Carro roubado

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por Lavínia, 25 de Fevereiro de 2015.

  1. Lavínia

    Lavínia Membro Pleno

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    Prezados, boa tarde!

    O Banco entrou com Ação de Execução de Título Extrajudicial em face do Requerido. (contrato de financiamento de veículo por alienação fiduciária. Ocorre que infelizmente, o veículo não estava no seguro e foi roubado. Estamos no prazo para Embargos à Execução. O que alegar? O fato do veículo ter sido roubado e existir provas disso, beneficia o Executado? A execução pode ser extinta com esse argumento?

    Grata
  2. jrpribeiro

    jrpribeiro Advogado

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    Prezada colega, boa tarde.

    Infelizmente o furto ou roubo não quita a obrigação, a não ser que tenha sido estipulada em contrato (coisa que não acredito).
    Portanto, não vislumbro utilização deste argumento em benefício do executado.
    Mas vamos aguardar outras opiniões...

    Cordialmente.
  3. drmoraes

    drmoraes Advogado

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    Boa tarde,

    Estagiei em um desses escritórios fazedores de salsicha, como dizem. Ou seja, de contencioso de massa. E nele a gente fazia também ação de busca e apreensão de veículos / reintegração de posse.

    Então, havia casos em que sim, o fato do veículo ter sido roubado até resultava em o cliente não pagar nada.

    No Código Civil na parte de obrigações (art. 233 em diante) diz algo nesse sentido, de que se a coisa se perder, sem a culpa do devedor, fica resolvida a obrigação. Esse seria o caso do seu cliente. O bem se perdeu, e não foi culpa dele. Logo, ele não tem que pagar.

    É garantido funcionar? claro que não. Mas já vi funcionar.

    Minha sugestão é: se não ajudar, também não atrapalha. Então vale a pena alegar sim.
  4. jrpribeiro

    jrpribeiro Advogado

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    Prezados colegas, boa tarde.

    Sim, não há dúvida que tentar é melhor que ficar na inércia, mas vejamos o que diz o código:

    Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

    Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.

    Até onde sei a tradição na alienação fiduciária ocorre antes de iniciar as prestações, portanto....

    Cordialmente.
  5. Anderson Rosolem

    Anderson Rosolem Membro Pleno

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    O que se deve ter em mente é são dois contratos envolvidos um de compra e venda do automóvel e o segundo o de financiamento entre o consumidor e o banco.
    Como garantia do financiamento é dado o referido veiculo comprado. Como já dito aqui anteriormente na grande maioria dos contratos de financiamento é contratado junto um seguro.
    Seria importante constatar junto ao contrato a existencia do seguro.
    Não estamos falando de seguro feito pelo motorista.
    Como você disse o veículo foi roubado. Foi comunicado o Detran a respeito do roubo?
    Se a financeira tivesse ingressado com a busca e apreensão do veículo, e realmente tivesse sido feita a comunicação do roubo ao Detran, certamente essa ação seria extinta pela perda do objeto da ação, não podendo ser convertida em ação de depósito, fato já pacífico na jurisprudência.
    Mas como relatado por você a financeira ingressou com ação de execução, a tese levantada pelos demais colegas da possibilidade de extinção nos termos do artigo supra citado, me parece questionável, nunca vi nenhum caso nesse sentido. Mas não custa procurar alguma jurisprudência nesses termos certamente encontrará alguma coisa.
    Certamente você deve alegar todas as matérias possíveis nos embargos a execução.
    Espero ter ajudado.
  6. cimerio

    cimerio Membro Pleno

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    Compadeço do entendimento do drmoraes, pois há decisões neste sentido. A fundamentação como o colega já elencou é a máxima "res perit domini" ou seja, a coisa perece para o dono. Em contratos de alienação fiduciária, o proprietário é em regra o banco ou financeira e portanto a perda do bem ocorre para eles. Assim, perdendo-se o objeto sem culpa do devedor extingue-se também a sua obrigação.
    Como ressaltado pelo colega Anderson Rosolem, a notificação do roubo tem de ser tempestiva. Verbi Gratia: feito o BO logo que foi roubado. Se o roubo se deu após o ingresso da ação de busca e apreensão, o autor provavelmente irá ventilar a possibilidade de fraude.
    Atte.
  7. Milton Levy de Souza

    Milton Levy de Souza Membro Pleno

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    Caso o roubo (ou furto) tenha ocorrido ANTES da ação de busca e apreensão, como já se disse alhures,extingue-se a obrigação, caso após...resta ao fiel arcar com os custos.


    Se não fosso assim,....
  8. Lavínia

    Lavínia Membro Pleno

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    Bahia
    Prezados, boa tarde!

    Após o roubo, o Executado inclusive honrou com algumas parcelas, mas como é vendedor e o carro era usado para o trabalho teve que adquirir outro e deixou de honrar com as parcelas. O interessante que não temos conhecimento de busca e apreensão, mas sim, da Ação de Execução de Título Extrajudicial. Acredito que o Executado fez a devida notificação do sinistro ao Banco.

    Encontrei aqui no processo um documento: Condições Particulares do Seguro Proteção Financeira. Irei analisar. Consta nesse documento: Quando ocorrer um SINISTRO o Segurado ou um de seus representantes, deverá entrar em contato com a central de Atendimento do Estipulante para obter orientação detalhada sobre o PROCESSO DE INDENIZAÇÃO, sendo que, o Segurado continuará respondendo pelo pagamento das Prestações MENSAIS do financiamento ou arrendamento mercantil, enquanto não fizer a entrega completa à seguradora dos documentos que instruem o Processo de Indenização.

    Ps- O processo judicial é de 2011.

    Por gentileza, caso encontrem jurisprudências favoráveis, compartilhem aqui.

    Grata
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