DÉCADA DE 80

Discussão em 'Direito de Família' iniciado por Lavínia, 27 de Novembro de 2014.

  1. Lavínia

    Lavínia Membro Pleno

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    Prezados, boa tarde!

    O casamento foi apenas no religioso na década de 80. Sabemos que com o advento da CF em 88 e demais legislações pertinentes, passa a incidir a união estável. As relações anteriores, como essa da década de 80, se enquadram também na união estável com todos os seus requisitos?

    Grata
  2. Anderson Rosolem

    Anderson Rosolem Membro Pleno

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    Existe uma Lei de 1950 que regula o reconhecimento dos efeitos civis ao casamento religioso. Não consta revogação expressa dessa lei pelo Planalto, conforme demonstrado abaixo. Eu daria uma estudada nessa Lei e se for conveniente ao casal, procederia conforme determinado., indo até um Cartorio de Registro Civil dar inicio ao procedimento de habilitação ao casamento. Caso contrario ingressaria com pedido de reconhecimento de sociedade de fato.

    Espero ter ajudado.

    Resultado da Pesquisa
    IdentifDataSituaçãoEmenta
    LEI 1.110-B/195024/05/1950NÃO CONSTA REVOGAÇÃO EXPRESSA CONCEDE PENSAO ESPECIAL A FRANCISCO LUIZ DE FREITAS E DISPOE SOBRE PENSAO A TRABALHADORES DE OBRAS DA UNIAO.
    LEI 1.110-A/195024/05/1950NÃO CONSTA REVOGAÇÃO EXPRESSA ESTABELECE PREFERENCIA PARA NOMEACAO INTERINA EM CARGO QUE A LEI DETERMINE SER PROVIDO POR CONCURSO E PARA ADMISSAO DE EXTRANUMERARIO EM FUNCAO CUJO PREENCHIMENTO INDEPENDA DE PREVIO HABILITACAO EM PROVA
    LEI 1.110/195023/05/1950NÃO CONSTA REVOGAÇÃO EXPRESSA REGULA O RECONHECIMENTO DOS EFEITOS CIVIS AO CASAMENTO RELIGIOSO.
  3. Lia Souza

    Lia Souza Membro Pleno

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    Lavínia, quando ocorreu o rompimento?

    Pergunto porque, de acordo com o entendimento do STJ, a convivência anterior à vigência da CF/88 e a Lei 9.278/96 resolvia-se pela Súmula 380 STF por se tratar de sociedade de fato.

    Porém, se houve a ruptura do relacionamento após a vigência da Lei 9.272/96, esta é aplicável ao caso concreto, ou seja, a presunção do art. 5º dessa lei de que os bens foram adquiridos na constância da união e devem ser partilhados, se impõe. Aliás, essa é a grande discussão, pois para alguns essa lei não seria aplicável por caracterizar retrocesso da lei para alcançar fatos anteriores a a sua vigência.
  4. Lavínia

    Lavínia Membro Pleno

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    Bahia
    Prezados, boa tarde!

    O casal não foi ao Cartório de Registro Civil dar início ao procedimento de habilitação do casamento. O rompimento ocorreu no ano em curso. Então, aplicável a Lei 9.278/96.

    Muito esclarecedor.

    Grata
    Última edição: 28 de Novembro de 2014
  5. Lia Souza

    Lia Souza Membro Pleno

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    Rio de Janeiro
    Lavínia, se tiver interesse em citar a jurisprudência na sua peça e/ou obter mais informações sobre o assunto, segue:


    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. SOCIEDADE DA FATO.UNIÃO ESTÁVEL. DISSOLUÇÃO ANTERIOR À LEI 9.278/96. PARTILHA DE BENS.CONTRIBUIÇÃO INDIRETA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE DEPROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DA 2ª SEÇÃO. SÚMULA 83.1. A situação fática delimitada pelo acórdão recorrido caracteriza aunião estável dissolvida antes da Lei 9.278/96, circunstância queimpede o direito à meação, o qual foi estabelecido apenas a partirdo citado diploma legal.2. Na linha da jurisprudência consolidada pela 2ª Seção, afasta-se odireito à meação durante o período sob a regência da Lei 8.971/94,na hipótese em que houve participação indireta de um doscompanheiros na formação do patrimônio, devendo a partilha serestabelecida com observância dos princípios da razoabilidade eproporcionalidade (REsp. 914.811/SP).3. Encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com esseentendimento, incide o enunciado da Súmula 83/STJ.4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.

    (STJ - EDcl no REsp: 674483 MG 2004/0108061-8, Relator: MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 02/02/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2012)


    DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. RELAÇÃO CONCOMITANTE. DEVER DE FIDELIDADE. INTENÇÃO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. AUSÊNCIA. ARTIGOS ANALISADOS: ARTS. 1º e 2º da Lei 9.278/96. 1. Ação de reconhecimento de união estável, ajuizada em 20.03.2009. Recurso especial concluso ao Gabinete em 25.04.2012. 2. Discussão relativa ao reconhecimento de união estável quando não observado o dever de fidelidade pelo de cujus, que mantinha outro relacionamento estável com terceira. 3. Embora não seja expressamente referida na legislação pertinente, como requisito para configuração da união estável, a fidelidade está ínsita ao próprio dever de respeito e lealdade entre os companheiros. 4. A análise dos requisitos para configuração da união estável deve centrar-se na conjunção de fatores presente em cada hipótese, como a affectio societatis familiar, a participação de esforços, a posse do estado de casado, a continuidade da união, e também a fidelidade. 5. Uma sociedade que apresenta como elemento estrutural a monogamia não pode atenuar o dever de fidelidade - que integra o conceito de lealdade e respeito mútuo - para o fim de inserir no âmbito do Direito de Família relações afetivas paralelas e, por consequência, desleais, sem descurar que o núcleo familiar contemporâneo tem como escopo a busca da realização de seus integrantes, vale dizer, a busca da felicidade. 6. Ao analisar as lides que apresentam paralelismo afetivo, deve o juiz, atento às peculiaridades multifacetadas apresentadas em cada caso, decidir com base na dignidade da pessoa humana, na solidariedade, na afetividade, na busca da felicidade, na liberdade, na igualdade, bem assim, com redobrada atenção ao primado da monogamia, com os pés fincados no princípio da eticidade. 7. Na hipótese, a recorrente não logrou êxito em demonstrar, nos termos da legislação vigente, a existência da união estável com o recorrido, podendo, no entanto, pleitear, em processo próprio, o reconhecimento de uma eventual uma sociedade de fato entre eles. 8. Recurso especial desprovido.

    (STJ - REsp: 1348458 MG 2012/0070910-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/05/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2014)


    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E FAMÍLIA. LEI Nº 9.278/96. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. TERMO FINAL DA UNIÃO ESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL FAVORÁVEL ÀS ALEGAÇÕES DA PARTE DEMANDADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A PRESUNÇÃO DE COLABORAÇÃO DOS CONVIVENTES NA FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DURANTE A VIDA EM COMUM SE DEU APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 9.278/96. 3. PARA A PARTILHA DE BENS ADQUIRIDOS ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 9.278/96, DEVE-SE PROVAR O ESFORÇO DE CADA CONVIVENTE NA CONSTITUIÇÃO DO PATRIMÔNIO COMUM. NÃO PROVANDO OS AUTORES QUE SEU GENITOR AUXILIOU FINANCEIRAMENTE SUA CONVIVENTE NA AQUISIÇÃO DO BEM IMÓVEL EM DISCUSSÃO OU QUE TENHA REALIZADO BENFEITORIA QUE TENHA ELEVADO SOBREMANEIRA O SEU VALOR, NÃO HÁ QUE SE PARTILHAR O BEM. 4. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. UNÂNIME.

    (TJ-DF - APC: 20100710128808 DF 0012773-41.2010.8.07.0007, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 12/03/2014, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/03/2014 . Pág.: 97)


    AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO DO DIREITO A PARTILHA COM BASE EM LEGISLAÇÃO INAPLICÁVEL. RELACIONAMENTO ANTERIOR À LEI N.º 9.278/96. NECESSIDADE DE PROVA DO ESFORÇO COMUM. A existência da união estável mantida entre os concubinos foi reconhecida durante o período compreendido entre 30.04.1986 e 15.02.1990, ou seja, em período anterior a vigência da Lei n.º 9.278 de 1996 e do Código Civil de 2002. Necessidade de comprovação da origem dos recursos empregados na aquisição do imóvel. Da análise dos autos, tem-se que o apelante não tem razão, vez que não comprovou sua participação na aquisição do imóvel em disputa. Deste modo, não há bens a partilhar. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

    (TJ-RJ - APL: 00038572420118190209 RJ 0003857-24.2011.8.19.0209, Relator: DES. CARLOS AZEREDO DE ARAUJO, Data de Julgamento: 01/04/2014, NONA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 07/04/2014 11:44)


    APELAÇÃO CÍVEL – UNIÃO ESTÁVEL – PARTILHA DE BENS – RELACIONAMENTO ANTERIOR À LEI Nº 9.278/96 – SÚMULA Nº 380 DO STF – DIREITO À MEAÇÃO – NECESSIDADE DE PROVA DO ESFORÇO COMUM – CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL À AUTORA – TRABALHO DESENVOLVIDO NA LANCHONETE DO CASAL – APELO IMPROVIDO. Demonstrado o esforço comum para aquisição do bem, a meação se impõe, ainda que a união tenha ocorrido em período anterior à Lei 9.278/96. Pertinente a divisão do bem em partes iguais, mesmo que a contribuição da companheira para a formação do patrimônio tenha ocorrido de forma indireta, como o cuidado com o lar e a criação dos filhos, e, com maior razão, quando, como na hipótese, fica comprovado o exercício de atividades laborativas na lanchonete explorada pelo casal. Apelo improvido. Sentença inalterada.

    (TJ-BA - APL: 00135941020078050103 BA 0013594-10.2007.8.05.0103, Relator: Telma Laura Silva Britto, Data de Julgamento: 15/10/2013, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2013)
  6. Lavínia

    Lavínia Membro Pleno

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    Boa noite Dra. Lia!

    Muito obrigada.