Inventário, RGI e Compra e Venda!

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por Pedro Luiz Isaltino Braga, 21 de Novembro de 2014.

  1. Pedro Luiz Isaltino Braga

    Pedro Luiz Isaltino Braga Membro Pleno

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    Olá. Boa tarde. Então, recebi um caso concreto meio complicado. Será que alguém pode me ajudar? Não soube responder e gostaria de estudar mais sobre o assunto. Ocorre o seguinte:
    "Imóvel adjudicado a Melina por meio de inventário. Porém, no registro de imóveis consta um erro no nome do falecido, porém a época não foi requerido a alteração. Atualmente, Melina vendeu o imóvel para Tício, porém no momento em que o comprador foi fazer a transferência no RGI, constou o erro no registro (nome do falecido) e averbação de uma obra feita após a adjudicação. Como posso proceder para regularizar a situação?"
    Já procurei por muitos sites, livros e fontes de pesquisa, mas não encontrei nada que tirasse a minha dúvida. Alguém poderia me ajudar?
  2. Lia Souza

    Lia Souza Membro Pleno

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    Olá, Pedro, boa noite.

    A retificação é possível através de Ação de Retificação que tramita nas Varas de Registro Público onde há e, em não havendo, tramita na Vara Cível comum, juntando todas as provas documentais que tiver para convencimento do Juízo.

    Somente a título de esclarecimento, caso seja equivalente à dúvida: se o erro na grafia tiver se originado no Judiciário quando da adjudicação ou outra decisão nos autos do inventário, é possível pedir o desarquivamento e requerer sejam corrigidos erros materiais, pois, estes podem ser corrigidos a qualquer tempo, de ofício pelo juiz ou a requerimento das partes, ou seja, mesmo depois do trânsito em julgado.

    Como outro exemplo de alternativa, vale ler esse texto e verificar se não é o caso de proceder à retificação diretamente no Cartório.

    Link: http://www.quartodf.com.br/?p=785

    Boa sorte, Lia
  3. Pedro Luiz Isaltino Braga

    Pedro Luiz Isaltino Braga Membro Pleno

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    Olá, Lia, boa noite.

    O seu esclarecimento me ajudou e muito. Muito obrigado de coração!

    Mas posso tirar outra duvida com você? Com relação a averbação da obra, feita após a adjudicação? Porque, quando da tentativa de regularização, parece que uma das exigências foi justamente essa averbação. Ela se faz judicialmente ou junto ao próprio RGI?

    Desde já eu agradeço muito a sua ajuda.
  4. Lia Souza

    Lia Souza Membro Pleno

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    Pedro, a averbação da obra se dá no cartório do RGI onde o imóvel está registrado.

    Se a obra foi precedida de alvará (requerido na Prefeitura), reúne-se outros documentos exigidos pelo RGI (habite-se, p. ex) e averba-se.

    Porém, caso não tenha havido pedido do necessário alvará, primeiro deve-se contratar um engenheiro que faça uma vistoria no imóvel e assine a planta, atestando ser a obra idônea, pois, para averbar a obra/reforma no RGI, um dos documentos necessários é a planta.
  5. Anderson Rosolem

    Anderson Rosolem Membro Pleno

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    Art. 176 - O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3. (Renumerado do art. 173 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
    § 1º A escrituração do Livro nº 2 obedecerá às seguintes normas:
    I - cada imóvel terá matrícula própria, que será aberta por ocasião do primeiro registro a ser feito na vigência desta Lei;
    II - são requisitos da matrícula:
    1) o número de ordem, que seguirá ao infinito;
    2) a data;
    3) a identificação do imóvel, que será feita com indicação: (Redação dada pela Lei nº 10.267, de 2001)
    a - se rural, do código do imóvel, dos dados constantes do CCIR, da denominação e de suas características, confrontações, localização e área; (Incluída pela Lei nº 10.267, de 2001)
    b - se urbano, de suas características e confrontações, localização, área, logradouro, número e de sua designação cadastral, se houver. (Incluída pela Lei nº 10.267, de 2001)
    4) o nome, domicílio e nacionalidade do proprietário, bem como:
    a) tratando-se de pessoa física, o estado civil, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou do Registro Geral da cédula de identidade, ou à falta deste, sua filiação;
    b) tratando-se de pessoa jurídica, a sede social e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;
    5) o número do registro anterior;

    Art. 212. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
    Parágrafo único. A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
    Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação: (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
    I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de: (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
    a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título; (Incluída pela Lei nº 10.931, de 2004)
    b) indicação ou atualização de confrontação; (Incluída pela Lei nº 10.931, de 2004)
    c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial; (Incluída pela Lei nº 10.931, de 2004)
    d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georeferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais; (Incluída pela Lei nº 10.931, de 2004)
    e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro; (Incluída pela Lei nº 10.931, de 2004)
    f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação; (Incluída pela Lei nº 10.931, de 2004)
    g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas;

    Desta forma Pedro, basta você confeccionar um requerimento ao Delegatário do Registro de Imóveis, solicitando que seja retificado de acordo com o art. 213 para que o nome constante no Rx, como constou passe a constar de forma correta como sendo xxxxx, conforme se comprova pelos documentos oficiais a qual seguem anexo ao presente requerimento, como sendo Certidão de Nascimento, Casamento, cédula de Identidade, carteira de motorista, passaporte.

    Obs. Há pessoas que possuem em documentos oficiais como os mencionados acima a grafia de seu nome escrita de forma diferente.
    Exemplo fictício: João de Sousa Melo - certidão de Nascimento; João de Souza Melo - cédula de identidade.

    Nesses casos você pode neste requerimento feito ao Delegatário do CRI, que a retificação a ser averbada na matricula do imóvel conste: Que Fulano de tal, e sua qualificação podendo ainda ser chamado de FuLLano de Tal, e sua qualificação.

    Espero ter ajudado.
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