Custas Judiciais - Morosidade da Justiça

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por Letícia, 14 de Dezembro de 2014.

  1. Letícia

    Letícia Membro Pleno

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    Tenho uma curiosidade.
    Em caso de jurisdição voluntária, a excessiva morosidade do Poder Judiciário é a única e exclusiva causa da perda do objeto da ação e, consequentemente, há extinção do processo sem resolução do mérito. Alguém sabe de algum caso nesse sentido, em que o requerente acabou por ficar isento de pagar as custas finais?
  2. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Boa tarde doutora:
    Entendo que na Jurisdição Voluntária as despesas serão adiantadas pelo Requerente, mas rateadas entre os interesssados.(cpc, 24).
    E como não existira vencedor ou vencido, não haverá condenação em honorários ( TRF 5 apelação civel AC 309803 SE 2002 05 00 029690 8)
    Ante a imensa possibilidade de estar equivocado, melhor aguardar novas postagens...



    www.goncalopg.wix.com/avaliador
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  3. Letícia

    Letícia Membro Pleno

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    Olá, doutor. Boa tarde!
    Muito agradecida pela sua resposta. O senhor tem toda a razão no seu parecer.
    Mas suponhamos um alvará judicial para venda de imóvel de interditado idoso ou de menor na idade de 16 anos, por exemplo, em que são recolhidas as custas iniciais. Porém, no decorrer do processo o juiz oficia alguma repartição, manda fazer uma avaliação judicial... Feito isto, o processo está pronto para julgamento, mas fica meses no escaninho apenas esperando sentença (o que acontece muito em comarcas pequeninas, onde, às vezes, só tem 1 ou 2 juízes para atendimento de toda a população) passa 2 anos e o alvará não sai. Nesse tempo o idoso falece, ou o menor atinge a maioridade, o que conduz à extinção do processo sem julgamento do mérito. Aí, no fim, tem que ser feito o cálculo dessa diferença de despesas que não foram pagas no adiantamento (ofícios, avaliação judicial ou alguma outra coisa), como custas finais. No entanto, a perda do objeto, na minha hipótese, só teria se dado por conta da morosidade do Judiciário, ou seja, o cidadão teria de pagar custas, mas o processo não teve eficácia. O que aconteceu foi que a justiça foi tão tardia que foi igual à denegação da própria justiça.
    E esta minha história foi mais triste que o final do A Vida é Bela do Roberto Benigni. :(

    Não tem como deixar de pagar as custas finais alegando morosidade, né? Eu penso ser muito injusto...

  4. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Boa tarde doutora:

    Então, seria uma lide deveras interessante, doutora. E demorada, claro.

    Já considerou uma Declaratória de nulidade da cobrança, se possível com os benefícios da lei 1060/50?

    De natural sabença que as custas processuais são a soma das despesas decorrentes da tramitação de um processo, culminando na entrega jurisdicional que pode – ou não – ser submetida ao crivo dos(s) Tribunais Superiores.

    No caso em pauta, a excessiva demora na entrega jurisdicional faz da E.C.45, letra morta, vez que enquanto o processo se arrastava mais lento que uma tartaruga manca, o idoso (ainda que protegido pelo Estatuto do Idoso, que lhe garante celeridade processual) parte no feito, faleceu. O menor alcançou a maioridade. Logo, perda do objeto da ação.

    LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    Logo, se não ocorreu a entrega jurisdicional dentro de tempo razoável, mas mesmo assim o Estado exigir o pagamento
    LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;


    A possibilidade do equívoco continua, reclamando a participação dos demais membros, até para corrigir algum posicionamento que se mostre com dois pés esquerdos...
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