Nota promissória

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por Lavínia, 26 de Janeiro de 2015.

  1. Lavínia

    Lavínia Membro Pleno

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    Prezados, boa tarde!

    As partes assinaram acordo em escritório, que não foi levado para homologação. Infelizmente o Requerido não cumpriu com o pagamento do débito. Se trata de notas promissórias. Posso entrar com a execução desse acordo no juizado ou entro com a Ação de Cobrança acostando o acordo?

    Grata
  2. jrpribeiro

    jrpribeiro Advogado

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    Prezada colega, bom dia.

    São ambas opções válidas para a cobrança, entretanto, não sendo excessivo o valor, eu preferiria o JEC pela suposta celeridade.
    Lembro também que antes de tudo poderia ser emitida uma notificação extrajudicial para dar suporte à cobrança caso esta não seja atendida.

    Cordialmente.
  3. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Bom dia doutora Lavínia:

    Desculpe, acho que não apreendi corretamente a questão...

    Tenho para mim que a NP regularmente emitida, vinculada ou não a um contrato, está elencada entre os títulos executivos extrajudiciais, que, não honrados, autorizam a execução, nos termos do art. 580 e seguintes do CPC.

    Talvez seja melhor que o Instrumento de Protesto escolte a execução, demonstrando que o credor exauriu suas possibilidades de haver seu crédito, bem como provando a inadimplência do devedor.

    Nessa esteira, parece que o acordo particular descumprido seria irrelevante.

    Claro, posso estar equivocado, por isso melhor aguardar novas postagens.


    www.goncalopg.wix.com/avaliador
  4. Lavínia

    Lavínia Membro Pleno

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    Prezados, boa tarde!

    Entro com a Ação de cobrança das notas promissórias no JEC e acosto a ação o acordo particular?

    Grata
  5. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Com o comprovante do Protesto da NP ou a Notificação Extrajudicial descumprida, o acordo particular não honrado pode não constituir documento essencial a ação.

    Mas acho que nada impede sua juntada, claro...
  6. Anderson Rosolem

    Anderson Rosolem Membro Pleno

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    Concordo com o Gonçalo, se tenho Notas Promissórias e estão não foram honradas, efetuaria o protesto das mesmas para dar uma ultima chance ao devedor de salda-las. Dando uma robustez de que o devedor teve a possibilidade de pagar antes de ingressar judicialmente.
    Em hipótese alguma ingressaria com cobrança, pois, não tenho mais necessidade alguma de questionar a validade e legalidade do acordo não cumprido.
    Ingressaria com a Ação de Execução de Título Extrajudicial contra devedor solvente, essa ação pode ser proposta tanto no Juizados de Pequenas Causas como pelas Varas Comuns, aqui no escritório damos a possibilidade do cliente escolher, esclarecendo as particularidades do tramite desse tipo de ação perante o JEC e Vara Comum.
    Pelo JEC, não há custas, entretanto existe a necessidade de marcar audiência de tentativa de conciliação, art. 53 da Lei 9099/95, onde o devedor poderá oferecer Embargos, e prossegue até a expropriação de bens.
    Pela Vara Comum, há custas, não há audiência, possibilidade do devedor oferecer Embargos e prossegue até a expropriação de bens.
    Espero ter ajudado.
  7. Lavínia

    Lavínia Membro Pleno

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    Prezado Anderson, boa noite!

    Infelizmente, algumas notas promissórias possuem mais de 03 anos. As NP prescrevem com 03 anos impossibilitando a ação de Execução correto? Nesse caso qual a solução? Entrar com a Ação de Cobrança (Processo de Conhecimento), cuja prescrição são 05 anos?

    Grata
  8. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Boa tarde doutora:
    A pergunta foi endereçada ao doutor Anderson, mas tomo a liberdade de tentar responder:
    Acho que se poderia considerar a NP como documento particular, com prescrição em um lustro
    CC, 0206, § 5o Em cinco anos:
    I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

    Estou enganado?
  9. Lavínia

    Lavínia Membro Pleno

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    Obrigada Gonçalo.

    Aguardo outras manifestações.

    Grata.
  10. Anderson Rosolem

    Anderson Rosolem Membro Pleno

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    Cara Lavínia, como dito anteriormente pelo nosso amigo Gonçalo.
    Infelizmente o prazo prescricional da NP é de 3 anos, ou seja, decorrido três anos ela perde a sua força de titulo executivo, tendo até 5 anos para propor ação de cobrança ou monitória.
    Lembro que inclusive tal posicionamento já foi sumulado pelo STJ
    Súmula 503 O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.

    Espero ter ajudado.
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