É permitido o bloqueio de 30% dos valores mensais existentes na conta salário?

Discussão em 'Direito do Trabalho' iniciado por CRISTIAN GOMES, 28 de Novembro de 2014.

  1. CRISTIAN GOMES

    CRISTIAN GOMES Membro Pleno

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    Olá amigos,

    Estou com um cliente que foi sócio de uma empresa ha algum tempo, tendo retirado-se desta sociedade e passando a trabalhar como caminhoneiro registrado, recebendo através de conta salário.

    Acontece que foi surpreendido com a sua inclusão em uma demanda trabalhista movida por um dos funcionários da época em que ainda era sócio.


    Acontece que o juiz determinou o bloqueio mensal de 30% sobre a quantia que cair nesta conta salário.



    Isso é permitido? não encontrei nenhuma OJ ou súmula tratando deste assunto.


    Oque os nobres colegas me aconselham?
  2. Anderson Rosolem

    Anderson Rosolem Membro Pleno

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    Muito se tem discutido a respeito dessa possibilidade.
    A grande maioria das Varas Trabalhistas de todo o País, adotam essa possibilidade, argumentando que o valor é condizente para o pagamento das verbas trabalhistas que possuem carater alimentar, o que não prejudica o cotidiano do empregador.
    Entretanto quando essa penhora recai sobre os valores que encontram-se depositados em conta salario, esses valores são absolutamente impenhoraveis.
    TST declara ilegalidade de penhora sobre remuneração de empregador
    A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso ordinário de um empregador que teve parte de seu salário bloqueado para fins de quitação de débito trabalhista. A SDI-2 cassou a decisão, pois contrária à regra da impenhorabilidade absoluta dos valores pagos a título de remuneração.

    Na fase de execução de processo trabalhista movido por uma ex-empregada, a 12ª Vara do Trabalho de Recife (PE) determinou a retenção de 30% dos valores presentes na conta salário do empregador para a quitação do crédito devido.

    Contra essa decisão, o empregador interpôs mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) e afirmou que a parcela objeto da penhora tem natureza alimentícia, e, portanto é impenhorável. O Regional não lhe deu razão e denegou a segurança, pois concluiu ser incabível a medida judicial elegida, já que contra decisão do 1º grau cabia recurso específico de agravo de petição.

    Inconformado, o empregador recorreu ao TST e o relator, ministro Pedro Paulo Manus (foto) lhe deu razão. Ele explicou que a atual jurisprudência do TST autoriza o mandado de segurança quando o recurso específico só for possível após o ato considerado ilegal se concretizar e depois do decurso do tempo necessário até a solução final da demanda. Caso contrário, poderia haver "dano irreparável ou de difícil reparação para a parte".

    Com relação à penhora, o ministro explicou que o artigo 649, IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade absoluta de valores com natureza salarial. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2 do TST, a decisão que determina o bloqueio de valores existentes em conta salário para a satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a um certo percentual dos valores recebidos, fere direito líquido e certo do devedor.

    O relator deu provimento ao recurso ordinário para conceder a segurança e cassar a decisão proferida, determinando o cancelamento da penhora que recaiu sobre os valores recebidos pelo empregador a título de salário, bem como a liberação da quantia já bloqueada.

    A decisão foi unânime.

    Processo: RO - 5988-63.2010.5.06.0000

    153. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. art. 649, IV, do CPC. ILEGALIDADE. (DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008)
    Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.

    Assim sendo espero ter ajudado.
  3. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Boa tarde doutor:
    Nada a acrescentar. O doutor Anderson já exauriu - com maestria - a questão...
    Analisando com minudencia o item IV do art. 649 ví que, além dos salários, tambem os ganhos do trabalhador autonomo e os honorários de profisional liberal se encontram protegidos pela redoma da impenhorabilidade absoluta.
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