Cheques e protesto...

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por Lavínia, 17 de Dezembro de 2014.

  1. Lavínia

    Lavínia Membro Pleno

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    Prezados, boa tarde!

    A empresa requereu a Recuperação Judicial em 2010 e foi concedida pelo Juízo em 2011. Em 2013, efetuou várias compras e não honrou. Acumulou cheques sem provimentos e protesto. Podemos entrar tranquilamente com a Ação de Cobrança na justiça comum? Existe algum entrave a ser suportado ou esperado?

    Grata
  2. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Bom dia dodutora:
    Estou inclinado a entender que "Tranquilamente", não. "Entraves", sim.
    Conferindo:
    LEI No 11.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005

    Art. 5o Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência:
    I – as obrigações a título gratuito;
    II – as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.
    Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
    § 1o Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.
    § 2o É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.
    § 3o O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1o e 2o deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria.
    § 4o Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.
    § 5o Aplica-se o disposto no § 2o deste artigo à recuperação judicial durante o período de suspensão de que trata o § 4o deste artigo, mas, após o fim da suspensão, as execuções trabalhistas poderão ser normalmente concluídas, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro-geral de credores.
    § 6o Independentemente da verificação periódica perante os cartórios de distribuição, as ações que venham a ser propostas contra o devedor deverão ser comunicadas ao juízo da falência ou da recuperação judicial:
    I – pelo juiz competente, quando do recebimento da petição inicial;
    II – pelo devedor, imediatamente após a citação.
    § 7o As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.
    § 8o A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de recuperação judicial ou de falência, relativo ao mesmo devedor.

    Passo a palavra aos demais integrantes do Forum...

    www.goncalopg.wix.com/avaliador
    loginManoel curtiu isso.
  3. Lavínia

    Lavínia Membro Pleno

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  4. GISELE MARIE RIVIERE

    GISELE MARIE RIVIERE Membro Pleno

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    Lavínia, boa tarde.

    As dívidas contraídas após a concessão da recuperação não se submetem a lei da recuperação e serão consideradas extraconcursais caso a falência da empresa em recuperação seja decretada.

    Sugiro que antes de distribuir qualquer execução ou ação de cobrança, você entre em contato com o administrador judicial desta recuperação. Ele poderá intermediar uma negociação amigável. Se a empresa tinha a intenção de se recuperar, pode preferir um acordo à sofrer um pedido de falência judicial.

    Neste caso, sim, você pode executar, cobrar judicialmente, distribuir pedido de falência, o que melhor se adequar ao seu caso.

    Abraço e boa sorte
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