Reintegração de posse ou obrigação de dar coisa certa?

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por Bruno FM, 27 de Novembro de 2014.

  1. Bruno FM

    Bruno FM Membro Pleno

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    Boa noite meus amigos. Estou com uma dúvida e preciso resolver este caso de um amigo urgente, caso alguém tenha a paciência de ler e compartilhar da opinião ficarei extremamente grato.

    Ajuizei uma Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar no seguinte caso:

    "Meu cliente foi morar com uma mulher na casa dela e viveu em união estável com ela durante 1 ano. Ele é dentista e construiu na casa dela 2 consultórios, comprou 2 equipamentos odontológicos e levou uns outros que ele já possuía. Agora com a separação a mulher não quer devolver os equipamentos e está usufruindo dos mesmos há alguns meses alugando para outros dentistas. O meu cliente precisa dos equipamentos para trabalhar, assim como alguns cheques devolvidos e outros itens pessoais que ficaram no consultório, todos devidamente comprovados. Ele tem a nota fiscal de tudo em nome dele."

    Inclusive este caso já foi discutido aqui no Fórum, alguns colegas concordaram comigo quanto à busca e apreensão.
    Contudo, o juiz proferiu o seguinte despacho:

    "Narra o autor, em suma, que a demandada ficou na posse de alguns de seus bens móveis, após o fim do relacionamento afetivo, pelo que pretende a busca e apreensão deles, com "caráter satisfativo".
    O que pretende o autor é a retomada da posse dos bens. Porém, a ação de busca e apreensão para a retomada de posse de bem móvel só tem cabimento no caso de previsão legal expressa em dada situação específica, como ocorre com a busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária em garantia (Decreto-lei nº 911/1969), por exemplo; daí o seu caráter satisfativo. Afora as hipóteses que a lei assim expressamente prevê, a busca e apreensão pautada nas regras da ação cautelar (CPC, arts. 839 a 843) não prescinde de ação principal.
    Além disso, o que o quadro fático-jurídico apresentado mostra é que o autor pretende a retomada da posse de bens, cuja pretensão possui procedimento legal específico e diverso do procedimento cautelar de busca e apreensão.
    Assim, antes de qualquer providência, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, corrigindo-a para o procedimento legal adequado, em dez (10) dias, sob pena de indeferimento."

    Sendo assim, fiquei na dúvida de qual caminho seguir, se emendo seguindo a reintegração de posse ou uma obrigação de dar coisa certa...
  2. Anderson Rosolem

    Anderson Rosolem Membro Pleno

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    Por sua narrativa fica claro que durante a união estável foram adquiridos bens e ouve a melhoria do imóvel dela.
    Esses bens e a melhoria é passível de partilha, havendo a necessidade de ingresso de ação de reconhecimento de sociedade de fato c/c partilha de bens.
    Os equipamentos que já eram dele, não iram ser partilhados por força do art. 1661 do CC.

    Eu particularmente teria tomado outra atitude no caso concreto.

    De inicio eu notificaria ela via Cartório como você o fez, mas ao invés de solicitar somente a entrega dos bens, eu terei acrescentado que:

    Ele é dentista e construiu na casa dela 2 consultórios, comprou 2 equipamentos odontológicos e levou uns outros que ele já possuía
    1-Caso fosse do interesse dela, poderia fazer a entrega amigável dos bens que já são de propriedade dele, anteriores a presente união estável;

    " Agora com a separação a mulher não quer devolver os equipamentos e está usufruindo dos mesmos há alguns meses alugando para outros dentistas.".

    2- Caso se recuse a efetuar a entrega amigável dos referidos bens, e sendo interesse da mesma em permanecer com os referidos bens poderá:
    2.1 - efetuar a compra dos equipamentos pelo valor de R$....... , descrevendo se é a vista a prazo;
    2.2 - Ser confeccionado um contrato de locação ou arrendamento dos referidos bens no valor de R$... por prazo determinado ou indeterminado, pelo prazo de xxx,

    Ficando desde já constituída em mora, decorrido o prazo de xx dias. além de responder por todos os danos causados nos referidos equipamentos, além das despesas processuais que se fizerem necessárias, além de honorários advocatícios.

    Assim você estaria amparado dos dois lados.
    Você poderia com base nesse documento ter ingressado com ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato c/c com partilha de bens, ter solicitado liminarmente a entrega dos bens particulares de seu cliente, cuja propriedade são anteriores a união estável amparado nos artigos abaixo transcritos.

    Caso o magistrado indeferir a liminar de entrega dos bens particulares, como ela já estaria constituída em mora.
    Você teria plena liberdade para acionar ela judicialmente para ser reintegrado na posse dos bens, haja vista que houve o esbulho a partir do momento da notificação, além da condenação pelas perdas e danos sofridos pelo não uso dos equipamentos, pela locação indevida a terceiros, além do valor do aluguel informado na notificação.

    Tenho certeza absoluta que o seu cliente já estaria com os equipamentos em mãos.
    Espero ter ajudado.


    Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
    Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
    caso

    Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
    II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
    III - as obrigações anteriores ao casamento;
    IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
    V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
    VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
    Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.

    Art. 920. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados.
    Art. 921. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:
    I - condenação em perdas e danos;
  3. Anderson B Silva

    Anderson B Silva Membro Pleno

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    Boa tarde colega,

    Posso estar equivocado, mas em seu lugar já haveria feito a notícia do crime de apropriação indébita, e indicando o local para apreensão do bem pediria, após a preensão, sua liberação à autoridade comprovando propriedade.


    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
  4. Anderson Rosolem

    Anderson Rosolem Membro Pleno

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    Caro chara.
    Eu comungo de seu raciocínio. Entretanto dependerá da autoridade policial, que poderá se excusar de registar e proceder a busca e apreensão, sob a alegação do rompimento do relacionamento, que o mesmo deverá buscar amparo na justiça cível.

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    http://rosolemefranchoza.jud.adv.br/
    Anderson Clayton Rosolem
  5. Anderson B Silva

    Anderson B Silva Membro Pleno

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    Entendo o argumento Dr., entendo que as açoes civel não têm relação com as criminais.
    Ocorre que neste caso epecífico, sendo crime (devidamente tipidicado) de ação pública condicionada a representação (cônjuge análogo a companheiro) basta fazê-la e ocorrendo inércia do delegado em instauração de inquérito para as devidas providências este responderá pelo crime de prevaricação previsto no 319 CP, negando-se as providências basta tomar as medidas junto a Corregedoria, porém a inércia não e comum quando o delegado tem conhecimento que o caso é acompanhado por advogado.
    Desta forma sem prejuízo do andamento da ação civel tomaria as providências criminais também.

    Apropriação indébita
    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    (...)

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
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