Réu "REVEL" não foi citado da sentença no JEC e teve valor penhorado.

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por CRISTIAN GOMES, 26 de Janeiro de 2015.

  1. CRISTIAN GOMES

    CRISTIAN GOMES Membro Pleno

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    Olá amigos,


    Um cliente me procurou hoje com a seguinte situação:


    Ele foi réu em um processo no JEC, ele foi devidamente citado da audiencia de conciliação que seria realizada em julho de 2014.

    Na data e horário, compareceu ao forum, porem estava de bermuda e devido a isso o segurança não o deixou entrar e devido a isso não esteve presente na audiencia, onde foi considerado revel e os fatos apresentados na inicial foram tidos como verdadeiros.

    Foi proferida sentença, onde o reu foi condenado a devolver um bem da autora (aparelho de tv) no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa diaria no valor de R$ 100,00, até o limite de R$ 1000,00, bem como no pagamento de 350,00 corrigidos desde a citação.

    Ocorre que o réu não tomou conhecimento desta sentença, e devido a isso, não pode cumprir a obrigação de devolver os R$ 350,00 e também o aparelho da autora, para livrar-se da multa diária e da execução forçada.

    Ocorre que agora em janeiro de 2015, o Réu foi surpreendido com dois bloqueios bancários em suas contas, sendo um no valor de R$ 300,00 e o outro em outro banco no valor de R$1516,00, portanto foram penhorados o total de R$ 1816,00, sendo que a ordem judicial era para penhorar apenas a quantia de R$ 1516,00.

    Neste caso, caberia Embargos, para suspender estas penhoras, tendo em vista que o Réu não tomou conhecimento da sentença, para poder cumpri-la de livre e espontanea vontade e fugir da execução forçada e da multa diaria? Sem contar que penhoraram valor superior, ao valor determinado judicialmente.


    Oque os Nobres colegas me indicariam a fazer?
  2. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Boa tarde doutor:
    Se o réu, regularmente citado em 06/2014, não compareceu a audiência e não tem como justificar legalmente sua ausência...acho que nada.
    Mas vou acompanhar as demais postagens, na esperança de que algum colega de Fórum, mais criativo traga alguma luz a questio
  3. Leonil Gomes

    Leonil Gomes Membro Pleno

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    Também acho que pouca coisa há para se fazer.

    Sugiro a leitura do Art. 52, IV da Lei 9.099.

    Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:
    IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação;

    Aqui, quando o devedor tem interesse em transigir, solicitamos uma nova audiência de conciliação, com fundamento no art. 331 do CPC. Mas esse é um hábito da nossa comarca, algumas comarcas vizinhas não deferem... tudo depende.

    Se o seu cliente tem interesse em realização a composição, acho interessante solicitar uma nova audiência. Agora para versar sobre a fase executória... ou seja, só a forma de pagar.

    De outro lado, se os valores penhorados pertencem ao rol dos impenhoraveis, de forma incidental é possível alegar, e o Juiz pode reverter a medida, mesmo tendo sido o seu cliente julgado a revelia. É de forma incidental, não como incidente processual, pois a demanda é do JEC.

    Espero ter contribuído.

    Abraço.
  4. Anderson Rosolem

    Anderson Rosolem Membro Pleno

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    Bem, desculpem a minha franqueza, mais seu cliente é muito sossegado, Dormientibus non succurrit jus (O Direito não socorre aos que dormem).
    Você narra que ele foi citado para uma audiência em julho de 2014, sendo que somente agora em janeiro de 2015 foi surpreendido com a penhora. Surpreendido é brincadeira né, deveria no dia seguinte ter voltado no Juizado para saber qual foi o resultado da audiência, ter procurado antes um advogado.
    Mas vamos ao que interessa né.
    Reza o artigo 18 da Lei 9099/95 que as citações serão feitas por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria.
    O CPC é fonte subsidiária da Lei 9099/95, rezam o art. 223 § único e art. 247, que quando a citação for feita pelo correio deve ser .
    Art. 223. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou chefe da secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz, expressamente consignada em seu inteiro teor a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, comunicando, ainda, o prazo para a resposta e o juízo e cartório, com o respectivo endereço. (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
    Parágrafo único. A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. Sendo o réu pessoa jurídica, será válida a entrega a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração. (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
    Art. 247. As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais.


    Se a citação desse processo não foi pessoal ao seu cliente, todos os atos processuais praticados são nulos, porque dele ele não tomou conhecimento, ou seja, a sentença é nula, a execução é nula e consequentemente a penhora feita é nula.

    Entretanto se a citação foi pessoal a ele, e durante esse periodo de 06/2014 até 01/2015, ele tenha mudado de endereço, também não haverá outra alternativa deverá cumprir a sentença, pois o art. 19 §2º é claro ao determinar que a parte informe ao juízo qualquer alteração de endereço.

    Você não menciona se as contas bloqueadas tratam-se de poupança - caso sejam estão acobertadas pela impenhorabilidade prevista no art. 649, inciso X do CPC. Caso não sejam poupanças, mais sim contas para recebimento de salários também estão acobertadas pela impenhorabilidade art. 649, inciso IV.

    Não se esqueça que tratando-se de Lei Especial os requisitos para embargar são taxativos elencados no art. 52 da Lei 9099/95, não podendo se apegar no rol do CPC, nesse caso.

    Espero ter ajudado.
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