AÇÃO CONTRA O DETRAN

Discussão em 'Direito Administrativo' iniciado por Lavínia, 27 de Novembro de 2014.

  1. Lavínia

    Lavínia Membro Pleno

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    Bom dia!!!

    Uma cliente entrou com um processo de licenciamento perante o DETRAN para abrir uma Fábrica de Placas. Alugou o ponto, comprou o maquinário e supriu todas as exigências do Órgão, inclusive fizeram a vistoria no mês de junho e informaram que com 30 dias teria a publicação no Diário Oficial, para iniciar suas atividades. Há 2 anos a cliente entrou com esse processo e da vistoria, já passaram alguns meses. Possui toda documentação.

    Ps- A cliente continua pagando o aluguel do ponto fechado, outras taxas e teve que fazer também um seguro no valor de R$ 100.000,00.

    Preciso entrar com uma liminar para iniciar suas atividades na fábrica. Qual a ação cabível? É possível o ressarcimento do prejuízo que teve ao longo do tempo?

    Grata
  2. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Boa tarde doutora:
    Se a cliente possui provas irrefutáveis das exigencias formuladas e devidamente atendidas, da aprovação em vistoria, etc, etc, já considerou a possibilidade de um MS?
    Resssarcimento do prejuízo?
    Pode não ser a melhor ideia, porque vai demorar muitos e muitos anos.
    E ao fim e ao cabo - Deus sabe quando - se a vitoria lhe sorrir, ainda restará o enfrentamento da odiosa fila dos procatorios. Aí, não raro, o prazo se conta por décadas...
    Desculpe, acho que estou pessimista hoje...rsrsrs

    www.goncalopg.wix.com/avaliador
  3. Lia Souza

    Lia Souza Membro Pleno

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    Lavínia, boa tarde !

    Além do credenciamento, você pretende indenização pela demora do Detran na publicação do ato. Então, como a indenização reclama dilação probatória, o mandado de segurança não será a via adequada, mas o manejo de ação ordinária c/c pedido de tutela antecipada e indenização.

    Por tratar-se de autarquia e ter personalidade jurídica própria, a ação deverá ser movida em face do Detran, tramitando na Vara de Fazenda Pública, onde houver; se não, tramita na Vara Cível comum.

    Acredito que a defesa alegará que o ato de credenciamento se reveste apenas de expectativa de direito e não direito adquirido da parte, sendo interessante que você se aprofunde mais nesse ponto para o caso de uma réplica.

    Boa sorte, Lia
  4. Lavínia

    Lavínia Membro Pleno

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    Olá Prezados!

    Pessimista não Gonçalo, realista. Possui razão irei concentrar no credenciamento, desejo maior da assistida. A indenização ficará para outra oportunidade.

    A dúvida maior é justamente essa: Tratando-se do DETRAN, a ação correta é Mandado de Segurança ou Ação Ordinária? Manifestem-se por favor.

    "Acredito que a defesa alegará que o ato de credenciamento se reveste apenas de expectativa de direito e não direito adquirido da parte, sendo interessante que você se aprofunde mais nesse ponto para o caso de uma réplica." Mesmo assim, cabe Mandado de Segurança c/c liminar?

    Grata
  5. Anderson Rosolem

    Anderson Rosolem Membro Pleno

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    Eu particularmente escolheria a via ordinária, haja vista a possibilidade de dilação probatória, o que na via mandamental não é permitida.
    Como exemplo para seu caso da uma olhada nesse julgado:
    0036931-38.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
    Autor (s): Rm Placas Industria E Comercio Ltda Me
    Advogado (s): Danilo Oliveira Costa
    Impetrado (s): Diretor Geral Do Departamento De Trânsito Do Estado Da Bahia, Estado Da Bahia
    Advogado (s): Mariana Matos de Oliveira
    Sentença: Fl. 70. DESPACHO: "Devolvo os autos com sentença de mérito em separado, impressa em 3 laudas, para imediata publicação no DPJ. Salvador, 03/XII/2010. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." Fls. 71/73. SENTENÇA: "RM PLACAS INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA ME, com qualificação nos autos, impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar contra ato do DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA e do ESTADO DA BAHIA que, conforme alega, nega-lhe credenciamento para fornecimento de placas e tarjetas de identificação de veículos. Aduz o Impetrante que requereu em Janeiro de 2010, através do processo administrativo 2010/015400-8, o credenciamento para o fornecimento de placas e tarjetas veiculares. Aponta que, apesar de preencher todos os requisitos elencados na portaria 2218/2007, a autoridade indigitada até o presente momento nega-se a fornecer o credenciamento, bem como os motivos para sua negativa. Atenta que outras empresas do ramo solicitaram o credenciamento em momento posterior e conseguiram êxito, demonstrando a impessoalidade do Impetrado. Requer, por medida liminar, e ao final por sentença, o imediato credenciamento para o fornecimento de placas, lacres e terjetas para veículos automotores. Com a inicial vieram os documentos de fls. 11/38. Este Juízo determinou o imediato recolhimento das custas processuais, indeferindo, assim, o pedido de gratuidade da justiça, conforme despacho de fls. 40. O Impetrante, através do petitório de fls. 42/43, informou o devido pagamento das custas. O Ilustre Diretor do Detran apresentou informações às fls. 45/49, aduzindo, em apertada síntese, que o credenciamento do Impetrante perfaz-se ato discricionário da Administração, sendo que mesmo que tivesse apresentado toda a documentação correta deveria o mesmo demonstrar o interesse público de seu credenciamento. Atenta, ainda, que a concessão da segurança configuraria invasão de competência. Devidamente notificado, o Estado da Bahia apresentou defesa da Administração às fls.54/55, informando que não tem interesse no feito. Às fls. 57/58 manifestou-se o Impetrante ratificando os termos da inicial. Instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer exarado às fls. 62/69, opinou pela denegação da segurança em face da perda superveniente do objeto. É o relatório, passo a decidir. Em compulsa aos autos, nota-se que o objeto do presente mandamus repousa-se na capacidade de atendimento pelo Impetrante dos requisitos impostos para o credenciamento junto ao DETRAN, ora Impetrado. Primeiramente, cumpre salientar que diferentemente do que defendido pelo DETRAN, o credenciamento perfaz-se ato vinculado, não podendo o Diretor, ao seu mero deleite, escolher qual empresa vai ser credenciada ou não, a partir do momento em que todas encontram-se em paridade, preenchendo todos os requisitos. Ainda, em atenção ao documento de fls. 38, mostra-se que fora deferido o credenciamento para a empresa Almeida Mota Placas Ltda ME. Ora, como pode existir interesse público para o credenciamento da supracitada empresa e não haver para o credenciamento da Impetrante?? Além disso, mesmo que entendesse que o ato ora combatido fosse discricionário, em nenhum momento dos autos o Detran demonstrou a motivação, motivo, justificativa, finalidade, e demais requisitos inerentes à todo ato administrativo. Porém, conforme documentação anexada aos autos pelo Impetrante, o mesmo não conseguiu demonstrar o atendimento a todos os requisitos expostos na Portaria 2.218/2007, que regula o credenciamento das empresas interessadas no ramo. Como bem pontuado pela Ilustre membro do Parquet, em que pese constar no documento de fls. 12 diversos"oks", somente os quesitos das alíneas c, e, h e g do item 2 da Portaria n. 2.218/ 2007 foram atendidos, e levando em consideração a via apertada do presente mandamus impeditiva de dilação probatória, resta este Juízo impossibilitado de aferir se o Impetrante cumpriu ou não todos os requisitos impostos pelo regulamento. Deste modo, diante da controvérsia dos fatos, e em face da via apertada das ações mandamentais, que impede a dilação probatória, verifico a impossibilidade do seguimento da presente demanda. Para a elucidação dos fatos apresentados pelas partes neste processo, verifico que seria necessária a produção de prova documental de modo a melhor solucionar a controvérsia apresentada nos autos. Vale dizer, em razão da via estreita deste remédio constitucional, impossível se mostra a continuidade do presente feito, que teria melhor seguimento na via ordinária, onde é possível oportunizar às partes a possibilidade de produzir outras provas, capazes de melhor demonstrar a controvérsia estabelecida. Ex positis, em virtude da inadequação da via eleita, por quanto necessária a dilação probatória para a solução das questões apresentadas no feito, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do art. , § 5 da Lei Federal 12.016/2009, posto que presente o caso previsto no art. 267, inciso IV do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, consoante sedimentado entendimento sumulado dos Tribunais Superiores, agora positivado no art. 25 da Lei Federal nº. 12.016/2009. Após o transcurso do prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos, remetendo-os, posteriormente, ao SECAPI. P.R.I. Salvador, 03 de XII de 2010. Ricardo D'Ávila. Juiz Titular."

    Espero ter ajudado.
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  6. Lia Souza

    Lia Souza Membro Pleno

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    Lavínia, a análise do cabimento ou não do mandado de segurança depende das provas que você tem em mão para preencher os requisitos legais, principalmente do direito líquido e certo.

    Há entendimentos de que se houve licitação, adjudicação e pendente a homologação, está presente a prova de direito líquido e certo. Mas, por outro lado, se fora entregue a documentação que ainda não tinha ocorrido a adjudicação, mesmo que a proposta tenha sido a vencedora, trata-se de expectativa de direito. Daí, vem a dúvida: qual será o entendimento do julgador de um tema não pacificado?

    Enfim, eu ajuizaria a Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela Antecipada, juntando todos os documentos que tiver e fundamentando a petição em ato jurídico vinculado e não discricionário. Inclusive, lembrei agora que você pode explorar também o princípio do venire contra factum proprium referente à vedação de conduta contrária, ou seja, o Detran deu como vencedora a proposta tal; criou a legítima expectativa na autora de que o ato seria publicado, perfazendo o contrato; condicionou a realização do ato ao aluguel do imóvel, no que foi atendido e, posteriormente, adota conduta incompatível com a expectativa criada, frustrando-a. (e por aí vai...)
  7. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Se com MS ou por Ordinária, quanto mais “munição”, melhor.

    Na esteira desse entendimento, talvez pudesse mandar uma Notificação Extrajudicial ao Diretor do Presídio local, notificando-o que vai iniciar a atividade de confecção de placas de veículos no endereço tal, tão logo obtenha o credenciamento de Dpto. de Transito, e que tem a intenção de incluir de 10 a 12 ex-presidiários no quadro de funcionários da empresa, dando assim, na medida do possível, sua contribuição a ressocialização do educandos.

    E, claro, juntar a inicial uma cópia com o respectivo AR
  8. Anderson Rosolem

    Anderson Rosolem Membro Pleno

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    Não tinha pensando nisso Gonçalo, muito bem lembrado.
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  9. Lavínia

    Lavínia Membro Pleno

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    Prezados, boa tarde!

    Irei analisar toda documentação e os fatos, antes de decidir a ação. Infelizmente, uma ação ordinária levará longos anos, sem inclusive, apreciação da liminar. Gosto de MS, é tentador ! Pelo menos possui começo, meio e fim céleres, se a prova documental for robusta então...

    Grata.
  10. Anderson Rosolem

    Anderson Rosolem Membro Pleno

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    Lavínia, eu discordo de você, mas cada qual com sua opinião.
    O Mandado de Segurança é tentador, claro que é, entretanto tenha ciência que você deve provar que sofreu ameaça de direito liquido e certo, caso contrario, você não poderá produzir provas e certamente ocorrerá como citado anteriormente, inclusive com julgador dai da Bahia.
    Entretanto a Ação Ordinária apesar de ser um pouco mais demorada, é perfeitamente possível a concessão de liminar, fundada no vasto conjunto de provas, e se necessário produzir mais provas fica bem mais fácil.

    Já parou pra pensar caso o magistrado ao analisar o MS - julgue o mérito, você não poderá mais discutir isso na via ordinária.
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  11. Lavínia

    Lavínia Membro Pleno

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    Estou pessimista hoje como Gonçalo... Antes de entrar com a ação, possuir conhecimento prévio do tempo que levará, inclusive com uma liminar, com 02, 03 anos sem apreciação... é desanimador. Agradeço colegas pela orientação e irei entrar com a Ação Ordinária.

    Grata,
  12. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Bem, doutora, por favor, não seja contaminada pelo meu pessimismo, posição que adotei sem plena cognição dos fatos que envolvem a intrincada pendenga.

    A noticia desse acórdão, relativo ao seu Estado, trazida pelo operoso colega de Fórum doutor Anderson, joga luz forte na questão.

    Como se vê no acórdão em comento, a decisão só não foi favorável ao Impetrante em razão de não constar do caderno processual a prova de integral cumprimento das exigências contidas na Portaria 2218/07.

    Cogito que o MS não invalidaria a possibilidade da interessada conseguir seu objetivo, que é o credenciamento, em curto espaço de tempo.

    Por outro lado, dificilmente a impetrada ficará satisfeita em manter o aluguel do ponto comercial inutilmente pago - na melhor das hipóteses durante dois ou três anos – e ainda ser surpreendida com uma decisão que a desagrade. Recorrendo, pode dobrar esse prazo e torcer por uma decisão favorável.

    Na esteira desses fatos, e instruindo o MS com TODAS as provas exigidas...

    A senhora detém a posse completa dos fatos e decidirá, certamente, com a perspicácia de sempre.

    Vai dar tudo certo. Boa sorte!
  13. Lavínia

    Lavínia Membro Pleno

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    Boa noite Prezados!

    Obrigada Gonçalo!

    Aguardo outras manifestações. O debate engrandece.
  14. Lavínia

    Lavínia Membro Pleno

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    Prezados, bom dia!

    Em relação a discussão desse post, peço novamente a orientação dos nobres colegas. O argumento do DETRAN que a portaria atualmente foi suspensa, pode prejudicar o direito da Requerente?

    Ps- Informo que ao longo dos 2 anos, a portaria foi suspensa várias vezes. No ano passado, foi realizada a vistoria no estabelecimento e solicitado o prazo de 30 dias para divulgarem no Diário Oficial. Ocorre que não divulgaram no diário e suspenderam novamente a portaria até a presente data. Isso é prejudicial a cliente até que ponto?

    Grata
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