II JORNADA DE DIREITO COMERCIAL - Enunciados 58-81

Discussão em 'Notícias e Jurisprudências' iniciado por Lia Souza, 21 de Março de 2015.

  1. Lia Souza

    Lia Souza Membro Pleno

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    ENUNCIADOS APROVADOS EM PLENÁRIA REALIZADA NO DIA 27 DE FEVEREIRO DE 2015.

    EMPRESA E ESTABELECIMENTO

    58 - O empresário individual casado é o destinatário da norma do art. 978 do CCB e não depende da outorga conjugal para alienar ou gravar de ônus real o imóvel utilizado no exercício da empresa, desde que exista prévia averbação de autorização conjugal à conferência do imóvel ao patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no registro público de
    empresas mercantis.

    Referência Legislativa: art 978 do Código Civil

    Justificativa:

    Houve proposta de alteração do enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Comercial. Para tal finalidade, dando cumprimento ao regimento desta II Jornada, foi nomeada comissão com vistas a sugerir nova redação
    dele. Essa comissão foi integrada pelos seguintes membros: Márcia Maria Nunes de Barros, Thiago Carapetcov e Wilges Bruscato. O enunciado 6 refere-se a procedimentos que inexistem legalmente no regime do registro imobiliário, como o “prévio registro de autorização conjugal”, ato estranho ao
    elenco do art. 167 da Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos).” Também é importante que os enunciados atentem para a compatibilidad e com outras normas legais, no caso em tela, especialmente, ao direito de família. Dessa forma, o texto deveria fazer menção à averbação e não ao registro. O art. 246 da Lei n. 6.015/1973 permite, genericamente, tal averbação, enquanto que o rol do art. 167, que trata do registro, faz
    numeros clausus. É importante, portanto, revê-lo, substituindo-o pelo que está acima proposto.
    Embora a alienação e a gravação de ônus sobre o imóvel utilizado no exercício da empresa pelo empresário individual sejam livres do consentimento conjugal, no teor do art. 978, CCB, a sua destinação ao patrimônio empresarial necessita da concordância do cônjuge, para passar da esfera pessoal para a empresarial. Essa autorização para que o bem não integre o patrimônio do casal, mas seja destinado à exploração de atividade
    empresarial exercida individualmente por um dos cônjuges pode se dar no momento da aquisição do bem, em apartado, a qualquer momento, ou no momento da alienação ou gravação de ônus.

    Outros Enunciados com respectivas justificativas: http://www.cjf.jus.br/cjf/CEJ-Coedi/jornadas-cej/direito-comercial/Enunciados_aprovados
  2. jrpribeiro

    jrpribeiro Advogado

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    Prezada colega, bom dia.

    Agradeço a contribuição.

    Cordialmente.
  3. Lia Souza

    Lia Souza Membro Pleno

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    Rio de Janeiro
    Bom dia, estimado colega Ricardo Ribeiro. Que seja um dia de paz e produtivo.

    Qto aos enunciados, por vezes repetem, reforçando o que já sabemos; mas, às vezes, um detalhe numa alteração nos ajuda na defesa do nosso cliente.

    Um abraço, Lia
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