Cautelar de separação de corpos c/c com alimentos

Discussão em 'Direito de Família' iniciado por vagner de jesus vicente, 27 de Janeiro de 2015.

  1. vagner de jesus vicente

    vagner de jesus vicente Membro Pleno

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    Prezados,
    1-vou propor medida cautelar de separação de corpos c/c com alimentos c/c com guarda de menor;
    2-no caso a autora, minha cliente, se afastará da residencia do casal depois de 20 anos de união estável;
    3-o filho único (16 anos e adotado) ficará com a mãe;
    4-pedirei guarda e alimentos, como de praxe nesses casos;
    5-informarei da ação de divorcio litigioso a ser proposta em 30 dias com pedido de meação do imóvel onde o casal reside.

    MINHA DÚVIDA:
    6-o fato da autora se afastar da casa de algum modo enfraquece o pedido de meação do imóvel?
    7-algum detalhe jurídico importante para o caso a que devo me ater?

    OBS:
    8-esse imóvel (terreno urbano) é fruto de programa social do DF;
    9-a inscrição no programa social era do varão e anterior a união, mas quando do recebimento, já existia a união;
    10-a autora contribuiu efetivamente para a construção da moradia, uma vez que existia apenas o "lote".

    Desculpem se o post ficou muito extenso e desde já agradeço.
  2. jrpribeiro

    jrpribeiro Advogado

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    Prezado colega, bom dia.

    Me parece um caso bastante comum e não vejo quaisquer problemas em função de sua dúvida.
    Há muito que desapareceu a figura da culpa nas separações e não há que se falar disso nas ações propostas.
    Apenas alerto para que tudo fique bem delineado nos fatos narrados para que não paire dúvidas quando for realmente fazer a partilha.

    Boa sorte !

    Cordialmente.
  3. Letícia

    Letícia Membro Pleno

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    Concordo com a resposta do Dr. Jrpribeiro.
    Não vai se falar de culpa na ação de dissolução de união estável.
    Como o regime que rege a união estável é o da comunhão parcial, entendo que se o imóvel foi registrado no nome do varão antes do início da convivência, não há como sua cliente pretender meação do terreno em si, uma vez que adquirido pelo companheiro quando solteiro.
    Todavia, no regime parcial de bens, há presunção de que as benfeitorias (a casa) realizadas na constância da sociedade conjugal, ainda que sobre o bem em nome de somente um dos conviventes, são resultado do esforço em comum, de modo que, quando não é possível quantificar por meio de notas, recibos e outros documentos idôneos, a divisão em 50% para cada um é a medida mais acertada. Ele pode até dizer que ela não contribuiu com nada, mas ele vai ter que provar conforme art. 333, II, CPC. Ainda mais se esta senhora teve emprego, ou é aposentada, há de se presumir que ela ajudava nas despesas da vida em comum.
    Acredito que pegando a certidão de imóvel vá constar nela que na época do registro do terreno, nele não havia nenhuma benfeitoria.
    Aconteceu uma coisa parecida num caso que eu cuidei. A mulher faleceu, fomos fazer o inventário e descobrimos que o terreno estava no nome somente do marido e tinha registro anterior ao casamento (regime de comunhão parcial). Mas ela tinha ajudado a construir a casa, mas a casa não tinha nem registro. Aí apenas pedimos a abertura do inventário, suspendemos e disputamos a casa numa Ação declaratória de reconhecimento do direito de meação, visto que o pai das herdeiras não tinha bom relacionamento com elas. Conseguimos a declaração da meação da casa. Agora elas estão procedendo a averbação da casa no registro do terreno para continuar o inventário.

    Abraço,
    vagner de jesus vicente e GONCALO curtiram isso.
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