA.
    Advogados: Argemiro José de Oliveira e Luiz Cláudio Farino
    Ventrilho
    Procedência: 13ª Vara do Trabalho de Recife (PE)
    EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIOCOMO CASEIRO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DOS
    REQUISITOS INSERTOS NO ARTIGODACLT
    . Restando
    provada, pelo cotejo das provas trazidas aos autos, a ausência dos
    requisitos caracterizadores do contrato de emprego entre as Partes,
    nos moldes do artigodaConsolidação das Leis do Trabalho, não
    se configura o vínculo empregatício. Recurso Ordinário a que se
    nega provimento.ACORDAMos Membros integrantes da 2ª Turma
    do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por
    unanimidade, negar provimento ao Recurso Ordinário. Recife, 28 de
    setembro de 2011.
  4. jrpribeiro

    jrpribeiro Advogado

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    Prezados colegas, bom dia.

    Aqui em Goiás, o judiciário tem entendimento que o serviço prestado por 2 dias na semana não configura vínculo empregatício, apenas será considerado DIARISTA.
    Porém, no caso em tela, há um agravante. O pagamento não poderia ser mensal, pois o diarista recebe tão logo termine a prestação diária.

    Além disso,o fato da CTPS estar em poder do empregador dificulta mais ainda a descaracterização de empregado com vínculo.

    Creio que o melhor seria fazer imediatamente pagando um valor baseado no que a reclamante pretende e já levá-lo em audiência.

    Cordialmente.
    Letícia curtiu isso.
  5. jrpribeiro

    jrpribeiro Advogado

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    Goiás
    Digo,

    Creio que o melhor seria fazer imediatamente o acordo pagando um valor baseado no que a reclamante pretende e já levá-lo em audiência.

    Cordialmente.
  6. Leticiaptmc

    Leticiaptmc Membro Pleno

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    Obrigada Doutores, pela ajuda

    E quanto a CTPS, devo entrega-la na audiencia?
    E as verbas que devo discriminar no termo do acordo? (se houver)
  7. Leonil Gomes

    Leonil Gomes Membro Pleno

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    Leve a CTPS na audiência, pelo seu relato não há muito que fazer...

    Quanto as verbas que constarão no acordo, vale lembrar que as verbas de cunho indenizatório (férias, reembolsos, etc) não estão sujeitas à contribuição do INSS (há controvérsias), ao contrário das verbas remuneratórias, que devem compor o salário-de-contribuição.

    A nível local, quando há acordo na audiência de conciliação, o Juiz faz um cotejo entre as verbas, para facilitar o acordo, optando por aquelas que não incidem contribuição (danos morais é o favorito), abrindo mão das outras verbas.

    Mas se a intenção dela é obter tempo de contribuição, com certeza irão querer verbas remuneratórias, assim, o período debatido poderá ser averbado no INSS como período de contribuição... e assim se estende a conversa.

    Um exemplo: Se a reclamada oferece R$ 20.000,00 + 10% de honorários. O Juízo faz a discriminação das verbas de modo que seja computado 11% de INSS sobre a parte que cabe à Reclamante. Assim, paga-se R$ 17.800,00 para a Reclamante, R$ 2.200,00 de INSS e R$ 4.000,00 de honorários.
    Mas isso é uma prática local, pode ser que aí o procedimento seja outro.

    Espero ter contribuído.

    Abraços.
  8. cimerio

    cimerio Membro Pleno

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    Dra, boa noite.
    No mérito, de fato as chances não são muito boas, mas há uma luz. A Dra. cita que a Recte. presta serviços em outros locais sem assinatura na CTPS. Bem, o fato de não ter assinatura na CPTS deve ser usado em favor da Reclamada, pois, como ela trabalha de faxineira de forma autônoma não há registro na CTPS não é verdade? A prova deste fato cabe a sua cliente, portanto procure testemunhas etc. Requeira o depoimento pessoal da Reclamante para pressioná-la neste sentido.
    Se obtiver sucesso em obter a confissão neste sentido, há grandes chances de se reverter a causa.
    Agora, quanto à CTPS estar em poder da sua cliente, este fato por si só pode ser terrível e poderá sozinho, garantir todos os pedidos, salvo o de dano moral! Ele leva a uma espécie de de confissão ficta da sua cliente. Para tentar contornar esta situação, que poderá ser ventilada na preliminar como moeda de acordo, sugiro tentar desclassificar, afirmando que as partes estavam acordando em transformar a prestação de serviço em emprego (é um argumento muito frágil, mas não vejo outra saída).
    Por fim, sugiro que tente fazer um acordo. Faça as contas de quanto de fato a Rcte tem a receber para que a Dra. tenha uma base para o acordo. O dano moral quase nunca prospera, ou se prosperar, em regra, é irrisório.
    Com estes dados, seja realista com a sua cliente que as chances de sucesso são baixas e a condenação é quase certa, e estipulem duas coisas: o valor máximo a ser pago e em quantas parcelas.
    Na audiência, como já mencionado pelos colegas, negocie com o juiz para que todas as verbas tenham natureza indenizatória na ata, isso irá impedir mais gastos.
    Boa sorte!
  9. Leticiaptmc

    Leticiaptmc Membro Pleno

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    Boa tarde Dr.

    Assim como o Dr. Leonil previu, a intenção da reclamante era o reconhecimento do vinculo para fins de INSS.
    Chegaram num acordo. A Reclamada ira registrar a carteira, realizar os depósitos relativos do INSS e pagar a importancia de 11500,00, incluindo a parte dos honorários advocatícios.
    A relação entre as partes é de 12 anos. O valor pleiteado era 70.000 + o recolhimento.

    Levamos em consideração o risco da demanda e a consideração que as partes tinham entre si.

    O que acharam do acordo?
  10. Leonil Gomes

    Leonil Gomes Membro Pleno

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    Ótimo acordo, mas como a seara trabalhista é injusta com as reclamadas, agora você tem que colocar na cabeça da cliente que ela teve, em verdade, um ganho... de 68.500,00. kkk

    Abraço.
  11. Leticiaptmc

    Leticiaptmc Membro Pleno

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    Drs. Tenho mais algumas duvidas quanto ao desfecho deste caso:

    O pagamento para a reclamante e a entrega da CTPS devidamente anotada já foi realizado.
    Agora quanto as contribuições previdenciárias, não sei como proceder.

    O juiz determinou que o salário a ser anotado é de 905,00 (piso atual). Os recolhimentos de todo período deve ser feito com base nesse valor ou será utilizado o piso da época?
    Qual o percentual, multa e correção a ser aplicada?
    Como gerar as guias?
    É possível um parcelamento do débito junto ao INSS?
    E, caso os recolhimentos não forem realizados ate a data estipulada no acordo (31/07/2015), quais as consequências?

    Obrigada mais uma vez
  12. Leonil Gomes

    Leonil Gomes Membro Pleno

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    Olá, sugiro a leitura desse artigo

    http://www.previdencia.gov.br/informaes-2/empregador-domstico/

    Acredito que seria bom seu cliente procurar um contador, pois a partir de 2013 as informações relativas aos vínculos de empregados domésticos devem ser fornecido pelo e-social, um sistema integrado que gera a folha de pagamento, guias de inss, fgts (se for o caso), etc.

    Mas se a colega tem conhecimento na área, a GPS (Guia da Previdência Social) da parte da empregada deve ser feita na código 1600 e a parte do empregador no código 1619.

    Você pode emitir as guias pelo SAL (Sistema de Acréscimos Legais) no site da DataPrev.

    Boa sorte em passar as guias para seu cliente.

    Abraço.
  13. Letícia

    Letícia Membro Pleno

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    Demorei para ler este post.
    Mas apenas para confrontar a pessoa que respondeu primeiro gostaria de dizer que para a configuração de vínculo de empregado doméstico em chácara é necessário a continuidade e não apenas a habitualidade.
    A habitualidade (previsão de retorno do trabalhador) é aplicável às demais figuras de empregados, mas do empregado doméstico exige-se a continuidade no trabalho, e não a simples não-eventualidade. Logo, se o caseiro presta o serviço de forma descontínua, apenas 1 ou 2 vezes na semana, não é empregado.

    Fica a dica do livro Direito do Trabalho Esquematizado do Ricardo Resende. Muito bom!
    Última edição: 17 de Abril de 2015
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