Manifestação em Execução de Acordo?

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por MariaLaura, 24 de Novembro de 2014.

  1. MariaLaura

    MariaLaura Membro Pleno

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    Boa tarde,

    pedi a execução de um acordo não cumprido e o Diretor da Vara do JEC intimou a parte RÉ a se manifestar no prazo de 10 dias...

    Estou indignada porque penso que a execução é imediata e não cabe manifestação sobre o que se obrigou a cumprir! Seria possibilitar uma cognição em fase de execução...o que só é permitido nos embargos à execução, em momento posterior ao início desta.

    Além disso, atrasa meu cliente em, no mínimo, 20 dias (10 dias do prazo e mais 10 dias da intimação automática....praxe da RÉ).

    Em que pese a total afronta à legalidade, estou cheia de dúvidas sobre o que fazer....se eu agravar, vai pra turma recursal.....e vai demorar mais....

    Se eu fizer uma manifestação (vez que é Juizado....e que a decisão não foi do Juiz....) também vai demorar porque podem deixar concluso para essa minha impugnação e depois para a manifestação da parte RÉ.

    Estou tendente a não fazer nada, mas estou achando tão ofensivo que não estou conseguindo ficar em paz com essa decisão...

    Alguém enxerga sob outra perspectiva? Ou pode me dar uma luz?
  2. jrpribeiro

    jrpribeiro Advogado

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    Prezada colega, boa tarde.

    Creio ser de praxe o juízo abrir prazo para manifestação da parte rémesmo em execução de acordo.
    Minha opinião é que aguarde o prazo estabelecido. Não vislumbro melhor opção neste momento.

    Cordialmente.
  3. MariaLaura

    MariaLaura Membro Pleno

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    Sério, Dr.?

    Nunca tive um acordo não cumprido integralmente no JEC (só inadimplemento de parcelas ao longo do pagamento), e os pedidos de cumprimento/execução de sentença sempre são encaminhados pra contadoria de imediato...

    Nossa! Então, vou ficar quieta mesmo. rs

    Obrigada!
  4. Lia Souza

    Lia Souza Membro Pleno

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    Oi, Laura, boa tarde.

    Embora seja um título executivo, revestido de liquidez e certeza, no processo executivo é cabível o contraditório, mesmo sendo de forma limitada. Isso porque, diante da imparcialidade do juiz, ele deve oportunizar a defesa, pois, pode ter acontecido algo, como o pagamento do título e o juiz não tinha conhecimento e nem o advogado do exequente...

    O STJ tem entendido dessa forma:

    Apenas o executado validamente citado que não pagar nem nomear bens à penhora é que poderá ter seus ativos financeiros bloqueados por meio do sistema conhecido como BACEN-JUD, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal. Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp 195.246/BA, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 04/02/2014; REsp 1.044.823/PR, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, Primeira Turma, DJe 15/09/2008, aplicados por analogia.
    (STJ, AgRg no AREsp 554.742/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 15/10/2014).
  5. MariaLaura

    MariaLaura Membro Pleno

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    Mas continuo achando uma afronta processual....

    Esses Juizados Especiais, em nome de um falso desapego de formas, ofendem gritantemente o devido processo legal. É quase um "vale tudo"....:(
  6. MariaLaura

    MariaLaura Membro Pleno

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    Oi, Lia!

    Eu entendo que pode acontecer alguma intempérie, mas penso que o momento processual dele se manifestar é após o início da execução....

    Não há outra previsão: ou embargos à execução ou a figura criada e aceita, mas não institucionalizada da exceção de pré-executividade...

    Mas...vou dançar conforme a música para não criar problema pro meu cliente.

    Obrigada!
  7. Lia Souza

    Lia Souza Membro Pleno

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    Laura, procurei aqui uma juris que achei que tivesse salvo em que era abrangida toda essa dúvida de uma vez só, mas não achei...

    Enfim, os pontos principais nessa hipótese é que o enunciado 105 do Fonaje (que afirmava a desnecessidade de intimação para cumprimento de sentença), caiu e passou a prevalecer a norma do art. 475-J CPC, ou seja, quando do ajuizamento do cumprimento de sentença, o devedor deve ser intimado a pagar em 15 dias sob pena da incidência da multa de 10% sobre a condenação. Com isso, os advogados protocolam o cumprimento e abrem um tópico em que se requer a intimação do executado para que cumpra em 15 dias. Por estar no JEC, não cabe recurso dessa decisão e o jeito é acatar... até porque não está contra a lei...

    Boa sorte e tomara que tenha algum ato executório antes do recesso !!!
  8. MariaLaura

    MariaLaura Membro Pleno

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    Bia,

    (rindo da torcida por algum resultado antes do recesso...rss)

    o pior que não foi com base no 475-J....ele nem deu os 15 dias....deu 10 dias...rs

    Na verdade, esses 15 dias seriam necessários para a multa do 475-J, porque ela tem origem no descumprimento da ordem, mas a execução do acordo (com a multa da transação) deveria ser imediata, visto que o prazo transacionado torna exigível o acordo.

    Eu entendo totalmente descabido, mas...aguardarei....mesmo porque pode "me custar mais" que alguns dias de espera...rs:)

    Obrigada, mais uma vez!
  9. Lia Souza

    Lia Souza Membro Pleno

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    Rsrs Laura, tem que torcer porque quando vai aproximando o recesso, os clientes começam a ligar todo dia, perguntando se a sentença sai em dezembro... :)
  10. GONCALO

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    Boa tarde doutora:
    Em que pese ser extremamente exasperante, os fatos indicam que mais perspicaz esperar...
    Não sei porque, me lembrou um advogado que ditava uma petição para sua nova secretária e ela digitou assim "ESSE LENTÍSSIMO SENHOR JUIZ..." rsrsrs
    Letícia curtiu isso.
  11. MariaLaura

    MariaLaura Membro Pleno

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    Verdade, Lia!

    Tenho alguns que sinto vontade de me esconder....tenho vergonha da demora.... Em respeito a eles eu sempre atendo e explico tudo detalhadamente pra ver se diminuo a sensação de frustração deles....

    Mas vai melhorar....rs
  12. MariaLaura

    MariaLaura Membro Pleno

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    Gonçalo, querido! Volta e meia sinto vontade de fazer esse trocadilho...rs....mas a responsabilidade me limita. Um abraço
  13. rodrigopauli

    rodrigopauli Rodrigo S. Pauli

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    No caso de descumprimento de acordo geralmente incide a cláusula penal arbitrada no acordo e não a multa do Art.475-J do CPC, no §4ª existe a possibilidade de incidência dela na hipótese de adimplemento parcial, incidindo sobre o saldo restante, todavia não creio que seria o caso do seu processo, ainda assim, o executado teria de ser intimado para pagar em 15 dias sob pena da incidência da multa do Art.475-J ou ter constado no termo de acordo que na hipótese de descumprimento incidiria a multa deste artigo.
  14. MariaLaura

    MariaLaura Membro Pleno

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    Rodrigo,

    há decisões no sentido de ser possível a cumulação das multas, vez que tem naturezas diferentes: uma é pela demora e a outra pelo descumprimento da sentença.

    Ademais, se pode incidir no caso de descumprimento parcial o que impede de incidir no caso de descumprimento total?

    A polêmica é sobre o termo condenação que consta do caput, e o entendimento de que a sentença homologatória não condena....

    Mas se o entendimento for neste sentido, penso que teremos que reavaliar outras consequências jurídicas da sentença homologatória....como extinguir o processo fazendo coisa julgada material.... a utilização do aparelho Judiciário como mero "entregador" de intimações sem força coatora...


    Mas...são só opiniões....


    Um abraço e obrigada pela contribuição.
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