1. Aderson R Pessoa Junior

    Aderson R Pessoa Junior Membro Pleno

    Mensagens:
    19
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Brasília-DF
    Prezados,

    tenho o seguinte caso para tentar solucionar.

    Um cliente aderiu a um grupo de consórcio em junho de 2010, com prazo estipulado em 100 meses, porém, como tinha necessidade de receber o bem antes do final do prazo do grupo (100 meses), por orientação do corretor autorizou reduzir o prazo para 60 meses, aumentando assim os valores das suas cotas.

    Ao procurar a administradora do consórcio, sabendo que os 60 meses se encerrariam em junho de 2015, foi informado que na verdade essa redução constitui-se em um aumento na parcela para que o tempo da sua obrigação fosse reduzida, isto é, de 100 meses para 60 meses, realizando assim a quitação de forma antecipada, sem qualquer direito à contemplação de imediato, podendo a partir de então receber os valores somente ao final do grupo ou por sorteio.

    O contrato de Adesão, por ele assinado, reza que a antecipação de pagamento das prestações pelo consorciado não contemplado não lhe assegura o direito de exigir o bem ou o serviço, devendo aguardar a contemplação, por sorteio ou por lance, nas assembléias gerais ordinárias.

    Ao meu ver ele foi induzido a erro, pois este pensava que a redução se tratava do prazo para o recebimento do bem, quando na verdade o benefício de redução do prazo só é aproveitado pela administradora.

    O qua acham?
  2. GONCALO

    GONCALO Avaliador

    Mensagens:
    2,468
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    São Paulo
    Boa tarde doutor:
    Pelo que pude entender, a orientação do corretor for verbal e, evidentemente, descompromissada, posto que não vincula o Consórcio.
    Estou inclinado a entender que a clausula restritiva, desvinculando a antecipação da entrega do bem se a quitação for antecipada, é tecnicamente aureolada de validade.
    De qualquer forma, independente dos sorteios, faltam apenas 04 meses para o encerramento do grupo...
    E, dependendo da Comarca, qualquer procedimento judicial tomaria muito mais tempo que esses 120 dias...
  3. Aderson R Pessoa Junior

    Aderson R Pessoa Junior Membro Pleno

    Mensagens:
    19
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Brasília-DF
    Obrigado, Dr. Gonçalo.
    Esse é também o meu entendimento, inclusive foi o que passei para o meu cliente, mesmo sabendo que, na verdade, ainda faltam 40 meses para o final desse grupo de consórcio.
  4. rodrigopauli

    rodrigopauli Rodrigo S. Pauli

    Mensagens:
    504
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Rio Grande do Sul
    Teria que ver as regras do consórcios, eu creio que este adiantamento no pagamento efetivado por ele é tido como lance automático, se ninguém mais quitou antecipadamente, talvez ele consiga ser contemplado por lance.
  5. GONCALO

    GONCALO Avaliador

    Mensagens:
    2,468
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    São Paulo
    Oops, desculpe, confundi o prazo de 60 mes de pagamento, com o prazo de 100 meses do consorcio...
    Talvez seu cliente possa voltar ao prazo original, de 100 meses, para quitar o saldo com valores mensais menores.
    Diante dos fatos, não vislumbro um bom prognostico para a devolução dos valores pagos, de livre e expontanea vontade pelo consorciado.
  6. cimerio

    cimerio Membro Pleno

    Mensagens:
    682
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Minas Gerais
    Primeiramente sugiro a leitura da LEI Nº 11.795, DE 8 DE OUTUBRO DE 2008 que trata do tema de consórcios.
    Com relação ao narrado, penso que vale ingressar com ação com pelo menos dois pedidos principais: um de antecipação do prêmio e outro de danos morais, talvez alternativo em caso de insucesso do primeiro.
    Entendo que a melhor fundamentação encontra-se cristalina, que foram os próprios pagamentos feitos à menor. Principalmente se a administradora enviou boletos já majorados.
    Estes elementos indicam que houve um desejo do seu cliente de "adiantar" o recebimento assim como o aceite da administradora.
    Ouso ainda discordar quanto a não vinculação do corretor, na medida em que o que vigora nestes casos, independente de ser relação de consumo é a teoria da aparência.
    No mais, como já elencado, a prova desta pactuação informal é irrelevante frente aos pagamentos feitos, os quais são incontestáveis.
    Assim a controvérsia versará exclusivamente sobre a possibilidade ou não de recebimento antecipado, o que desde já entendo ser improvável frente ao § 2º do art. 3º da referida lei.
    Todavia, entendo que caberá a responsabilização da administradora pelo ilícito ocorrido.
    Abs.
  7. Aderson R Pessoa Junior

    Aderson R Pessoa Junior Membro Pleno

    Mensagens:
    19
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Brasília-DF
    Prezado Cimerio, muito obrigado pelos esclarecimentos.
Tópicos Similares: CONSÓRCIO
Forum Título Dia
Direito Civil, Empresarial e do Consumidor Prazo contestação após suspensão e litisconsórcio passivo 17 de Julho de 2020
Direito Civil, Empresarial e do Consumidor Litisconsórcio ativo - sem procuração 11 de Julho de 2019
Direito Civil, Empresarial e do Consumidor JEC - Prazo Contrarrazões com litisconsórcio passivo! Dúvida! 29 de Agosto de 2018
Direito Civil, Empresarial e do Consumidor Litisconsórcio ativo 21 de Agosto de 2018
Direito Civil, Empresarial e do Consumidor Litisconsórcio? facultativo ou necessário? 11 de Maio de 2018