CONTAGEM RECIPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO.

Discussão em 'Direito Previdenciário' iniciado por Anderson Rosolem, 25 de Fevereiro de 2015.

  1. Anderson Rosolem

    Anderson Rosolem Membro Pleno

    Mensagens:
    131
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    São Paulo
    Nobres Colegas, surgiu uma dúvida a qual gostaria da opinião de todos.

    Cidadão inicia sua vida profissional trabalhando como empregado rural para produtor rural, com vinculo empregatício, devidamente registrado em CTPS.
    O primeiro vinculo ocorreu entre 01/1984 até 12/1985
    O segundo vinculo ocorreu entre 01/1986 até 01/1988.

    Após esses vínculos empregatícios rurais passou a trabalhar na atividade urbana com mais dois vínculos devidamente registrados na CTPS.
    O primeiro vinculo ocorreu entre 02/1988 até 04/1989
    O segundo vinculo ocorreu entre 07/1989 até 10/1990

    Após o isso o referido cidadão prestou concurso público e passou a ser funcionário público estadual desde 1991 estando no serviço público até o presente momento.

    O cidadão dirigiu-se até o INSS, para solicitar uma Certidão de Tempo de Contribuição referente ao período em que trabalhou na iniciativa privada compreendendo o período rural e urbano, para averbar o referido período junto ao ente público.

    O INSS por sua vez, reconheceu que o cidadão possui os referidos períodos, entretanto expediu a referida Certidão aproveitando somente o período urbano, desconsiderando o período rural, por subtender que não houve o recolhimento das contribuições, de acordo com o inciso V do art. 127 do Dec. 3048/99.

    Estabelece a Lei 8213/91:

    Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

    § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.

    Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.


    Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

    IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento.(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)(Vide Medida Provisória nº 316, de 2006)

    Estabelece o Decreto 3048/99:

    Art. 127. O tempo de contribuição de que trata este Capítulo será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:

    V - o tempo de contribuição do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991 será computado, desde que observado o disposto no parágrafo único do art. 123, no § 13 do art. 216 e no § 8ºdo art. 239.

    Art. 123. Para fins de concessão dos benefícios deste Regulamento, o tempo de serviço prestado pelo trabalhador rural anteriormente à competência novembro de 1991 será reconhecido, desde que devidamente comprovado.

    Parágrafo único. Para fins de contagem recíproca, o tempo de serviço a que se refere o caput somente será reconhecido mediante a indenização de que trata o § 13 do art. 216, observado o disposto no § 8ºdo 239.


    Art. 216. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras importâncias devidas à seguridade social, observado o que a respeito dispuserem o Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Federal, obedecem às seguintes normas gerais:

    § 13. No caso de indenização relativa ao exercício de atividade remunerada para fins de contagem recíproca correspondente a período de filiação obrigatória ou não, na forma do inciso IV do art. 127, a base de incidência será a remuneração da data do requerimento sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, observados os limites a que se referem os §§ 3ºe 5ºdo art. 214.(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

    Art. 239. As contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, pagas com atraso, objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas a:

    § 8o Sobre as contribuições devidas e apuradas com base no § 1odo art. 348 incidirão juros moratórios de cinco décimos por cento ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de cinqüenta por cento, e multa de dez por cento. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

    Para fins de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS, não é necessário proceder a respectiva indenização prevista acima.

    Já para fins de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao Regime Estatutário, é necessário proceder a respectiva indenização prevista acima.

    Pergunto aos colegas: Alguém já viu o reconhecimento do período sem a devida indenização ao INSS, tendo em vista que na época, não era obrigatório o recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador, e agora seria injusto compelir o empregado a indenizar o INSS, por analogia ao artigo 34, inciso I da Lei 8213/91?


    Art. 34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados:
    I - para o segurado empregado e trabalhador avulso, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis;
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