Intimação Pessoal - Obrigação de Fazer

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por Jessé Pereira Santos, 24 de Novembro de 2014.

  1. Jessé Pereira Santos

    Jessé Pereira Santos Membro Pleno

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    Doutores,

    Tenho um processo no juizado cível em fase de execução. A empresa condenada cumpriu a sentença no que diz respeito ao pagamento de danos morais, mas não cumpriu a obrigação de fazer.
    Agora depois de mais de 2 meses apresentou embargos à execução alegando que não cumpriu a obrigação por ausência de intimação pessoal.
    Daí surge meus questionamentos?
    1 - No sistema Projudi há uma informação de que a intimação da decisão foi lida pela empresa, lida de forma automática após 10 dias, pois foi feita de forma eletronica. Esta intimação não é entendida como pessoal?
    2 - Se houve cumprimento parcial da sentença não é possível presumi a intimação da obrigação de fazer também?

    Se algum de vocês tiverem conhecimento ou ter vivido algo semelhante me auxiliem.

    Desde já fico grato.
  2. jrpribeiro

    jrpribeiro Advogado

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    Prezado colega, boa tarde.

    Obviamente se a sentença que condenou a parte ré em danos morais foi a mesma da obrigação de fazer, não consigo visualizar onde faltou a intimação...
    Entendo que a parte ré esteja apenas ganhando tempo, portanto responda com a impugnação aos embargos alegando exatamente esta conclusão.

    Cordialmente.
  3. Letícia

    Letícia Membro Pleno

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    AÇÃO DE COBRANÇA EXTINÇÃO AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA VERBA CITATÓRIA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DO PATRONO DO AUTOR - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL APLICABILIDADE DO ART. 284 DO CPC SENTENÇA MANTIDA APELO DESPROVIDO
    (TJ-SP - APL: 00180683420128260048 SP 0018068-34.2012.8.26.0048, Relator: Dimas Carneiro, Data de Julgamento: 10/12/2013, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2013)

    “HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA DO FEITO, POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA CONSTITUÍDA PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA, ALEGAÇÕES FINAIS E DA DE PRONÚNCIA. DESCABIMENTO.NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO MOTIVADA PELA INÉRCIA DO ACUSADO EM REGULARIZAR A SITUAÇÃO DOS PROCURADORES POR ELE CONSTITUÍDOS. RÉU ASSISTIDO POR DEFENSOR PÚBLICO DURANTE TODO O CURSO DO PROCESSO. AMPLA DEFESA ASSEGURADA. NULIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA, POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO POR MEIO DO PORTAL ELETRÔNICO, CUJO DOCUMENTO DE CIÊNCIA FOI ASSINADO DIGITALMENTE PELA DEFENSORIA DESIGNADA PARA ACOMPANHAR O CASO DESDE A DEFESA PRÉVIA. ATO REALIZADO EM CONSONÂNCIA COM O ART. 39 DA RESOLUÇÃO CON JUNTA N. 3/2013-GP/CGJ, QUE TRATA DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA”. [...] E, no tocante, a falta de intimação pessoal da defensora pública acerca da decisão de pronúncia, há, nos autos, termo de ciência da intimação eletrônica por parte da Defensoria Pública (fl. 414). Ressalte-se que a intimação ocorreu através do portal eletrônico, mas atingiu plenamente o seu objetivo, qual seja, dar conhecimento à defensora da decisão de pronúncia. (STF - HC: 124947 SC , Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 28/10/2014, Data de Publicação: DJe-214 DIVULG 30/10/2014 PUBLIC 31/10/2014).
  4. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Bom dia doutor:
    Minha inteira concordância com a postagem do doutor Ribeiro.

    Se assim for, talvez possa ser o caso da parte responder por litigância de má-fé, nos termos do art. 17 I, II, III, IV e V do CPC

    www.goncalopg.wix.com/avaliador
  5. Lia Souza

    Lia Souza Membro Pleno

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    1 - No sistema Projudi há uma informação de que a intimação da decisão foi lida pela empresa, lida de forma automática após 10 dias, pois foi feita de forma eletronica. Esta intimação não é entendida como pessoal?

    Resp.: Há intimações pessoais que são autorizadas a ser realizadas na pessoa do advogado.

    2 - Se houve cumprimento parcial da sentença não é possível presumi a intimação da obrigação de fazer também?

    Resp.: Há 2 anos, o STJ recebeu Reclamação em cima de decisão de JEC que entendia a desnecessidade de intimação pessoal do devedor, mesmo nas ações de obrigação de fazer, fundamentando na afronta à Súmula 410 do STJ que determina a necessidade de intimação pessoal do devedor.
    De lá pra cá, há várias jurisprudências que tendem para ambos os lados. Aqui no Rio há desembargador que decidiu agravos nesse ano de 2014 favorável à necessidade de intimação pessoal com base na Súmula; já outros entendem desnecessária a intimação também pautados no entendimento de uma das Turmas do STJ que afirma prevalecer o entendimento da Súmula 410 com relação às obrigações anteriores à vigência da lei 11.232/2005 e, posterior a esta data não mais se faz necessária a intimação pessoal.
    Enfim, tudo dependerá de como pensa o julgador do seu processo.

    Como exemplo, colaciono jurisprudência do STJ e outra do TJ/RJ em que se observa a disparidade:

    STJ, 2ª Seção, recurso especial nº 1349790/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 25.09.2013, DJe 27.02.2014: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 410-STJ. EXCLUSÃO DA PENA. PROVIMENTO.
    1. 'A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.' Entendimento compendiado na Súmula n. 410, editada em 25.11.2009, anos após a entrada em vigor da Lei 11.232/2005, o qual continua válido em face do ordenamento jurídico em vigor. Esclarecimento do decidido pela 2ª Seção no EAg 857.758-RS.

    2. Hipótese em que não houve intimação específica para o cumprimento da obrigação de fazer sequer em nome do advogado. A intimação do conteúdo da sentença, em nome do advogado, para o cumprimento da obrigação de pagar, realizada na forma do art. 475-J do CPC, não é suficiente para o início da fluência da multa cominatória voltada ao cumprimento da obrigação de fazer.

    3. Recurso especial provido.”


    (TJ-RJ - APL: 00038024920128190044 RJ 0003802-49.2012.8.19.0044, Relator: DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 18/03/2014, DÉCIMA SEXTA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 28/03/2014 16:17): PROCESSUAL CIVIL. CEDAE. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. DEVEDOR QUE SE LIMITA A REQUER QUE A QUANTIA SEJA PENHORADA DE FUNDO CRIADO PARA PAGAMENTO DOS DÉBITOS JUDICIAIS. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC. ACERTO DA DECISÃO EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO DO DÉBITO. O STJ ao dar interpretação ao enunciado nº 410 de sua súmula assentou que, após o advento da Lei nº 11.235/2005, não é mais necessária a intimação pessoal do devedor para dar cumprimento à obrigação de fazer, bastando a intimação realizada na pessoa de seu advogado através da imprensa oficial. Quanto à execução da quantia certa, verifica-se que houve despacho as fls. 157 do processo principal, o devedor foi intimado através de seu advogado por publicação na imprensa oficial para pagar a quantia devida, porém não o fez, limitando-se a requerer que fosse penhorado do Fundo CEDAE a quantia executa. Como se observa, a intimação do devedor é para pagamento do débito, e não para indicar bens à penhora. Não efetuando o pagamento do prazo assinalado no art. 475-J do CPC, sujeita-se à multa ali prevista. Precedentes do STJ. Recurso ao qual se nega provimento.
  6. Anderson Rosolem

    Anderson Rosolem Membro Pleno

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    Entendo que em relação a sua primeira pergunta:
    1 - No sistema Projudi há uma informação de que a intimação da decisão foi lida pela empresa, lida de forma automática após 10 dias, pois foi feita de forma eletronica. Esta intimação não é entendida como pessoal?
    R. Não. Ela é entendida como pessoal sim, a Lei 11419/2006 transcrita abaixo é auto aplicável ao JEC. Segundo o art. 5º,§6º abaixo transcrito, a intimação no sistema do processo eletrônico, é considerada pessoal.

    Art. 1o O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.
    § 1o Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.
    Art. 5o As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
    § 1o Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
    § 2o Na hipótese do § 1o deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
    § 3o A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
    § 4o Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3o deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço.
    § 5o Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.
    § 6o As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.


    2 - Se houve cumprimento parcial da sentença não é possível presumi a intimação da obrigação de fazer também?
    R. Sim.
    Ocorre que você foi omisso em descrever qual seria a obrigação de fazer inserida na sentença. Mas independentemente disso vou tentar explicar

    No sistema do JEC é permitido formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação, bem como os pedidos mencionados no art. 3º desta Lei poderão ser alternativos ou cumulados; nesta última hipótese, desde que conexos e a soma não ultrapasse o limite fixado naquele dispositivo.
    Estabelece ainda o sistema do JEC que a sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. Não sendo admitido sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
    Entendido isso, toda e qualquer sentença proferida nos JECs, podem ser condenatórias com valor liquido, e declaratórias de obrigação de fazer ou não fazer.

    Com a nova redação dada ao CPC pela Lei 11.232/2005, que passou a tratar da Liquidação da Sentença, podemos ter dentro de um mesmo processo, na fase de cumprimento de sentença, duas execuções, uma para receber quantia certa e liquida e outra de obrigação de fazer ou não fazer.

    Assim você deveria ter dado inicio a fase de cumprimento de sentença, requerendo com base no art. 475-J do CPC, o pagamento da quantia certa e liquida determinada em sentença acrescidos das demais cominações legais.

    E em relação ao cumprimento da obrigação de fazer daria-se inicio com base no art. 475-I c/c art. 461 e 461-A do CPC.

    Espero ter ajudado.
  7. Jessé Pereira Santos

    Jessé Pereira Santos Membro Pleno

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    Bahia
    Doutores,

    Muito obrigado pelo auxílio, este forúm tem sido de extrema ajuda para mim que comecei a advogar agora e tenho pouca experiência.
    Acho que consegui compilar a idéia apresentada por cada um de vocês na minha manifestação aos embargos executórios, caso alguém tenha interesse posso dispor o modelo da petição.
    Espero que haja condenação em litigância de ma fé...rsrs!!

    Abraços!
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