Renúncia a benefício com fraude na concessão.

Discussão em 'Direito Previdenciário' iniciado por Pedro Nicolazzi, 26 de Novembro de 2014.

  1. Pedro Nicolazzi

    Pedro Nicolazzi Membro Pleno

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    Santa Catarina
    Boa tarde.

    Prezados, vamos ver se conseguem ajudar-me a dirimir esta dúvida.

    Tenho um caso aqui no escritório de um cliente que recebia aposentadoria por tempo de contribuição.
    Sua aposentadoria foi suspensa, tendo em vista investigação instaurada na sua respectiva Agência da Previdência Social, na qual fora descoberta uma série de fraudes. Dentre elas estava o cômputo de períodos a maior para esse nosso cliente. Com a exclusão desses períodos considerados fraudulentos, esse cliente não faz mais jus ao benefício aposentadoria por tempo de contribuição, pois o tempo de contribuição de, basicamente, 40 anos foi reduzido à 23.
    Não obstante esses fatos, ele preencheu os requisitos para concessão da aposentadoria por idade (urbana). Foi, então, protocolado requerimento para a concessão deste benefício. No entanto, ele foi indeferido sob a justificativa de haver outro benefício em seu nome, qual seja, aquela aposentadoria fraudada.

    Tendo em vista que, com a suspensão da aposentadoria por tempo de contribuição, o cliente não está mais recebendo qualquer remuneração, questiono se há alguma medida que posso promover na esfera administrativa (recurso, no caso), para renunciar o benefício fraudado, de modo a ver concedida a aposentadoria por idade urbana? Ouvi falar da possibilidade de formalizar, conjuntamente ao recurso contra a decisão que indeferiu o benefício, uma carta de renúncia ao benefício já concedido e suspenso.

    Espero ter conseguido me fazer entender.

    Agradeço desde já a atenção de todos.
  2. Anderson Rosolem

    Anderson Rosolem Membro Pleno

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    São Paulo
    Lei 8213/91
    Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
    Decreto 3048/99
    Art. 179. O Ministério da Previdência e Assistência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da previdência social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.
    § 1o Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção do benefício ou, ainda, ocorrendo a hipótese prevista no § 4º, a previdência social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de dez dias. (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
    § 2º A notificação a que se refere o § 1º far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
    § 3º Decorrido o prazo concedido pela notificação postal, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela previdência social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
    § 4o O recenseamento previdenciário relativo ao pagamento dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que tratam o § 4o do art. 69 e o caput do art. 60 da Lei no 8.212, de 1991, deverá ser realizado pelo menos uma vez a cada quatro anos. (Incluído pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
    § 5o A coleta e transmissão de dados cadastrais de titulares de benefícios, com o objetivo de cumprir o disposto no § 4º, serão realizados por meio da rede bancária contratada para os fins do art. 60 da Lei no 8.212, de 1991. (Incluído pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
    § 6o Na impossibilidade de notificação do beneficiário ou na falta de atendimento à convocação por edital, o pagamento será suspenso até o comparecimento do beneficiário e regularização dos dados cadastrais ou será adotado procedimento previsto no § 1o. (Incluído pelo Decreto nº 5.699, de 2006).


    Veja que a Lei é omissa é o regulamento também nesse caso.
    O cliente tem condições de provar que realmente possui o tempo sonegado pelo INSS?
    Caso tenha. Apresente defesa.
    Caso não tenha. Dentro do processo administrativo, faça um acordo para que o beneficio seja imediatamente cancelado. Gerando assim a oportunidade de pleitear o Aposentadoria por Idade.
    Espero ter ajudado.
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